LEI Nº 9.701, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1998.
DOU de 18.11.98
Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República, adotou a Medida
Provisória nº 1.674-57, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio
Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do
art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o
Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, as pessoas jurídicas referidas no
§ 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar as
seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional auferida no mês:
I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como
prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo
da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e
dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que
tenham sido computados como receita;
II - valores correspondentes a diferenças positivas decorrentes de variações nos
ativos objetos dos contratos, no caso de operações de "swap" ainda não
liquidadas; (vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)
III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento
mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro,
inclusive com títulos públicos;
b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de
recursos de órgãos e instituições oficiais;
c) despesas de câmbio;
d) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições
arrendadoras;
e) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
IV - no caso de empresas de seguros privados:
a) cosseguro e resseguro cedidos;
b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem
sido computados como receitas;
c) a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas
técnicas;
V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas, a parcela
das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
VI - no caso de empresas de capitalização, a parcela dos prêmios destinada à
constituição de provisões ou reservas técnicas.
§ 1º É vedada a dedução de prejuízos, de despesas incorridas na cessão de
créditos e de qualquer despesa administrativa.(vide Medida Provisória nº
2158-35, de 24.8.2001)
§ 2º Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a
base de cálculo da contribuição para o PIS é o resultado positivo dos ajustes
ocorridos no mês.(vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)
§ 3º As exclusões e deduções previstas neste artigo restringem-se a operações
autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro
dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.
Art. 2º A contribuição de que trata esta Lei será calculada mediante a aplicação
da alíquota de zero vírgula setenta e cinco por cento sobre a base de cálculo
apurada nos termos deste ato.
Art. 3º As contribuições devidas pelas empresas públicas e sociedades de
economia mista referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão
calculadas e pagas segundo o disposto nesta Lei.
Art. 4º O pagamento da contribuição apurada de acordo com esta Lei deverá ser
efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores.
Art. 5º O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos
arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do
Trabalho, considera-se:
I - trabalhador rural:
a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de
qualquer espécie;
b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia
familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável
à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros;
II - empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer
título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia
familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe
garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois
módulos rurais da respectiva região;
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas
seja superior a dois módulos rurais da respectiva região." (NR)
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.674-56, de 25 de setembro de 1998.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e
os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992.
Congresso Nacional, em 17 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
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