Portaria MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS nº 822 de 11.05.2005
D.O.U.: 12.05.2005
Reajusta benefícios da Previdência Social
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal,
CONSIDERANDO as Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº
41, de 19 de dezembro de 2003, que modificaram o sistema de previdência social;
CONSIDERANDO as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, que
dispõem, respectivamente, sobre a organização da Seguridade Social e institui o
Plano de Custeio e os Planos de Benefícios da Previdência Social;
CONSIDERANDO as Medidas Provisórias nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, que
dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social, e nº 248, de 20 de
abril de 2005, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de maio de 2005;
CONSIDERANDO o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5.443, de 9 de maio de 2005, que dispõe sobre o
reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social a partir de 1º de maio
de 2005, resolve:
Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a
partir de 1º de maio de 2005, em seis inteiros e trezentos e cinqüenta e cinco
milésimos por cento.
§ 1º Os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 1º de
junho de 2004 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo
I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo para R$
300,00 (trezentos reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da
aplicação do reajuste de que trata o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à pensão especial paga às vítimas da
Síndrome da Talidomida.
Art. 2º A partir de 1º de maio de 2005, o salário-de-benefício e o
salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 300,00 (trezentos
reais), nem superiores a R$ 2.668,15 (dois mil seiscentos e sessenta e oito
reais e quinze centavos).
Art. 3º A partir de 1º de maio de 2005:
I - não terão valor inferior a R$ 300,00 (trezentos reais):
a) os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social
correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor
global) e pensão por morte (valor global);
b) as aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21
de dezembro de 1958, com alterações da Lei nº 4.262, de 12 de dezembro de 1963;
e
c) a pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao
patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952,
deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$
300,00 (trezentos reais), acrescidos de vinte por cento;
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base
na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 600,00
(seiscentos reais);
IV - é de R$ 300,00 (trezentos reais) o valor dos seguintes benefícios
assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise da
cidade de Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer
condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de
1º de maio de 2005, é de:
I - R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos) para o segurado com
remuneração mensal não superior a R$ 414,78 (quatrocentos e catorze reais e
setenta e oito centavos);
II - R$ 14,99 (catorze reais e noventa e nove centavos) para o segurado com
remuneração mensal superior a R$ 414,78 (quatrocentos e catorze reais e setenta
e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três
reais e quarenta e quatro centavos).
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o
valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma
dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que
seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias
efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão
consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e
o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal
de 1988, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados
nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de maio de 2005, será devido aos
dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$
623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos)
independentemente da quantidade de contratos.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no
mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o
seu último salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para
verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o
salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de maio de 2005, será incorporada à renda mensal dos
benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de
início no período de 1º maio de 2004 a 30 de abril de 2005, a diferença
percentual entre a média dos saláriosde-contribuição considerados no cálculo do
salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos
casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no §
1º do art. 1º e o limite de R$ 2.668,15 (dois mil seiscentos e sessenta e oito
reais e quinze centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e
trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da
competência maio de 2005, será calculada mediante a aplicação da correspondente
alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de
acordo com a tabela constante do Anexo II.
Art. 8º A partir de 1º de maio de 2005:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da
natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de
definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da
Síndrome da Talidomida, é de R$ 205,75 (duzentos e cinco reais e setenta e cinco
centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por
determinação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para submeter-se a
exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade
diversa da de sua residência, é de R$ 44,59 (quarenta e quatro reais e cinqüenta
e nove centavos);
III - o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, é limitado em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);
IV - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia entre R$
144,96 (cento e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos) e R$
14.495,60 (catorze mil quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta
centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287, é de R$ 32.212,44 (trinta e dois mil
duzentos e doze reais e quarenta e quatro centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287, é de R$ 161.062,18 (cento e
sessenta e um mil sessenta e dois reais e dezoito centavos);
V - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento da
Previdência Social - RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada
(art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.101,75 (um mil
cento e um reais e setenta e cinco centavos) a R$ 110.174,67 (cento e dez mil
cento e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos);
VI - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou
oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de
valor superior a R$ 27.543,40 (vinte e sete mil quinhentos e quarenta e três
reais e quarenta centavos);
VII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo
Decreto nº 2.848, de 1940, é de R$ 2.355,54 (dois mil trezentos e cinqüenta e
cinco reais e cinqüenta e quatro centavos).
Art. 9º A partir de 1º de maio de 2005, o pagamento mensal de benefícios de
valor superior a R$ 53.363,00 (cinqüenta e três mil trezentos e sessenta e três
reais) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS,
observada a análise da Divisão ou
Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput,
quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de
benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões
ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela
Diretoria Colegiada.
Art. 10. O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social -
DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROMERO JUCÁ
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
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ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2005
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* Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
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