De acordo com o artigo 583
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os agentes ou trabalhadores
autônomos e profissionais liberais (não organizados em empresas) devem
recolher a contribuição sindical anual aos respectivos sindicatos de classe.
PRAZO DE
RECOLHIMENTO
O prazo de recolhimento da
contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais vai até o
último dia útil do mês de fevereiro.
LOCAL DE
RECOLHIMENTO
As guias de recolhimento
deverão ser apresentadas para pagamento na Caixa Econômica Federal, Banco do
Brasil, ou em qualquer agência bancária integrante do sistema de arrecadação
de tributos federais.
GUIA DE
RECOLHIMENTO
A partir de
Janeiro de 2006, o MTE através da
Portaria MTE nº 488/05, aprovou a nova guia para recolhimento da
contribuição sindical, que será utilizada pelos empregadores, empregados,
avulsos, profissionais liberais e autônomos.
A nova guia
- GRCSU, é o único documento para recolhimento da contribuição, está
disponível nos sites do MTE (www.mte.gov.br)
e da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br).
RECOLHIMENTO
FORA DO PRAZO
FALTA DE
RECOLHIMENTO - SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
QUADRO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS –
GRUPO
PROFISSIONAL LIBERAL COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM
OUTRA ATIVIDADE
PROFISSIONAL
LIBERAL E EMPREGADO - EXERCÍCIO SIMULTÂNEO
Aqueles que exercem a sua
profissão liberal e também são empregados, como citado no item anterior,
ficam sujeitos à múltipla contribuição sindical correspondente a cada
profissão exercida.
ADVOGADO
EMPREGADO
Pelo Estatuto da OAB,
Lei nº 8.906/94, art. 47, o pagamento da contribuição anual à Ordem dos
Advogados isenta os inscritos em seus quadros do pagamento obrigatório da
contribuição sindical.
AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS ORGANIZADOS EM
FIRMAS OU EMPRESAS
ANOTAÇÕES
A empresa anotará na ficha ou na folha do livro
Registro de Empregados as seguintes informações relativas à contribuição
sindical paga:
INEXISTÊNCIA
DE SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Inexistindo
sindicato
representativo da categoria profissional, a contribuição deverá ser
recolhida à Federação, ou na falta desta, à respectiva Confederação. Na
falta de sindicato ou entidade de classe de grau superior, a contribuição
sindical será recolhida à Conta Especial Emprego e Salário do Ministério do
Trabalho.
PRESCRIÇÃO