Guia Trabalhista


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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL

 

As normas e enquadramento para a Contribuição Sindical Rural, foram instituídos pelo Decreto-Lei 1.166/71, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 9.701/1998. 

 

A cobrança é efetuada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), representante do Sistema Sindical Rural. 

 

Desde 2010 a CNA passou a disponibilizar pela internet, no site www.canaldoprodutor.com.br, no link da contribuição sindical, a emissão de 2ª via da guia da contribuição sindical rural, proporcionando maior rapidez e segurança ao contribuinte.

 

VENCIMENTO

 

O vencimento para as pessoas jurídicas é até o último dia útil de janeiro de cada ano e, para as pessoas físicas, é dia 22 de maio de cada ano, antecipando-se o recolhimento se este dia não for útil.

 

TRABALHADOR RURAL

 

Considera-se trabalhador rural para efeito de enquadramento sindical:

 

 - a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;

 - quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros.

 - os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.

 

EMPREGADOR RURAL

 

Considera-se empresário ou trabalhador rural para efeito de enquadramento sindical:

 

 - a pessoa física ou jurídica que tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;

 - quem, proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região;

 - os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.

 

CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO

 

O cálculo da contribuição sindical rural é efetuado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural ao cadastro fiscal de imóveis rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal - SRF.

 

O inciso II do artigo 17 da Lei 9.393/96 autoriza a celebração de convênio entre a SRF e a CNA com o objetivo de fornecimento dos dados necessários à cobrança da contribuição sindical rural.

 

Pessoa Física

 

Para a pessoa física, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do Valor da Terra Nua Tributável (VTNt) de todas as propriedades rurais no País, constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal, utilizado para lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR).

 

Pessoa Jurídica

 

Para a pessoa jurídica, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do capital social (PCS) atribuída ao imóvel.

 

VALOR DO PAGAMENTO

 

Está sendo lançada desde o exercício de 1998, uma única guia por contribuinte, contemplando todos os imóveis declarados à Secretaria da Receita Federal de sua propriedade.

 

O valor é calculado com base na tabela a seguir.

 

COMO PAGAR

 

Uma guia bancária, já preenchida, com o valor da contribuição sindical rural é enviada ao produtor rural pela CNA, que poderá ser paga em qualquer agência bancária, até a data do vencimento.

 

Após essa data, deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil para fazer o pagamento da sua contribuição, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias após o vencimento.

 

PENALIDADES

 

Para o não pagamento da contribuição e pagamento em atraso, as penalidades aplicáveis estão previstas na CLT, que são:

 

 - Não pagamento - artigo 608;

 - Pagamento em atraso - artigo 600.

 

Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Contribuição Sindical Rural, no Guia Trabalhista Online.

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