Manual de Riscos Trabalhistas - Atualizado!

 

DANO MORAL - ASSÉDIO SEXUAL NO TRABALHO

 

definição e caracterização de dano moral

 

Dentre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, estão o respeito à dignidade da pessoa humana e sua intimidade, expressos no art. 5º, incisos, III, V e X além do art. 6º no que se refere o direito à saúde (mental) da referida Carta Maior.

 

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

 

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

 

O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.

 

Note-se que quando são mencionados na legislação os termos intimidade, vida privada e honra, a referência é à vida particular do indivíduo (que somente a ele lhe diz respeito), e a ele é garantido o direito de tornar público ou não suas informações ou acontecimentos ocorridos.

 

A oportunidade da reparação do prejuízo por dano moral, é gerada na hipótese de o indivíduo entender que foi lesado a sua privacidade, pelo fato de suas informações ou acontecimentos terem sido tornadas públicas por conta de terceiros.

 

Dano Moral nas Relações de Trabalho

 

O principal interesse das relações estabelecidas por meio de contrato de trabalho é que sejam alcançadas pelas partes o seus objetivos, dentro do respeito aos dispositivos e procedimentos previstos em leis, convenções, acordos coletivos de trabalho, regulamentos internos e usos e costumes em geral e da própria empresa, constituída pelo empregador, seus prepostos e empregados.

 

Os preceitos citados acima têm como objetivo o respeito mútuo e os valores individuais, materiais e subjetivos, por exemplo: a cortesia, a educação, os limites e o total reconhecimento das qualidades das pessoas que compõem a equipe de trabalho, resultando em uma atividade harmoniosa.

 

Procedimentos Preventivos

 

Tendo em vista que o dano moral é um fato real e concreto, é exigida uma posição cautelosa do empregador e de seus prepostos em relação aos subordinados, pois se extrapolarem no exercício regular de seu poder disciplinar, poderá causar eventuais pagamentos referentes a título de indenização por dano moral.

 

Normalmente alguns acontecimentos, que poderiam parecer improváveis, podem resultar em despesas judiciais, em perda de tempo e em outros fatos desagradáveis decorrentes de ações judiciais propostas por ex-empregados e empregados, mesmo que desprovidos de provas.

 

Exemplificando, numa situação de um acidente do trabalho, procurar não se omitir, evitando assim, que do acidente resulte seqüelas para o empregado ou até sua invalidez.

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

Ainda é questionado, nos tribunais, o problema da competência para julgar os litígios relativos a dano moral, quando resultantes de relações de trabalho.

Cabe à Justiça do Trabalho apreciar tais litígios, este é o entendimento predominante.

 

ASSÉDIO SEXUAL, ASSÉDIO MORAL, JURISPRUDÊNCIA, REVISTA ÍNTIMA

 

DANO MORAL DO EMPREGADO

 

Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse o tópico Dano Moral no Emprego  no Guia Trabalhista on line.


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