DECRETO Nº 73.626, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1974
DOU de 12/02/1974
Aprova Regulamento da Lei número 5.889, de 8 de junho de
1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 5.889, de 8 de junho de
1973,
DECRETA:
Art 1º É aprovado o anexo Regulamento, assinado pelo Ministro do Trabalho e
Previdência Social, disciplinando a aplicação das normas concernentes às
relações individuais e coletivas de trabalho rural, estatuídas pela Lei nº
5.889, de 8 de junho de 1973.
Art 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
REGULAMENTO DAS RELAÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS
DE TRABALHO RURAL
Art 1º Este Regulamento disciplina a aplicação das normas concernente às
relações individuais e coletivas de trabalho rural estatuídas pela Lei número
5.889, de 8 de junho de 1973.
Art 2º Considera-se empregador rural, para os efeitos deste Regulamento, a
pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade
agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de
prepostos e com auxílio de empregados.
§ 1º Equipara-se ao empregador rural a pessoa física ou jurídica que,
habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute
serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade
jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou
ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico
ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações
decorrentes da relação de emprego.
§ 3º Inclui-se na atividade econômica referida no caput , deste artigo, a
exploração industrial em estabelecimento agrária.
§ 4º Consideram-se como exploração industrial em estabelecimento agrário, para
os fins do parágrafo anterior, as atividades que compreendem o primeiro
tratamento dos produtos agrários in natura sem transformá-los em sua natureza,
tais como:
I - o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos
agropecuários e hortigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou
vegetal para posterior venda ou industrialização;
II - o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações de preparo e
modificação dos produtos in natura , referidas no item anterior.
§ 5º Para os fins previstos no § 3º não será considerada indústria rural aquela
que, operando a primeira transformação do produto agrário, altere a sua
natureza, retirando-lhe a condição de matéria-prima.
Art 3º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio
rústico, presta serviços de natureza não-eventual a empregador rural, sob a
dependência deste e mediante salário.
Art 4º Nas relações de trabalho rural aplicam-se os artigos 4º a 6º; 8º a 10; 13
a 19; 21; 25 a 29; 31 a 34; 36 a 44; 48 a 50; 62 alínea b ; 67 a 70; 74; 76; 78
e 79; 83; 84; 86; 116 a 118; 124; 126; 129 a 133; 134 alíneas a, c, d, e , e f ;
135 a 142; parágrafo único do artigo 143; 144; 147; 359; 366; 372; 377; 379; 387
a 396; 399; 402; 403; 405 caput e § 5º; 407 a 410; 414 a 427; 437; 439; 441 a
457; 458 caput e § 2º; 459 a 479; 480 caput e § 1º; 481 a 487; 489 a 504; 511 a
535; 537 a 552; 553 caput e alíneas b, c, d, e e , e §§ 1º e 2º; 554 a 562; 564
a 566; 570 caput; 601 a 603; 605 a 629; 630 caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e
8º; 631 a 685; 687 a 690; 693; 694; 696; 697; 699 a 702; 707 a 721; 722 caput ,
alíneas b e c e §§ 1º, 2º e 3º; 723 a 725; 727 a 733; 735 a 754; 763 a 914; da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943; com suas alterações.
Parágrafo único. Aplicam-se, igualmente, nas relações de trabalho rural:
I - os artigos 1º, 2º caput e alínea a ; 4º; 5º (este com as limitações do
Decreto-lei nº 86, de 27 de dezembro de 1966); 6º; 7º; 8º; 9º; 10; 11; 12; 13;
14; 15; 16 do Regulamento da Lei número 605, de 5 de janeiro de 1949, aprovado
pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949;
II - os artigos 1º, 2º; 3º; 4º; 5º; 6º; 7º; do Regulamento da Lei número 4.090,
de 13 de junho de 1962, com as alterações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de
1965, aprovado pelo Decreto número 57.155, de 3 de novembro de 1965;
III - os artigos 1º; 2º; 3º; 6º; 11; 12; da Lei nº 4.725, de 13 de junho de
1965, com as alterações da Lei número 4.903, de 16 de dezembro de 1965;
IV - os artigos 1º; 2º; 3º; 5º; 7º; 8º; 9º; 10, do Decreto-lei nº 15, de 29 de
julho de 1966, com a redação do Decreto-lei nº 17, de 22 de agosto de 1966.
