NORMA REGULAMENTADORA RURAL - NRR-1
→ ESTA NORMA REGULAMENTADORA FOI REVOGADA PELA Portaria MTE 191/2008.
As Normas Regulamentadoras Rurais - NRR, relativas à Segurança e Higiene do Trabalho Rural, são de observância obrigatória, conforme disposto no art. 13 da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973 (Lei do Trabalhador Rural).
A observância das NRR não desobriga os empregadores e trabalhadores rurais do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam baixadas pelos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas de acordos e convenções coletivas de trabalho.
COORDENAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
A Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT é o Órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e higiene do trabalho rural, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - Canpat Rural e o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT na área rural.
A fiscalização do cumprimento das NRR compete às Delegacias Regionais do Trabalho e, mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, a outros órgãos federais, estaduais ou municipais.
Os recursos voluntários ou de ofícios das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho em matéria de segurança e higiene do trabalho rural serão conhecidos pela SSMT e, em última instância, pelo Ministro do Trabalho.
DRT – COMPETÊNCIA
Compete às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de suas respectivas jurisdições:
a) adotar medidas necessárias à fiel observância destas normas e aplicar as penalidades cabíveis pelo seu descumprimento;
b) atender requisições judiciais para realização de perícias.
OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
OBRIGAÇÕES DO TRABALHADOR RURAL
DIREITOS DOS TRABALHADORES
CURSO DE FORMAÇÃO – SENAR
NR’S APLICADAS AO TRABALHADOR RURAL
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