Guia Trabalhista

Manual de Rotinas Trabalhistas

 

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT – DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

 

É permitido às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deduzir do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor corres­pondente á aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT).

 

FORMA DE APROVEITAMENTO DO INCENTIVO

 

Observados os critérios expostos a seguir, a pessoa jurídica pode deduzir do Imposto de Renda devido com base no lucro real o valor equivalente á aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas na execução do PAT, diminuída a participação dos empregados no custo das refeições.

 

Portanto, a dedução se dá “em dobro”:

 

1) uma vez, via contabilidade valor liquido dos gastos a título de despesa com o PAT, ressal­tando-se que essa dedução não tem limites;

2) a segunda vez, pela dedução direta do imposto, obedecidos os limites adiante comentados.

 

CUSTEIO EM COMUM COM OUTRA EMPRESA

 

TRATAMENTO CONTÁBIL DOS GASTOS COM O PROGRAMA

 

DESPESAS DE CUSTEIO ADMITIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO INCENTIVO

 

DEDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO POR ESTIMATIVA OU COM BASE NO LUCRO REAL DEFINITIVO

 

LIMITES DE DEDUÇÃO DO IMPOSTO

 

LIMITE DE CUSTO DE REFEIÇÃO DEDUTÍVEL DO IMPOSTO DE RENDA

 

CÁLCULO DO INCENTIVO

 

PARCELA QUE EXCEDER O LIMITE —APROVEITAMENTO

 

Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT – Dedução do Imposto de Renda.  no Guia Trabalhista On Line.

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