SALÁRIO EDUCAÇÃO
O Salário Educação é uma contribuição social prevista no
art. 212, § 5º, da Constituição Federal. O recurso serve de fonte adicional
de financiamento do ensino fundamental público. O
Decreto 6.003/2006 trouxe novas regulamentações na arrecadação e
aplicação dos recursos do salário-educação.
São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades
públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social,
entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma
individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou
rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista,
a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição Federal.
Entende-se por entidade pública a sociedade de economia mista, a empresa
pública, bem assim as demais sociedades instituídas e mantidas pelo poder
público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição Federal.
ALÍQUOTA
A alíquota é de 2,5%, incidente sobre o valor total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no mês, aos empregados.
ISENÇÕES
Estão isentos da contribuição:
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas
respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder
público.
As instituições públicas de ensino de qualquer grau.
As escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente
registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que atendam
ao disposto no inciso II do art. 55 da Lei no 8.212, de 1991.
As organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas
em regulamento;.
As organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam,
cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 55
da Lei 8.212, de 1991.
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Salário Educação, no Guia Trabalhista On Line.
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