REGISTRO SINDICAL E ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA
O Ministério do Trabalho e Emprego é o órgão competente para o registro das entidades sindicais à organização representativa de categoria profissional ou econômica.
A competência do Ministério do Trabalho e Emprego para o registro de entidades sindicais é uma decorrência natural da manutenção do sistema da unicidade sindical, que visa impedir que mais de um sindicato represente o mesmo grupo profissional na mesma base territorial.
A representação sindical constitui um direito fundamental dos trabalhadores e empregadores, acolhido no art.8° da Constituição Federal.
DAS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS
As organizações sindicais poderão se dar por meio das seguintes entidades:
Sindicatos: é a associação sindical de primeiro grau de trabalhadores pertencentes a uma mesma categoria profissional, com intuito de resguardar seus interesses econômicos e laborais, bem como a representatividade e a defesa desta categoria de trabalhadores;
Federações: são associações de segundo grau e têm como função a organização administrativa e política dos sindicatos associados, devendo também representar os trabalhadores ou empregadores, nas bases em que não se verifica a presença de sindicato, chamadas de bases inorganizadas;
Confederações: situam-se no "terceiro degrau" da organização sindical, sendo sua esfera de atuação nacional. Suas funções básicas são de coordenação das federações e sindicatos do seu setor, podendo ainda exercer a representação subsidiária na ausência de sindicato ou federação em uma determinada base inorganizada;
Centrais Sindicais: As Centrais Sindicais situam-se como a maior unidade representativa de trabalhadores na organização sindical. São entidades de cúpula. Posicionam-se, na estrutura associativa, acima das confederações, das federações e dos sindicatos. São intercategoriais e atuam numa base territorial ampla, quase sempre em todo país. No aspecto jurídico, as centrais são associações civis e não sindicais. Daí por que nada impede a sua existência nem tão pouco a sua pluralidade, uma vez que a unicidade é proibição constitucional direcionada, unicamente, para as organizações sindicais e não para as associações de natureza diversa. Não estão submetidas, dessa forma, ao registro no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais do MTE.
INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O CNES
PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO
Sindicatos
Federações e Confederações
DAS IMPUGNAÇÕES DO PEDIDO DE REGISTRO SINDICAL
Os pedidos de registro sindical ou alteração estatutária poderão ser impugnados por entidades de mesmo grau, registradas no CNES, que entendam ser coincidentes sua representação e a do requerente.
Somente após a verificação da regularidade dos documentos apresentados e a análise por parte da Coordenação Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho – CGRS, o pedido de registro sindical ou de alteração estatutária será publicado no Diário Oficial da União, para fins de publicidade e abertura de prazo para impugnações.
DO REGISTRO
O registro sindical ou de alteração estatutária será concedido com fundamento em análise técnica da SRT, nas seguintes situações:
decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenham sido apresentadas impugnações ao pedido;
arquivamento das impugnações;
acordo entre as partes; e
determinação judicial dirigida ao Ministério do Trabalho e Emprego.
POSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO DO PEDIDO
O pedido será arquivado pela SRTE com base em análise fundamentada da CGRS nos seguintes casos:
não caracterização de categoria econômica ou profissional para fins de organização sindical, nos termos da legislação pertinente;
insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados;
DA MANUTENÇÃO CADASTRAL E INFORMAÇÕES
As entidades sindicais deverão manter seu cadastro no CNES atualizado no que se refere a dados cadastrais, diretoria e filiação a entidades de grau superior.
Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse o tópico Registro Sindical e Alteração Estatutária no Guia Trabalhista On Line.
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