DECRETO Nº 57.155, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1965.
D.O.U. de 4.11.1965
Expede nova regulamentação da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que institui a gratificação de Natal para os trabalhadores, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965,
DECRETA:
Art. 1º O pagamento da
gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com
as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, será efetuado
pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a
remuneração devida nesse mês de acordo com o tempo de serviço do empregado no
ano em curso.
Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da
remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo
que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como
mês integral.
Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a
gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das
importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A
esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual
fixo.
Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês
de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do
total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva
gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.
Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará,
como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido
pelo empregado no mês anterior.
§ 1º Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer
título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis
devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo
adiantamento.
§ 2º O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a
todos os seus empregados.
§ 3º A importância que o empregado houver recebido a título de adiantamento será
deduzida do valor da gratificação devida.
§ 4º Nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou, durante
este, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o
adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de
serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Art. 4º o adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que
este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Art. 5º Quando parte da remuneração for paga em utilidades, o valor da quantia
efetivamente descontada e correspondente a essas, será computado para fixação da
respectiva gratificação.
Art. 6º As faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas para
os fins previstos no art. 2º deste decreto.
Art. 7º Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de
rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos termos
do art. 1º, calculada sobre a remuneração do respectivo mês.
Parágrafo único. Se a extinção do contrato de trabalho ocorrer antes do
pagamento de que se trata o art. 1º, o empregador poderá compensar o
adiantamento mencionado no art. 3º, com o valor da gratificação devida na
hipótese de rescisão.
Art. 8º As contribuições devidas aos Institutos de Aposentadoria e Pensões que
incidem sobre a gratificação salarial serão descontadas levando-se em conta o
seu valor total e sobre este aplicando-se o limite estabelecido na Previdência
Social.
Parágrafo único. O desconto, na forma deste artigo, incidirá sobre o pagamento
da gratificação efetuado no mês de dezembro.
Art. 9º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 3 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind
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