DIGITADORES - JORNADA DE TRABALHO
A NR 17, visando permitir um máximo de conforto, segurança e desempenho aos trabalhadores que atuam em atividades de processamento eletrônico de dados, estabeleceu parâmetros que permitem a adaptação das condições de trabalho ás características próprias de cada trabalhador.
NORMAS ESPECÍFICAS
Nas atividades de processamento eletrônico de dados deve-se, salvo o disposto em convenção e acordo coletivo de trabalho, observar-se as seguintes normas:
1) O empregador não deve promover quaisquer sistemas de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de quaisquer espécies;
2) O número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8.000 por hora trabalhada, sendo considerado toque real de cada movimento de pressão sobre o teclado.
JORNADA DE TRABALHO
INTERVALO PARA REFEIÇÃO
O intervalo para refeição está previsto no art. 71 da CLT. Os intervalos para descanso não serão computados na duração do trabalho.
INTERVALO ENTRE JORNADAS
DESCANSO SEMANAL
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