Guia Trabalhista

 

LEIS TRABALHISTAS - HIERARQUIA E CUIDADOS NA APLICAÇÃO

 

A legislação trabalhista é composta por uma infinidade de normas que geram inúmeras dúvidas quanto à sua prioridade hierárquica na aplicação nas relações de trabalho.

 

A principal e mais conhecida norma do Direito do Trabalho é sem dúvida a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto 5.542/43, na qual se encontra normatizada a maior parte da legislação das relações trabalhistas.

 

No entanto, desde àquela época, as relações de trabalho vem sofrendo inúmeras mudanças e adaptações às necessidades de mercado, à globalização e à flexibilização do trabalho, o que gerou, paralelamente, inúmeras medidas de adaptações legislativas que pudessem normatizar estas mudanças.

 

Considerando todas estas alterações ainda não são raras as situações em que encontramos as chamadas "lacunas na lei", ou seja, situações de conflitos originados das relações do trabalho e que não estão previstas na legislação, o que provoca a necessidade de o Judiciário, por meio da jurisprudência, preencher estas lacunas através de suas súmulas (entendimentos dos respectivos Tribunais), vinculantes ou não.

 

Além da CLT há várias outras fontes legislativas que regem o Direito do Trabalho, sejam elas gerais, como a Constituição Federal do Brasil, sejam elas específicas, como a lei do empregado doméstico,  a lei do FGTS, a lei dos advogados entre outras.

 

PRINCIPAIS NORMAS TRABALHISTAS

 

As leis trabalhistas que regulam o Direito do Trabalho podem se originar basicamente das seguintes fontes principais:

 

a) Leis ou normas estabelecidas pelo Estado dentre as quais podemos citar:

 

 - Constituição Federal (CF/88);

 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

 - Decretos e Decretos-Lei;

 - .....

 

b) Leis ou normas estabelecidas entre as partes:

 

 - .......

 

c) Origem mista (Estado e as partes):

 

 - .......

 

d) Normas Internacionais:

 

 - Organização Internacional do Trabalho (OIT);

 

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

 

Além das leis trabalhistas citadas no subitem anterior, o Direito do Trabalho é regido também e principalmente, de alguns princípios que norteiam as relações do trabalho.

 

O Direito do Trabalho, através das leis trabalhistas e da aplicação destes princípios, busca garantir um equilíbrio entre o hiper (empregador) e o hipossuficiente (empregado), já que o hipossuficiente se apresenta mais vulnerável numa relação de trabalho, frente ao poder econômico e diretivo do empregador.

 

Princípio da Primazia da Realidade

 

O princípio da primazia da realidade destaca justamente que o que vale é o que acontece realmente e não o que está escrito. Neste princípio a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal, ou seja, caso haja conflito entre o que está escrito e o que ocorre de fato, prevalece o que ocorre de fato.

 

Princípio da Proteção do Trabalhador

 

Este princípio envolve três regras, a saber:

 

a) In dubio pro mísero: ......

 

b) Condição mais favorável: ......

 

c) Norma mais benéfica: ......

 

Princípio da Isonomia Salarial

 

O art. 461 da CLT dispõe sobre o princípio da isonomia salarial, onde os trabalhos iguais merecem remunerações iguais, ou seja, os empregados que executam a mesma função, com a mesma perfeição técnica e produtividade aos seus colegas de trabalho, tem direito a equiparação salarial.

 

HIERARQUIA - QUE LEGISLAÇÃO APLICAR PRIMEIRO

 

Como já discorrido anteriormente, no Direito do Trabalho a aplicação da legislação não é igual ao que vemos no Direito Civil, Penal, Administrativo e etc. Há peculiaridades na legislação trabalhista que nos remetem a avaliação do caso concreto para só então definirmos a legislação a ser aplicada.

 

Exemplo

 

DICAS PARA NÃO INCORRER EM ERROS - CUIDADOS NA APLICAÇÃO DA LEI

 

Para não incorrer em erros na aplicação da legislação nas rotinas trabalhistas, sugerimos adotar um procedimento aparentemente simples, mas que pode facilitar consideravelmente o trabalho dos empregados responsáveis pela operação.

 

Exemplo

 

Empresa contrata empregado pelo período de experiência de 45 (quarenta e cinco) dias, renovados por mais 45 (quarenta e cinco) dias, conforme estabelece o § único do art. 445  e art. 451 da CLT.

 

Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Leis Trabalhistas - Hierarquia e Cuidados na Aplicação no Guia Trabalhista On Line.

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