NRR-4 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
→ ESTA NORMA REGULAMENTADORA FOI REVOGADA PELA Portaria MTE 191/2008.
EPI – CONCEITO
Considera-se EPI, para os fins de aplicação da Norma em questão, todo dispositivo de uso individual destinado a preservar e proteger a integridade física do trabalhador.
CIRCUNSTÂNCIAS PARA FORNECIMENTO
O empregador rural é obrigado a fornecer, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou doenças profissionais;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
c) para atender a situações de emergência.
EPI – DETERMINAÇÃO
UTILIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS
OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
OBRIGAÇÕES DO TRABALHADOR
OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
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