Art 5º Os contratos de trabalho, individuais ou coletivos, estipularão, conforme
os usos, praxes e costumes, de cada região, o início e o término normal da
jornada de trabalho, que não poderá exceder de 8 (oito) horas por dia.
§ 1º Será obrigatória, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6
(seis) horas, a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou
alimentação, observados os usos e costumes da região.
§ 2º Os intervalos para repouso ou alimentação não serão computados na duração
do trabalho.
Art 6º Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze)
horas consecutivas para descanso.
Art 7º A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares,
em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre o empregador
e o empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho, observado o disposto no
artigo anterior.
§ 1º Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar,
obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar que será,
pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou
contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela
correspondente redução em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal
de trabalho.
Art 8º A duração da jornada de trabalho poderá exceder do limite legal
convencionado para terminar serviços que, pela sua natureza, não possam ser
adiados, ou para fazer face a motivo de força maior.
§ 1º O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de
acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à
Delegacia Regional do Trabalho, ou, antes desse prazo, justificado aos agentes
fiscais, sem prejuízo daquela comunicação.
§ 2º Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da
hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso
previsto neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por
cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze)
horas.
Art 9º A duração da jornada de trabalho poderá igualmente exceder do limite
legal ou convencionado, até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias
necessários, para compensar interrupções do trabalho decorrentes de causas
acidentais ou de força maior, desde que a jornada diária não exceda de 10 (dez)
horas.
Parágrafo único. A prorrogação a que se refere este artigo não poderá exceder 45
(quarenta e cinco) dias por ano, condicionada à prévia autorização da autoridade
competente.
Art 10. Nos serviços intermitentes não serão computados, como de efetivo
exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária,
devendo essa característica ser expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho
e Previdência Social.
Parágrafo único. Considera-se serviço intermitente aquele que, por sua natureza,
seja normalmente executado em duas ou mais etapas diárias distintas, desde que
haja interrupção do trabalho de, no mínimo, 5 (cinco) horas, entre uma e outra
parte da execução da tarefa.
Art 11. Todo trabalho noturno acarretará acréscimo de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre a remuneração normal da hora diurna.
Parágrafo único. Considera-se trabalho noturno, para os efeitos deste artigo, o
executado entre as 21 (vinte e uma) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia
seguinte, na lavoura, e entre as 20 (vinte) horas de um dia e as 4 (quatro)
horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
Art 12. Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno.
Art 13. Ao menor de 12 (doze) anos é proibido qualquer trabalho.
Art 14. As normas referentes à jornada de trabalho, trabalho noturno, trabalho
do menor e outras compatíveis com a modalidade das respectivas atividades
aplicam-se aos avulsos e outros trabalhadores rurais que, sem vínculo de
emprego, prestam serviços a empregadores rurais.
Art 15. Ao empregado maior de 16 (dezesseis) anos é assegurado salário-mínimo
regional de adulto.
Parágrafo único. Ao empregado menor de 16 (dezesseis) anos é assegurado
salário-mínimo igual à metade do salário-mínimo regional de adulto.
Art 16. Além das hipóteses de determinação legal ou decisão judicial, somente
poderão ser efetuados no salário do empregado os seguintes descontos:
I - até o limite de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo regional, pela
ocupação da morada;
II - até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo regional,
pelo fornecimento de alimentação;
III - valor de adiantamentos em dinheiro.
§ 1º As deduções especificadas nos itens I, II e III deverão ser previamente
autorizadas pelo empregado, sem o que serão nulas de pleno direito.
§ 2º Para os fins a que se refere o item I deste artigo, considera-se morada, a
habitação fornecida pelo empregador, a qual, atendendo às condições peculiares
de cada região, satisfaça os requisitos de salubridade e higiene estabelecidos
em normas expedidas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.
Art 17. Sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, o valor
correspondente ao percentual do desconto previsto no item I, do artigo 15, será
dividido igualmente pelo número total de ocupantes.
Parágrafo único. É vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias.
Art 18. Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a
desocupar a morada fornecida pelo empregador dentro de 30 (trinta) dias.
