DIREITOS INTELECTUAIS E O CONTRATO DE TRABALHO
Os direitos intelectuais são regulados pelas seguintes leis:
1. Lei 9.610/98 - A Lei dos Direitos Autorais;
2. Lei 9.279/96 - a Lei de Patentes;
3. Lei 9.609/98 - a Lei do Software.
ATIVIDADES DE CRIAÇÃO ESTIPULADAS NO CONTRATO DE TRABALHO
A Lei das Patentes em seu artigo 88 estabelece que:
"A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado."
ATIVIDADES DE CRIAÇÃO DESVINCULADAS DO CONTRATO DE TRABALHO SEM A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO EMPREGADOR
Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador (artigo 90 da Lei 9.279/96).
OUTROS DIREITOS
Exceto quanto à propriedade industrial e software, a legislação não menciona os
demais casos de
direitos do autor na relação empregatícia, como obras artísticas, literárias, musicais, de radio difusão ou
televisiva, entre outras.
Observe-se que o inciso II do artigo 49 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98),
somente admite a transmissão total e definitiva dos direitos de autor
mediante estipulação contratual escrita, sofrendo, aquele que se utilizar
indevidamente da obra, as penas legais (danos morais, multa e apreensão da
obra).
CONCLUSÕES
Os direitos de propriedade serão exclusivamente do
empregador e não do empregado quando o desenvolvimento de softwares ou de
inventos ocorrerem durante o pacto laboral e sendo estas prestações o objetivo
do contrato de trabalho.
Nos demais casos de direitos
intelectuais, deve haver expressa contratação, para regular os direitos
surgidos, no âmbito do pacto laboral.
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