Resolução
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT nº 467 de
21.12.2005
D.O.U.: 26.12.2005
Estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art.19 da Lei nº
7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios relativos à integração das ações de concessão do
Seguro-Desemprego e de assistência aos trabalhadores dispensados face às
alterações introduzidas na Lei nº 7.998/90 e na legislação trabalhista.
Art. 2º O Programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em
virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta; e
II - auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto,
ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Art. 3º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem
justa causa, inclusive a indireta, que comprove:
I - ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses
imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou
físicas equiparadas às jurídicas;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à
jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis)
meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do
Seguro-Desemprego;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação
continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social,
excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e
IV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção
e de sua família.
§ 1º Considera-se pessoa física equiparada à jurídica, os profissionais liberais
inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).
§ 2º Considera-se 1 (um) mês de atividade, para efeito do inciso II deste
artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º A comprovação dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá ser
feita:
I - mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT,
homologado quando o período trabalhado for superior a 1 (um) ano;
III - mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou
extrato comprobatório dos depósitos;
IV - pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou
certidão judicial, onde constem os dados do trabalhador, da empresa e se o
motivo da dispensa for sem justa causa; e
V - mediante verificação a cargo da Auditoria Fiscal do Trabalho, quando for o
caso.
Parágrafo único. A comprovação dos demais requisitos será feita mediante
declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD.
Art. 5º O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um
período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou
alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se a
seguinte relação:
I - 03 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com
pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 06 (seis) meses e
no máximo 11 (onze) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
II - 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com
pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 (doze) meses e
no máximo 23 (vinte e três) meses no período de referência; e
III - 05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com
pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e
quatro) meses no período de referência.
§ 1º O período aquisitivo de que trata este artigo será contado da data de
dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido
quando a concessão do benefício estiver em curso.
§ 2º A primeira dispensa que habilitar o trabalhador determinará o número de
parcelas a que este terá direito no período aquisitivo.
Art. 6º A adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similar não dará direito ao
benefício, por não caracterizar demissão involuntária.
Art. 7º O valor do benefício será fixado em moeda corrente na data de sua
concessão e corrigido anualmente por índice oficial, não podendo ser inferior ao
valor do salário mínimo.
Art. 8º O valor do benefício do Seguro-Desemprego será calculado com base no
art. 5º da lei nº 7998/90 e reajustado de acordo com a legislação em vigor.
Art. 9º Para fins de apuração do benefício, será considerada a média aritmética
dos salários dos últimos 03 (três) meses de trabalho.
§ 1º O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o
trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 (três) últimos
meses.
§ 2º No caso de o trabalhador perceber salário fixo com parte variável, a
composição do salário para o cálculo do Seguro-Desemprego tomará por base, ambas
as parcelas.
§ 3º Quando o trabalhador perceber salário por quinzena, por semana, ou por
hora, o valor do Seguro-Desemprego será calculado com base no que seria
equivalente ao seu salário mensal, tomando-se por parâmetro, para essa
equivalência, o mês de 30 (trinta) dias ou 220 (duzentos e vinte) horas, exceto
para quem tem horário especial, inferior a 220 horas mensais, que será calculado
com base no salário mensal.
§ 4º O valor do benefício será igual ao valor de unidades de moeda corrente,
excluída as partes decimais.
Art. 10. Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para
prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido do
mesmo empregador os 03 (três) últimos salários, o valor do benefício basear-se-á
na média dos 2 (dois) últimos ou, ainda, no valor do último salário.
Art. 11. O Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de:
I - morte do segurado, para efeito de recebimento das parcelas vencidas, quando
será pago aos dependentes mediante apresentação de alvará judicial; e
II - grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, quando serão pagas as parcelas vencidas ao seu
curador, ou ao seu representante legal, na forma admitida pela Previdência
Social.
Art. 12. A concessão do Seguro-Desemprego poderá ser retomada a cada novo
período aquisitivo desde que, atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º
desta Resolução.
Art. 13. O Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD, e a Comunicação de Dispensa
- CD devidamente preenchidas com as informações constantes da Carteira de
Trabalho e Previdência Social, serão fornecidas pelo empregador no ato da
dispensa, ao trabalhador dispensado sem justa causa.
Art. 14. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados
pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias
subseqüentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por
intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de
Emprego - SINE e Entidades Parceiras.
Parágrafo único. Nas localidades onde não existam os Órgãos citados no caput
deste artigo, o Requerimento de Seguro-Desemprego - RSD poderá ser encaminhado
por outra entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 15. O trabalhador, para requerer o benefício, deverá apresentar os
seguintes documentos:
a) documento de identificação - Carteira de Identidade ou Certidão de
Nascimento, Certidão de Casamento com o protocolo de requerimento da identidade
(somente para recepção), Carteira Nacional de Habilitação (modelo novo),
Carteira de Trabalho (modelo novo), Passaporte e Certificado de Reservista;
b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
d) Documento de Identificação no Programa de Integração Social - PIS ou Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
e) Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD e Comunicação de Dispensa - CD;
f) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando o período
de vínculo for superior a 1 (um) ano;
g) Documentos de levantamento dos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos; e
h) No caso do requente não ter recebido as verbas rescisórias deverá apresentar
certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais, (certidão
da justiça ou relatório da fiscalização).
§ 1º No ato da entrega do requerimento, o agente credenciado junto ao Programa
do Seguro-Desemprego conferirá os critérios de habilitação e fornecerá ao
trabalhador comprovante de recepção.
§ 2º Se atendidos os requisitos de habilitação o Ministério do Trabalho e
Emprego enviará a autorização de pagamento do benefício do Seguro-Desemprego ao
agente pagador.
