
DANO MORAL - ASSÉDIO SEXUAL NO TRABALHO
definição e caracterização de dano moral
Dentre os direitos fundamentais
estabelecidos pela Constituição Federal, estão o respeito à dignidade da pessoa
humana e sua intimidade, expressos no art. 5º, incisos, III, V e X além do art.
6º no que se refere o direito à saúde (mental) da referida Carta Maior.
Art. 5º - Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
(...)
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante;
(...)
V - é assegurado
o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação.
O dano moral
caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa,
tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou
física), à sua imagem.
Note-se que
quando são mencionados na legislação os termos intimidade, vida privada e honra,
a referência é à vida particular do indivíduo (que somente a ele lhe diz
respeito), e a ele é garantido o direito de tornar público ou não suas
informações ou acontecimentos ocorridos.
A oportunidade
da reparação do prejuízo por dano moral é gerada na hipótese de o indivíduo
entender que foi lesado a sua privacidade, pelo fato de suas informações ou
acontecimentos terem sido tornadas públicas por conta de terceiros.
O Código Civil
(CC) em seu art. 932, inciso III, dispõe que o empregador também é responsável
pela reparação civil, por seus empregados, quando no exercício do trabalho que
lhes competir ou em razão dele.
A referida lei
infraconstitucional prevê também no art. 927 que aquele que comete ato ilícito
(conforme art. 186 e 187 do CC) ficará obrigado a repará-lo, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
Dano
Moral E ASSÉDIO SEXUAL nas Relações de Trabalho
O principal
interesse das relações estabelecidas por meio de contrato de trabalho é que
sejam alcançadas pelas partes os seus objetivos, dentro do respeito aos
dispositivos e procedimentos previstos em leis, convenções, acordos coletivos de
trabalho, regulamentos internos e usos e costumes em geral e da própria empresa,
constituída pelo empregador, seus prepostos e empregados.
Caracteriza-se
um dano moral quando a pessoa se sente prejudicada em seus valores subjetivos,
de âmbito moral.
A moral diz
respeito à reputação do indivíduo em seu meio social, à boa fama, à dignidade, à
sua privacidade, e estes conceitos são muito subjetivos, pois referem-se ao foro
íntimo de cada pessoa.
Quando falamos
em dano moral geralmente consideramos que o empregador é o causador e o
empregado é a vítima. No entanto, o empregado também pode ser causador de danos
morais ao empregador e uma vez ocorrendo, poderá ser responsabilizado a
indenizar o empregador pelo dano causado.
Da mesma forma
que a honra, a boa fé, os valores subjetivos de âmbito moral sejam destinados à
pessoa física, também à pessoa jurídica se aplicam tais valores no ponto em que
estes valores são destinados à obtenção de crédito externo.
Toda empresa
busca consolidar uma imagem de integridade, de confiança e de respeito junto aos
seus clientes ou consumidores.
Se o empregado
através de ações ou omissões lesar o empregador, de forma que esta imagem
construída seja afetada negativamente perante seus clientes e consumidores, o
empregado poderá responder e indenizar o empregador por danos morais.
O assédio moral ainda não faz parte do
ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, não há lei Federal como no assédio
sexual. No entanto, a Justiça do Trabalho tem se posicionado independentemente
da existência de leis específicas.
Caracteriza-se pela sequência de atos de
violência psicológica a qual uma pessoa é submetida, seja pelo superior
hierárquico, por colegas de trabalho ou até mesmo por subordinados.
Já o assédio sexual é crime definido por
Lei Federal 10.224/01 e se caracteriza pelo ato praticado pelo superior
hierárquico, que usa de sua posição para obter favores sexuais dos subordinados.
Esta lei introduziu no Código Penal o art.
216-A que dispõe:
“Assédio sexual – art. 216-A.
Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência
inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” (AC)
Pena – detenção, de
1 (um) a 2 (dois) anos.” (AC).
Os processos que chegam à Justiça do Trabalho
buscando reparação por danos causados pelo assédio moral revelam que há
basicamente três tipos de reparação:
-
Rescisão
Indireta do contrato de trabalho (justa causa em favor do empregado);
-
Danos morais
(que visa a proteção da dignidade do trabalhador);
-
Danos materiais
(casos em que os prejuízos psicológicos ao empregado tenham gerado gastos
com remédios ou tratamentos).
Procedimentos Preventivos
Tendo em vista que o dano moral é um fato
real e concreto, é exigida uma posição cautelosa do empregador e de seus
prepostos em relação aos subordinados, pois se extrapolarem no exercício regular
de seu poder disciplinar poderá causar eventuais pagamentos referentes a título
de indenização por dano moral.
Normalmente alguns acontecimentos, que
poderiam parecer improváveis, podem resultar em despesas judiciais, em perda de
tempo e em outros fatos desagradáveis decorrentes de ações judiciais propostas
por ex-empregados e empregados, mesmo que desprovidos de provas.
