Guia Trabalhista

Terceirização com Segurança

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS

 

De acordo com o artigo 583 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (não organizados em empresas) devem recolher a contribuição sindical anual aos respectivos sindicatos de classe.

 

PRAZO DE RECOLHIMENTO

 

O prazo de recolhimento da contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais vai até o último dia útil do mês de fevereiro.

 

LOCAL DE RECOLHIMENTO

 

As guias de recolhimento deverão ser apresentadas para pagamento na Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, ou em qualquer agência bancária integrante do sistema de arrecadação de tributos federais.

 

GUIA DE RECOLHIMENTO

 

A partir de Janeiro de 2006, o MTE através da Portaria MTE nº 488/05, aprovou a nova guia para recolhimento da contribuição sindical, que será utilizada pelos empregadores, empregados, avulsos, profissionais liberais e autônomos.

 

A nova guia - GRCSU, é o único documento para recolhimento da contribuição, está disponível nos sites do MTE (www.mte.gov.br) e da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br).

 

RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO

 

FALTA DE RECOLHIMENTO - SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

 

QUADRO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS

 

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS – GRUPO

 

PROFISSIONAL LIBERAL COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM OUTRA ATIVIDADE

 

PROFISSIONAL LIBERAL E EMPREGADO - EXERCÍCIO SIMULTÂNEO

 

Aqueles que exercem a sua profissão liberal e também são empregados, como citado no item anterior, ficam sujeitos à múltipla contribuição sindical correspondente a cada profissão exercida.

 

ADVOGADO EMPREGADO

 

Pelo Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94, art. 47, o pagamento da contribuição anual à Ordem dos Advogados isenta os inscritos em seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical. 

 

AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS ORGANIZADOS EM FIRMAS OU EMPRESAS

 

ANOTAÇÕES

 

A empresa anotará na ficha ou na folha do livro Registro de Empregados as seguintes informações relativas à contribuição sindical paga:

 

INEXISTÊNCIA DE SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL

 

Inexistindo sindicato representativo da categoria profissional, a contribuição deverá ser recolhida à Federação, ou na falta desta, à respectiva Confederação. Na falta de sindicato ou entidade de classe de grau superior, a contribuição sindical será recolhida à Conta Especial Emprego e Salário do Ministério do Trabalho.

 

PRESCRIÇÃO

 

VALOR DA CONTRIBUIÇÃO - OUTROS DETALHAMENTOS

 

Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Contribuição Sindical – Autônomos e Profissionais Liberais no Guia Trabalhista On Line.

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