NRR 4 - Equipamento de Proteção Individual - EPI (154.000-9)
→ ESTA NORMA REGULAMENTADORA FOI REVOGADA PELA Portaria MTE 191/2008.
4.1. Considera-se EPI, para os fins de aplicação desta Norma, todo dispositivo de uso individual destinado a preservar e proteger a integridade física do trabalhador.
4.2. O empregador rural é obrigado a fornecer, gratuitamente, EPI adequados ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente
inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de
acidentes do trabalho e/ou doenças profissionais; (154.001-7 / I2)
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
(154.002-5 / I2)
c) para atender a situações de emergência. (154.003-3 / I2)
4.3. Atendidas as peculiaridades de cada atividade, o empregador rural deve fornecer aos trabalhadores os seguintes EPI:
I - Proteção da cabeça:
a) capacete de segurança contra impactos provenientes de queda ou
projeção de objetos;
b) chapéu de palha de abas largas e cor clara para proteção contra o
sol, chuva, salpicos, etc.;
c) protetores de cabeça impermeáveis e resistentes nos trabalhos com
produtos químicos.
II - Proteção dos olhos e da face:
a) protetores faciais destinados à proteção contra lesões ocasionadas
por partículas, respingos, vapores de produtos químicos e radiações
luminosas intensas;
b) óculos de segurança para trabalhos que possam causar ferimentos
provenientes do impacto de partículas, ou de objetos pontiagudos ou
cortantes;
c) óculos de segurança contra respingos para trabalhos que possam causar
irritação e outras lesões decorrentes da ação de líquidos agressivos;
d) óculos de segurança contra poeira e pólen.
III - Proteção auditiva
Protetores auriculares nas atividades em que o ruído seja excessivo.
IV - Proteção das vias respiratórias:
a) respiradores com filtros mecânicos para trabalhos que impliquem
produção de poeiras;
b) respiradores e máscaras de filtro químico, para trabalhos com
produtos químicos;
c) respiradores e máscaras de filtros combinados (químicos e mecânicos)
para atividades em que haja emanação de gases e poeiras tóxicas;
d) aparelhos de isolamento, autônomos ou de adução de ar para locais de
trabalho onde o teor de oxigênio (O2) seja inferior a 18% (dezoito por
cento) em volume.
V - Proteção dos membros superiores
Luvas e/ou mangas de proteção nas atividades em que haja perigo de
lesões provocadas por:
a) materiais ou objetos escoriantes, abrasivos, cortantes ou
perfurantes;
b) produtos químicos tóxicos, alergênicos, corrosivos, cáusticos,
solventes orgânicos e derivados de petróleo;
c) materiais ou objetos aquecidos;
d) operações com equipamentos elétricos;
e) tratos com animais, suas vísceras e detritos e na possibilidade de
transmissão de doenças decorrentes de produtos infecciosos ou
parasitários;
f) picadas de animais peçonhentos.
VI - Proteção dos membros inferiores:
a) botas impermeáveis e com estrias no solado para trabalhos em terrenos
úmidos, lamacentos, encharcados ou com dejetos de animais;
b) botas com biqueira reforçada para trabalhos em que haja perigo de
queda de materiais, objetos pesados e pisões de animais;
c) botas com cano longo ou botina com perneira, onde exista a presença
de animais peçonhentos;
d) perneiras em atividades onde haja perigo de lesões provocadas por
materiais ou objetos cortantes, escoriantes ou perfurantes;
e) calçados impermeáveis e resistentes em trabalhos com produtos
químicos;
f) calçados de couro para as demais atividades.
VII - Proteção do tronco
Aventais, jaquetas, capas e outros para proteção nos trabalhos em que
haja perigo de lesões provocadas por:
a) riscos de origem térmica;
b) riscos de origem mecânica;
c) riscos de origem meteorológica;
d) produtos químicos.
VIII - Proteção contra quedas com diferença de nível
Cintas e correias de segurança.
4.4. Os EPI e roupas utilizados em tarefas onde se empregam substâncias tóxicas ou perigosas serão rigorosamente higienizados e mantidos em locais apropriados, onde não possam contaminar a roupa de uso comum do trabalhador e seus familiares. (154.004-1/I2)
4.5. Compete ao empregador rural, e cabe a ele exigir de seus subcontratantes de mão-de-obra, quanto aos EPI:
a) instrução e conscientização do trabalhador quanto ao uso adequado;
(154.005-0 / I2)
b) substituição imediata do equipamento danificado ou extraviado;
(154.006-8 / I2)
c) responsabilização pela manutenção e esterilização. (154.007-6 / I2)
4.6. Compete ao trabalhador:
a) usar obrigatoriamente os EPI indicados para a finalidade a que se
destinarem;
b) responsabilizar-se pela danificação dos EPI, ocasionada pelo uso
inadequado ou fora das atividades a que se destinam, bem como pelo seu
extravio.
4.7. Compete aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho:
a) orientar os empregadores e trabalhadores rurais quanto ao uso dos
EPI, quando solicitados ou em inspeção de rotina;
b) fiscalizar o uso adequado e qualidade dos EPI.
4.8. O Ministério do Trabalho poderá determinar o uso de outros EPI,
quando julgar necessário.
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