Exemplificando, numa situação de um
acidente
do trabalho, procurar não se omitir, evitando assim, que do acidente
resulte sequelas para o empregado ou até sua invalidez.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A emenda constitucional 45, art. 114 inciso
VI, dispõe que cabe expressamente à Justiça do Trabalho a competência para
processar e julgar ações envolvendo a indenização por prejuízos morais que
tenham origem na relação de emprego. O novo texto tornou expressa uma atribuição
que já vinha sendo reconhecida pela jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho.
ASSÉDIO SEXUAL, ASSÉDIO MORAL, JURISPRUDÊNCIA, REVISTA ÍNTIMA
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. Diante
dos termos da decisão, que reconhece a prática de mobbing, com reiterados
episódios de humilhação, não há como afastar a indenização por danos morais, por
implicar, necessariamente, no reexame dos fatos e das provas, procedimento
inadmissível em sede de instância extraordinária. Incidência da Súmula nº 126 do
C. TST. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O
juízo de valor emitido pela decisão recorrida no sentido de reduzir a
indenização por danos morais para R$ 5.000,00 levou em consideração o grau de
culpabilidade da empresa, a gravidade e a extensão do dano e a existência do
nexo causal. Tal decisão reveste-se de caráter subjetivo e a avaliação do juízo
a quo deve ser respeitada quando proferida dentro dos limites da
razoabilidade. Intacto o art. 5º, inciso V, da Constituição Federal. Arestos
inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do c. TST. Recurso de revista não
conhecido. MULTA NORMATIVA. Não viola o art. 5º, II, da Constituição Federal
decisão que determina aplicação de multa prevista em instrumento normativo, não
há se falar em afronta ao art. 412 do Código civil, quando não se verifica que o
valor arbitrado é superior ao valor do principal. Recurso de revista não
conhecido. (RR - 834700-35.2008.5.09.0673 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da
Veiga, Data de Julgamento: 16/03/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - CONSTRANGIMENTO - expressões pejorativas e de baixo calão DIRIGIDAS AO
RECLAMANTE POR COLEGAS - DEVER PATRONAL DE ZELAR PELA URBANIDADE NO LOCAL DE
TRABALHO - OMISSÃO DA RECLAMADA - INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
PERTINENTES - SÚMULA 221, II, DO TST - DIREITO DE REGRESSO POSTERIOR. 1. A
controvérsia dos autos, dentre outros temas, diz respeito a pedido de
indenização por danos morais decorrentes de constrangimento no ambiente de
trabalho, em razão de tratamento com expressões pejorativas e palavras de baixo
calão entre os empregados. 2. O Regional concluiu que ficou configurado o dano
moral alegado pelo Reclamante, em virtude de comumente ser chamado de "corno" ou
de "soberano", sendo esta última expressão usada como sinônimo de corno, além de
ser tratado por outras palavras de baixo calão. Consignou que cabia à
Empregadora zelar pela urbanidade no local de trabalho, devendo reprimir
comportamentos inadequados, e que nem todas as pessoas são tolerantes a
brincadeiras de mau gosto. Assentou ainda que a culpa ficou demonstrada pela
omissão da Reclamada em coibir tal conduta. 3. Sustenta a Reclamada que as
provas produzidas não foram corretamente apreciadas, de forma que se pudesse
atribuir-lhe alguma culpa, e que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de
demonstrar o suposto dano sofrido. Alega que foi correto o entendimento vertido
na sentença, que concluiu não haver responsabilidade da Reclamada pelos fatos
narrados, porquanto se tratava de uma brincadeira entre amigos para descontrair,
a qual todos aceitavam e da qual participavam, inclusive o Recorrido. 4. Diante
da situação delineada nos autos, tendo o Regional consignado que as palavras
ofensivas e as de baixo calão que eram dirigidas ao Reclamante configuravam dano
moral por submetê-lo a constrangimento e que estavam presentes a culpa e o nexo
causal entre a conduta e o dano, conferiu entendimento razoável às normas legais
pertinentes, o que atrai o óbice da Súmula 221, II, do TST. Por esse mesmo
motivo, não aproveita à Recorrente a tese de violação dos arts. 186 e 927 do CC
e 131 do CPC. 5. Por fim, deve ser ressalvado o direito de regresso da Reclamada
para cobrar a indenização por danos morais em que foi condenada, frente aos
ofensores imediatos, nos termos do art. 934 do CC. Agravo de instrumento
desprovido. (AIRR - 284440-23.2003.5.15.0122 , Relator Ministro: Ives Gandra
Martins Filho, Data de Julgamento: 11/06/2008, 7ª Turma, Data de Publicação:
13/06/2008).
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Dano Moral no Emprego no Guia Trabalhista on line.