LEI Nº 2.959 DE 17.11.1956
DOU.: 21.11.1956
Altera o Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), e dispõe sobre os contratos por obra ou serviço certo.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º No contrato individual de trabalho por obra certa, as inscrições na
carteira profissional do empregado serão feitas pelo construtor, desse modo
constituído em empregador, desde que exerça a atividade em caráter permanente.
Art. 2º Rescindindo o contrato de trabalho em face do término da obra ou
serviço, tendo o empregado mais de 12 (doze) meses de serviço, ficar-lhe-á
assegurada a indenização por tempo de trabalho na forma do art. 478 da
Consolidação das Leis do Trabalho, com 30% (trinta por cento) de redução.
Art. 3º O empregador que deixar de atender a exigência do art. 1º desta Lei,
ficará sujeito a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00
(cinco mil cruzeiros), além da suspensão de suas atividades até que satisfaça a
obrigação legal.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
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