Guia Trabalhista


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PORTARIA Nº 230, DE 21 DE MAIO DE 2004

(DOU DE 24.05.2004)


O MINISTRO DE ESTADO  DO TRABALHO E EMPREGO, no uso  das atribuições que lhe conferem o art. 87,  parágrafo único, II, da Constituição Federal,  e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, resolve:

Art. 1º - A Portaria GM/MTE nº 329, de 14 de agosto de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações nos arts. 10 e 13:

"Art.10 - ...........................................................

Parágrafo 2º - ......................................................

V  -  cobrança  de  remuneração   vinculada  ao  número  de  demandas propostas.

Parágrafo 3º  - Os  membros da comissão  não podem  perceber qualquer remuneração ou gratificação com base nos acordos firmados, no número de demandas propostas perante a comissão, no  valor do pedido ou do acordo e no resultado da demanda.

Parágrafo 4º - .................................................(NR)"

"Art. 13 - ..........................................................

VI - a quitação passada pelo  Emprego no termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia somente se refere aos direitos expressamente reclamados  pelo mesmo  na demanda,  independentemente de ressalvas;

VII -  aos direitos  objeto da conciliação  poderá ser  dada quitação total, devendo-se ressalvar  as parcelas referentes a  esses em relação às quais não se tenha atingido a conciliação.

 ................................................................(NR)"

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                 RICARDO BERZOINI

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