Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 598 de 07.12.2004
D.O.U.: 08.12.2004
(Altera a Norma Regulamentadora nº 10, que trata de Instalações e Serviços em Eletricidade, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e
Considerando a proposta de regulamentação revisada e
apresentada pelo Grupo de Trabalho Tripartite da Norma Regulamentadora nº 10, -
GTT/NR-10, e aprovada pela Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, de
acordo com o disposto na Portaria nº 1.127, de 02 de outubro de 2003, que
estabelece procedimentos para elaboração de normas regulamentares relacionadas à
segurança, saúde e condições gerais de trabalho, resolve:
Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora nº 10 que trata de Instalações e
Serviços em Eletricidade, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, que passa a
vigorar na forma do disposto no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º As obrigações estabelecidas nesta Norma são de cumprimento imediato,
exceto aquelas de que trata o Anexo II, que contém prazos específicos para
atendimento.
Parágrafo único. Até que se exaurem os prazos previstos para cumprimento das
obrigações de que trata o Anexo II, permanecerá em vigor a regulamentação
anterior.
Art. 3º Criar a Comissão Permanente Nacional sobre Segurança em Energia Elétrica
- CPNSEE, com o objetivo de acompanhar a implementação e propor as adequações
necessárias ao aperfeiçoamento da Norma Regulamentadora nº 10.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BERZOINI
ANEXO
NORMA REGULAMENTADORA Nº 10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM
ELETRICIDADE
10.1- OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
10.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos e condições
mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas
preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que,
direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com
eletricidade.
10.1.2 Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e
consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação,
manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas
proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos
órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais
cabíveis.
10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE
10.2.1 Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas
medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais,
mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde
no trabalho.
10.2.2 As medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais iniciativas
da empresa, no âmbito da preservação da segurança, da saúde e do meio ambiente
do trabalho.
10.2.3 As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das
instalações elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do sistema
de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção.
10.2.4 Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir
e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, contendo, além do disposto no
subitem 10.2.3, no mínimo:
a) conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de
segurança e saúde, implantadas e relacionadas a esta NR e descrição das medidas
de controle existentes;
b) documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas
atmosféricas e aterramentos elétricos;
c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o
ferramental, aplicáveis conforme determina esta NR;
d) documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação,
autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados;
e) resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de
proteção individual e coletiva;
f) certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas;
e
g) relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de
adequações, contemplando as alíneas de "a" a "f".
10.2.5 As empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do
sistema elétrico de potência devem constituir prontuário com o conteúdo do item
10.2.4 e acrescentar ao prontuário os documentos a seguir listados:
a) descrição dos procedimentos para emergências; e
b) certificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual;
10.2.5.1 As empresas que realizam trabalhos em proximidade do Sistema Elétrico
de Potência devem constituir prontuário contemplando as alíneas "a", "c", "d" e
"e", do item 10.2.4 e alíneas "a" e "b" do item 10.2.5.
10.2.6 O Prontuário de Instalações Elétricas deve ser organizado e mantido
atualizado pelo empregador ou pessoa formalmente designada pela empresa, devendo
permanecer à disposição dos trabalhadores envolvidos nas instalações e serviços
em eletricidade.
10.2.7 Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas
devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado.
10.2.8 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA
10.2.8.1 Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser
previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis,
mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir
a segurança e a saúde dos trabalhadores.
10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a
desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o
emprego de tensão de segurança.
10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem
10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como:
isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de
seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático.
10.2.8.3 O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme
regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve
atender às Normas Internacionais vigentes.
10.2.9 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
10.2.9.1 Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção
coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos,
devem ser adotados equipamentos de proteção individual específicos e adequados
às atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6.
10.2.9.2 As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo
contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas.
10.2.9.3 É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações
elétricas ou em suas proximidades.
10.3 - SEGURANÇA EM PROJETOS
10.3.1 É obrigatório que os projetos de instalações elétricas especifiquem
dispositivos de desligamento de circuitos que possuam recursos para impedimento
de reenergização, para sinalização de advertência com indicação da condição
operativa.
