Contribuição Sindical Rural
As normas e enquadramento para a Contribuição Sindical Rural, foram instituídos pelo Decreto-Lei 1.166/71, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 9.701/1998.
A cobrança é efetuada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), representante do Sistema Sindical Rural.
TRABALHADOR RURAL
Considera-se trabalhador rural para efeito de enquadramento sindical:
a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;
quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros.
os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.
EMPREGADOR RURAL
Considera-se empresário ou trabalhador rural para efeito de enquadramento sindical:
a pessoa física ou jurídica que tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
quem, proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região;
os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.
Cálculo da contribuição
O cálculo da contribuição sindical rural é efetuado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural ao Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal.
Para o cálculo da Contribuição Sindical Rural devem-se observar as distinções de base de cálculo para os contribuintes pessoas físicas e jurídicas.
Pessoa Física
A Contribuição é calculada com base no Valor da Terra Nua Tributável (VTNt) da propriedade, constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal, utilizado para lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR).
Pessoa Jurídica
A Contribuição é calculada com base na Parcela do Capital Social - PCS atribuída ao imóvel.
VALOR DO PAGAMENTO
Está sendo lançada desde o exercício de 1998, uma única guia por contribuinte, contemplando todos os imóveis declarados à Secretaria da Receita Federal de sua propriedade.
O valor é calculado com base na tabela a seguir.
COMO PAGAR
Uma guia bancária, já preenchida, com o valor da contribuição sindical rural, é enviada ao produtor rural pela CNA, que poderá pagá-la em qualquer agência bancária, até a data do vencimento.
Após essa data, deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil para fazer o pagamento da sua contribuição, no prazo máximo de até seis meses após o vencimento.
PENALIDADES
Para o não pagamento da contribuição e pagamento em atraso, as penalidades aplicáveis estão previstas na CLT, que são:
Não pagamento - artigo 608 da CLT
Pagamento em atraso - artigo 600 da CLT
JURISPRUDÊNCIA E OUTROS DETALHAMENTOS
Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse o tópico Contribuição Sindical Rural, no Guia Trabalhista On Line.
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