§ 3º Caso não sejam atendidos os critérios e na hipótese de não ser concedido o
Seguro-Desemprego, o trabalhador será comunicado dos motivos do indeferimento.
§ 4º Do indeferimento do pedido do Seguro-Desemprego, caberá recurso ao
Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio das Delegacias Regionais do
Trabalho, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de dispensa que
deu origem ao benefício, bem como para os casos de notificações e reemissões.
Art. 16. Ressalvados os casos previstos no artigo 11, o pagamento será efetuado
em espécie ao trabalhador, por meio do uso do Cartão do Cidadão ou dos
documentos abaixo relacionados:
a) documento de identificação (Carteira de Identidade ou Carteira Nacional de
Habilitação - Modelo novo ou Carteira de Identificação Profissional ou que
contenha o número do PIS/PASEP); e
b) comprovante de inscrição no PIS/PASEP.
§ 1º Os pagamentos efetuados nas agências da CAIXA, sem utilização do Cartão do
Cidadão, terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio,
arquivado na CAIXA, ficando à disposição do MTE durante o prazo de 05 (cinco)
anos, conforme Tabela de Temporalidade constante da Portaria nº 05, de 22 de
março de 1995.
§ 2º Os pagamentos efetuados com a utilização do Cartão do Cidadão terão sua
comprovação por meio do registro eletrônico da transação, ficando à disposição
para consulta pelo MTE durante o prazo de 5 (cinco) anos.
§ 3º O Cartão do Cidadão será fornecido ao segurado pela CAIXA. No ato do
cadastramento da senha o caixa executivo solicitará identificação pessoal do
segurado, assinatura no formulário, "Termo de Responsabilidade para uso do
Cartão/Senha do Cidadão" e cadastramento da senha, que é pessoal e
intransferível.
§ 4º O valor a ser pago ao segurado corresponderá ao valor total da parcela
disponível. Caso haja impedimento para o pagamento, será impresso comprovante
contendo mensagem impeditiva (notificação), que ficará à disposição para
consulta pelo MTE, durante o prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 17. O pagamento da primeira parcela corresponderá aos 30 (trinta) dias de
desemprego, a contar da data da dispensa.
§ 1º O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subseqüentes para
cada mês, por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de desemprego.
§ 2º A primeira parcela será liberada trinta dias após a data do requerimento e
as demais a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela
anterior.
§ 3º Em caso de liberação por recurso, a primeira parcela será liberada no lote
imediatamente posterior ao processamento do recurso, desde que, a data do
recurso tenha pelo menos 30 (trinta) dias da data do requerimento.
§ 4º Para os casos de processos judiciais em que são expedidos mandados
judiciais para liberação do seguro-desemprego, as parcelas serão liberadas em um
único lote.
Art. 18. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego; e
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência
Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.
Parágrafo único. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou
retomada do saldo de parcelas quando ocorrer à suspensão motivada por reemprego
em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da
dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do
contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia
de desemprego de um contrato para outro.
Art. 19. O Seguro-Desemprego será cancelado:
I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado de outro emprego
condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
II - por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à
habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do
Seguro-Desemprego; e
IV - por morte do segurado.
§ 1º Para efeito do Seguro-Desemprego, considerar-se-á emprego condizente com a
vaga ofertada, aquele que apresente tarefas semelhantes ao perfil profissional
do trabalhador, declarado/comprovado no ato do seu cadastramento.
§ 2º Para definição do salário compatível, deverá ser tomado como base o último
salário recebido pelo trabalhador.
§ 3º No caso de recusa de novo emprego sem justificativa, no ato do
cadastramento, o benefício será cancelado.
§ 4º Caso o trabalhador seja convocado para um novo posto de trabalho e não
atender à convocação por 3 (três) vezes consecutivas, o benefício será suspenso.
§ 5º Após o cancelamento do benefício em decorrência de recusa pelo trabalhador
de novo emprego, o trabalhador poderá recorrer através de Processo
Administrativo, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de dispensa
que deu origem ao benefício.
§ 6º Nos casos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, o
Seguro-Desemprego será suspenso por 02 (dois) anos, dobrando-se este prazo em
caso de reincidência.
Art. 20. O encaminhamento do trabalhador ao mercado de trabalho, no ato do
requerimento, não representará impedimento para a concessão do benefício nem
afetará a sua tramitação, salvo por comprovação de reemprego e quando não houver
resposta do encaminhamento para a vaga ofertada, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data do requerimento.
Art. 21. As parcelas do Seguro-Desemprego, recebidas indevidamente pelos
segurados, serão restituídas mediante depósito em conta do Programa
Seguro-Desemprego na Caixa Econômica Federal - CAIXA, exceto nos casos de
restituição por determinação judicial que será efetuada mediante Guia de
Recolhimento da União - GRU.
§ 1º O valor da parcela a ser restituída será corrido pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data
da restituição.
§ 2º O prazo para o segurado solicitar o reembolso de parcelas restituídas
indevidamente será de 2 (dois) anos, contados a partir da data da efetiva
restituição indevida.
Art. 22. Nos casos de contrato em aberto na CTPS, o trabalhador poderá requerer
o benefício do Seguro-Desemprego, desde que o empregador não seja localizado
pela fiscalização do trabalho, nem apresente movimento há mais de 2 (dois) anos
no CAGED, observando que o período relativo à situação de contrato em aberto,
não será considerado para a contagem de tempo de serviço para fins de obtenção
do Seguro-Desemprego.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Resolução do CODEFAT nº 392, de 08 de junho de 2004.
REMIGIO TODESCHINI
Presidente do Conselho
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