CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA OU ASSISTENCIAL

De acordo com a Constituição Federal de 1988, a assembléia geral do sindicato pode fixar contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva (art.8o, IV)

O sindicato também pode estabelecer, nos termos da letra “e” do art. 513 da CLT, por meio de acordo coletivo de trabalho, a contribuição assistencial, cuja arrecadação servirá para, por exemplo, sanear gastos do sindicato durante as negociações de acordo coletivo ou convenção em que foram negociadas condições de trabalho.

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