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RESOLUÇÃO PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - PRESIDENTE INSS Nº 6 DE 04.01.2006

D.O.U.: 06.01.2006


Dispõe sobre os horários de funcionamento e atendimento das unidades do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.112, de 11/12/1990;

Decreto nº 1.590, de 10/8/1995;

Decreto nº 4.836, de 9/9/2003.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 5.513, de 16 de agosto de 2005, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do INSS, bem como no art. 5º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal,

Considerando a necessidade de melhorar o atendimento aos segurados da Previdência Social;

Considerando a necessidade de ampliar os horários de funcionamento e atendimento nas Agências da Previdência Social;

Considerando o disposto na Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004;

Considerando a determinação do Acórdão nº 1.677, de 19 de outubro de 2005, do Tribunal de Contas da União TCU, resolve

Art. 1º Fixar, para as unidades da Direção Central, Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais, Procuradoria de Tribunais, Gerências-Executivas e Unidades Técnicas de Reabilitação Profissional, o horário de funcionamento nos dias úteis, das 8:00 às 18:00 horas.

Art. 2º Fixar, para as Agências da Previdência Social, os horários de funcionamento nos dias úteis, das 7:00 às 19:00 horas e de atendimento nos dias úteis, das 8:00 às 18:00 horas, ininterruptamente.

§ 1º Para maior comodidade dos usuários, as unidades de que trata este artigo poderão destinar parte do horário estabelecido no caput para atendimentos com hora marcada, em especial para o requerimento de benefícios.

§ 2º Encerrado o horário de atendimento, todos os segurados que estiverem nas dependências das Agências da Previdência Social serão atendidos.

§ 3º As perícias médicas deverão ser realizadas com hora marcada, respeitado o horário fixado eletronicamente quando do requerimento dos benefícios.

§ 4º Para melhor aproveitamento das instalações físicas existentes, a critério de cada Gerência-Executiva e Agência da Previdência Social, a agenda de exames médico-periciais poderá contemplar horários das 7:00 às 21:00 horas, observada a prévia autorização da Diretoria de Atendimento.

Art. 3º As unidades que não disponham dos meios técnicos, recursos humanos e logísticos necessários, ou cuja demanda não justifique os horários estabelecidos no artigo anterior, poderão ter horário alternativo de funcionamento e atendimento, desde que previamente autorizadas pela Gerência Regional.

Art. 4º É vedada:

I - a distribuição de senhas com a finalidade de limitar o número de atendimentos no decorrer do horário fixado para o atendimento;

II - a manipulação da agenda de perícias que desrespeite o disposto no § 3º do artigo 2º.

Art. 5º Os convênios com municípios para instalação de unidades da modalidade PrevCidade deverão prever, obrigatoriamente, além de outros requisitos, a cessão de espaço físico adequado para a realização de perícias médicas.

§ 1º As perícias serão realizadas, preferencialmente, no município conveniado, observada escala mensal de plantão de peritos médicos em cada uma das unidades PrevCidade da respectiva Agência da Previdência Social ou Gerência-Executiva.

§ 2º Compete à Diretoria de Atendimento normatizar os procedimentos necessários quanto à realização dos convênios para instalação de unidade PrevCidade.

Art. 6º Nas Agências da Previdência Social em que vigorarem os horários de funcionamento e atendimento estabelecidos no art. 2º, os serviços serão realizados em regime de turnos ou escalas.

§ 1º Nos casos de que trata este artigo, fica autorizado aos servidores cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, dispensado o intervalo para refeições, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.590, de 1995.

§ 2º Para a flexibilização da jornada, autorizada no parágrafo anterior, deverá ser afixada, nas dependências da unidade de atendimento, em local visível e de grande circulação, quadro atualizado com a escala nominal dos servidores, constando dias e horários dos seus expedientes.

Art. 7º Compete à Diretoria de Recursos Humanos, disciplinar os procedimentos complementares relativos à jornada de trabalho e controle de assiduidade e pontualidade, nos termos da legislação em vigor.

Art. 8º A Diretoria de Atendimento deverá garantir ampla divulgação dos horários de atendimento das Agências da Previdência Social.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor a partir de 16 de janeiro de 2006.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução INSS/DC Nº 142, de 13 de novembro de 2003.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

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