Manual de Cooperativas - Atualizado!

 

Contribuição Sindical Rural

 

As normas e enquadramento para a Contribuição Sindical Rural, foram instituídos pelo Decreto-Lei 1.166/71, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 9.701/1998.

 

A cobrança é efetuada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), representante do Sistema Sindical Rural.

 

TRABALHADOR RURAL

 

Considera-se trabalhador rural para efeito de enquadramento sindical:

 

 

EMPREGADOR RURAL

 

Considera-se empresário ou trabalhador rural para efeito de enquadramento sindical:

 

 

Cálculo da contribuição

 

O cálculo da contribuição sindical rural é efetuado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural ao Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal.

 

Para o cálculo da Contribuição Sindical Rural devem-se observar as distinções de base de cálculo para os contribuintes pessoas físicas e jurídicas.

 

Pessoa Física

 

A Contribuição é calculada com base no Valor da Terra Nua Tributável (VTNt) da propriedade, constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal, utilizado para lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR).

 

Pessoa Jurídica

 

A Contribuição é calculada com base na Parcela do Capital Social - PCS atribuída ao imóvel.

 

VALOR DO PAGAMENTO

 

Está sendo lançada desde o exercício de 1998, uma única guia por contribuinte, contemplando todos os imóveis declarados à Secretaria da Receita Federal de sua propriedade.

 

O valor é calculado com base na tabela a seguir.

 

COMO PAGAR

 

Uma guia bancária, já preenchida, com o valor da contribuição sindical rural, é enviada ao produtor rural pela CNA, que poderá pagá-la em qualquer agência bancária, até a data do vencimento.

 

Após essa data, deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil para fazer o pagamento da sua contribuição, no prazo máximo de até seis meses após o vencimento.

 

PENALIDADES

 

Para o não pagamento da contribuição e pagamento em atraso, as penalidades aplicáveis estão previstas na CLT, que são:

 

Não pagamento - artigo 608 da CLT

 

Pagamento em atraso - artigo 600 da CLT

 

JURISPRUDÊNCIA E OUTROS DETALHAMENTOS

 

Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse o tópico Contribuição Sindical Rural, no Guia Trabalhista On Line.


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