Art 19. Considera-se safreiro ou safrista o trabalhador que se obriga à
prestação de serviços mediante contrato de safra.
Parágrafo único. Contrato de safra é aquele que tenha sua duração dependente de
variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas
normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o
cultivo e a colheita.
Art 20. Expirado normalmente o contrato de safra, o empregador pagará ao
safreiro, a título de indenização do tempo de serviço, a importância
correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou
fração superior a 14 (quatorze) dias.
Art 21. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser
rescindir o contrato de trabalho, deverá avisar à outra da sua resolução com a
antecedência mínima de:
I - 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II - 30 (trinta) dias, se o pagamento for efetuado por quinzena ou mês, ou se o
empregado contar mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
Art 22 Durante o prazo do aviso prévio se a rescisão tiver sido promovida pelo
empregador, o empregado rural terá direito a 1 (um) dia por semana, sem prejuízo
do salário integral, para procurar outro emprego.
Art 23. A aposentadoria por idade concedida ao empregado rural, na forma da Lei
Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e sua regulamentação, não acarretará
rescisão do respectivo contrato de trabalho, nem constituirá justa causa para a
dispensa.
Parágrafo único. Constitui justa causa, para rescisão do contrato de trabalho,
além das apuradas em inquérito administrativo processado pelo Ministério do
Trabalho e Previdência Social, a incapacidade total e permanente, resultante de
idade avançada, enfermidade ou lesão orgânica, comprovada mediante perícia
médica a cargo da Delegacia Regional do Trabalho.
Art 24. Aplicam-se ao empregado e empregador rural as normas referentes ao
enquadramento e contribuição sindical, constantes do Decreto-lei nº 1.166, de 15
de abril de 1971.
Art 25. A plantação subsidiária ou intercalar (cultura secundária), a cargo do
empregado, quando de interesse também do empregador, será objeto de contrato em
separado.
§ 1º Se houver necessidade de utilização de safreiros nos casos previstos neste
artigo, os encargos decorrentes serão sempre de responsabilidade do empregador.
§ 2º O resultado anual a que tiver direito o empregado rural quer em dinheiro,
quer em produto in natura, não poderá ser computado como parte correspondente ao
salário-mínimo na remuneração geral do empregado durante o ano agrícola.
Art 26. O empregador rural que tiver a seu serviço, nos limites de sua
propriedade, mais de 50 (cinqüenta) trabalhadores de qualquer natureza, com
família, é obrigada a possuir e conservar em funcionamento escola primária,
inteiramente gratuita, para os menores dependentes, com tantas classes quantos
sejam os grupos de 40 (quarenta) crianças em idade escolar.
Art 27. A prescrição dos direitos assegurados aos trabalhadores rurais só
ocorrerá após 2 (dois) anos da rescisão ou término do contrato de trabalho.
Parágrafo único. Contra o menor de 18 (dezoito) anos não corre qualquer
prescrição.
Art 28. O Ministro do Trabalho e Previdência Social estabelecerá, através de
Portaria, as normas de segurança e higiene do trabalho a serem observadas nos
locais de trabalho rural.
Art 29. As infrações aos dispositivos deste Regulamento e aos da Consolidação
das Leis do Trabalho, salvo as do Título IV, Capítulos I, III, IV, VIII e IX,
serão punidas com multa de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo regional a 10
(dez) salários-mínimos regionais, segundo a natureza da infração e sua
gravidade, aplicada em dobro nos casos de reincidência, oposição à fiscalização
ou desacato à autoridade sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 1º A falta de registro de empregados ou o seu registro em livros ou fichas
não-rubricadas e legalizadas, na forma do artigo 42, da Consolidação das Leis do
Trabalho, sujeitará a empresa infratora à multa de 1 (um) salário-mínimo
regional por empregado em situação irregular.
§ 2º Tratando-se de infrator primário, a penalidade, prevista neste artigo, não
excederá de 4 (quatro) salários-mínimos regionais.
§ 3º As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, de acordo com o disposto no Título VII, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art 30. Aquele que recusar o exercício da função de vogal de
Junta de Conciliação e Julgamento ou de juiz representante classista de Tribunal
Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas penas de multa previstas no
artigo anterior além da suspensão do direito de representação profissional por 2
(dois) a 5 (cinco) anos.
JÚLIO BARATA
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