NRR 3 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural CIPATR(153.000-3)
→ ESTA NORMA REGULAMENTADORA FOI REVOGADA PELA Portaria MTE 191/2008.
3.1. O empregador rural que mantenha a média de 20 (vinte) ou mais
trabalhadores fica obrigado a organizar e manter em funcionamento, por
estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do
Trabalho Rural - CIPATR. (153.001-1 / I2)
3.1.1. O número de empregados para aplicação deste item será obtido pela
média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior.
(153.002-0 / I2)
3.1.2. Nos estabelecimentos em instalação, o cálculo será realizado com
base no número de trabalhadores previsto no ano. (153.003-8 / I2)
3.1.3. O cálculo da média dos trabalhadores será realizado pelo órgão
regional do Ministério do Trabalho com colaboração das entidades de
classe.
3.2. A CIPATR será composta de representantes do empregador e dos
empregados, de acordo com a seguinte proporção mínima: (153.004-6 / I1)
3.3. Os representantes do empregador serão por este designados.
(153.005-4 / I1)
N.º de trabalhadores estabelecimento N.º de membros da CIPATR 20a 50
51a100 101a500 Acima de 500 para cada grupo de 250 acrescentar
Representantes do empregador 1 2 4 1
Representantes dos empregados 1 2 4 1
3.4. Os representantes dos trabalhadores serão por estes eleitos.
(153.006-2 / I1)
3.4.1. Os candidatos votados e não-eleitos deverão ser relacionados na
ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando
sua nomeação posterior, em caso de vacância.
3.5. O mandato dos membros da CIPATR será de 2 (dois) anos, permitida
uma recondução. (153.007-0 / I1)
3.6. Organizada a CIPATR, a mesma deverá ser registrada no órgão
regional do Ministério do Trabalho. (153.008-9 / I1)
3.6.1. O registro será feito mediante requerimento ao Delegado Regional
do Trabalho, acompanhado de cópias das atas da eleição e da instalação e
posse, contendo o calendário anual das reuniões ordinárias da CIPATR,
constando hora, dia, mês e local de realização. (153.009-7 / I1)
3.7. A eleição para o novo mandato da CIPATR deverá ser convocada pelo
empregador, pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do
mandato e realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do
término do mandato. (153.010-0 / I1)
3.8. Os membros da CIPATR, eleitos e designados para um novo mandato, serão empossados automaticamente no primeiro dia após o término do mandato anterior. (153.011-9 / I1)
3.9. Os membros da CIPATR escolherão o presidente e o vice-presidente. Em caso de empate, terá preferência o empregado com maior tempo de serviço no estabelecimento. (153.012-7 / I1)
3.10. O secretário da CIPATR será escolhido, em comum acordo, pelo presidente e vice-presidente, podendo a escolha recair em pessoa não-integrante da CIPATR. (153.013-5 / I1)
3.11. Compete ao presidente da CIPATR:
a) convocar, coordenar e dirigir as reuniões; (153.014-3 / I1)
b) encaminhar ao empregador, ao SEPATR e às entidades de classe dos
trabalhadores as recomendações aprovadas, bem como acompanhar as
respectivas execuções; (153.015-1 / I1)
c) designar grupos de trabalho para o estudo das causas dos acidentes do
trabalho rural; (153.016-0 / I1)
d) delegar tarefas aos membros da CIPATR; (153.017-8 / I1)
e) coordenar todas as atividades da CIPATR. (153.018-6 / I1)
3.12. Compete ao vice-presidente da CIPATR:
a) exercer as atribuições que lhe forem delegadas; (153.019-4 / I1)
b) substituir o presidente nos casos de impedimento eventual.
(153.020-8/I1)
3.13. Compete ao secretário da CIPATR:
a) elaborar as atas das reuniões; (153.021-6 / I1)
b) exercer as atribuições que lhe forem delegadas. (153.022-4 / I1)
3.14. A CIPATR terá as seguintes atribuições:
a) manter registro, estudar e participar de estudos das causas e
conseqüências dos acidentes do trabalho rural; (153.023-2 / I1)
b) propor a realização de inspeção nas instalações ou áreas de
atividades do estabelecimento rural, verificando as situações de riscos
de acidentes e comunicando-as ao empregador; (153.024-0 / I1)
c) estudar, por iniciativa própria ou por sugestão de outros
trabalhadores, medidas de prevenção de acidentes do trabalho,
recomendando-as ao empregador; (153.025-9 / I1)
d) promover a divulgação e zelar pela observância das NRR, de Normas
Complementares, dos regulamentos e das instruções de serviço emitidos
pelo empregador; (153.026-7 / I1)
e) promover atividades que visem a despertar o interesse dos
trabalhadores pelos assuntos de prevenção de acidentes do trabalho;
(153.027-5 / I1)
f) propor a realização de cursos e treinamentos que julgar necessários
para melhorar o desenvolvimento profissional dos trabalhadores;
(153.028-3 / I1)
g) elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias, encaminhando-o ao
órgão regional do Ministério do Trabalho e à entidade de classe dos
trabalhadores; (153.029-1 / I1)
h) convocar pessoas no âmbito do estabelecimento rural, para tomada de
informações por ocasião dos estudos dos acidentes do trabalho.
(153.030-5 / I1)
3.15. Cabe ao empregador:
a) prestigiar integralmente a CIPATR, concedendo a seus componentes os
meios necessários ao desempenho de suas atribuições; (153.031-3 / I2)
b) estudar as recomendações e determinar a adoção das medidas viáveis,
mantendo a CIPATR informada; (153.032-1 / I2)
c) promover para todos os membros da CIPATR, inclusive para o
secretário, em horário de expediente normal do estabelecimento rural,
curso sobre prevenção de acidentes do trabalho. (153.033-0 / I2)
3.16. Cabe aos trabalhadores:
a) indicar à CIPATR situações de risco e apresentar sugestões para a
melhoria das condições de trabalho;
b) cumprir as NRR, as Normas Complementares, os regulamentos e as
instruções de serviço emitidos pelo empregador rural sobre o assunto.
3.17. A CIPATR reunir-se-á 1 (uma) vez por mês, em local apropriado,
obedecendo ao calendário anual. (153.034-8 / I1)
3.18. Em caso de acidentes com conseqüência de maior gravidade ou prejuízo de grande monta, a CIPATR reunir-se-á em caráter extraordinário, com a presença do responsável pelo setor em que ocorreu o acidente, no máximo até 5 (cinco) dias após ocorrência. (153.035-6 / I1)
3.19. A CIPATR manterá livro apropriado, previamente autenticado pelo órgão regional do Ministério do Trabalho, para lavratura das atas das suas sessões. (153.036-4 / I1)
3.20. Quando o empregador contratar empreiteiras ou subempreiteiras, estas poderão participar da CIPATR da contratante principal a pedido ou por convocação, enquanto estiverem atuando no estabelecimento rural, através de um representante do empregador e um dos empregados. (153.037-2 / I2)
3.21. Os membros da CIPATR, representantes dos trabalhadores, não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
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