10.3.2 O projeto elétrico, na medida do possível, deve prever a instalação de
dispositivo de seccionamento de ação simultânea, que permita a aplicação de
impedimento de reenergização do circuito.
10.3.3 O projeto de instalações elétricas deve considerar o espaço seguro,
quanto ao dimensionamento e a localização de seus componentes e as influências
externas, quando da operação e da realização de serviços de construção e
manutenção.
10.3.3.1 Os circuitos elétricos com finalidades diferentes, tais como:
comunicação, sinalização, controle e tração elétrica devem ser identificados e
instalados separadamente, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir
compartilhamento, respeitadas as definições de projetos.
10.3.4 O projeto deve definir a configuração do esquema de aterramento, a
obrigatoriedade ou não da interligação entre o condutor neutro e o de proteção e
a conexão à terra das partes condutoras não destinadas à condução da
eletricidade.
10.3.5 Sempre que for tecnicamente viável e necessário, devem ser projetados
dispositivos de seccionamento que incorporem recursos fixos de
equipotencialização e aterramento do circuito seccionado.
10.3.6 Todo projeto deve prever condições para a adoção de aterramento
temporário.
10.3.7 O projeto das instalações elétricas deve ficar à disposição dos
trabalhadores autorizados, das autoridades competentes e de outras pessoas
autorizadas pela empresa e deve ser mantido atualizado.
10.3.8 O projeto elétrico deve atender ao que dispõem as Normas Regulamentadoras
de Saúde e Segurança no Trabalho, as regulamentações técnicas oficiais
estabelecidas, e ser assinado por profissional legalmente habilitado.
10.3.9 O memorial descritivo do projeto deve conter, no mínimo, os seguintes
itens de segurança:
a) especificação das características relativas à proteção contra choques
elétricos, queimaduras e outros riscos adicionais;
b) indicação de posição dos dispositivos de manobra dos circuitos elétricos:
(Verde - "D", desligado e Vermelho - "L", ligado)
c) descrição do sistema de identificação de circuitos elétricos e equipamentos,
incluindo dispositivos de manobra, de controle, de proteção, de intertravamento,
dos condutores e os próprios equipamentos e estruturas, definindo como tais
indicações devem ser aplicadas fisicamente nos componentes das instalações;
d) recomendações de restrições e advertências quanto ao acesso de pessoas aos
componentes das instalações;
e) precauções aplicáveis em face das influências externas;
f) o princípio funcional dos dispositivos de proteção, constantes do projeto,
destinados à segurança das pessoas; e
g) descrição da compatibilidade dos dispositivos de proteção com a instalação
elétrica.
10.3.10 Os projetos devem assegurar que as instalações proporcionem aos
trabalhadores iluminação adequada e uma posição de trabalho segura, de acordo
com a NR 17 - Ergonomia.
10.4 - SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
10.4.1 As instalações elétricas devem ser construídas, montadas, operadas,
reformadas, ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma a garantir a segurança
e a saúde dos trabalhadores e dos usuários, e serem supervisionadas por
profissional autorizado, conforme dispõe esta NR.
10.4.2 Nos trabalhos e nas atividades referidas devem ser adotadas medidas
preventivas destinadas ao controle dos riscos adicionais, especialmente quanto a
altura, confinamento, campos elétricos e magnéticos, explosividade, umidade,
poeira, fauna e flora e outros agravantes, adotando-se a sinalização de
segurança.
10.4.3 Nos locais de trabalho só podem ser utilizados equipamentos, dispositivos
e ferramentas elétricas compatíveis com a instalação elétrica existente,
preservando-se as características de proteção, respeitadas as recomendações do
fabricante e as influências externas.
10.4.3.1 Os equipamentos, dispositivos e ferramentas que possuam isolamento
elétrico devem estar adequados às tensões envolvidas, e serem inspecionados e
testados de acordo com as regulamentações existentes ou recomendações dos
fabricantes.
10.4.4 As instalações elétricas devem ser mantidas em condições seguras de
funcionamento e seus sistemas de proteção devem ser inspecionados e controlados
periodicamente, de acordo com as regulamentações existentes e definições de
projetos.
10.4.4.1 Os locais de serviços elétricos, compartimentos e invólucros de
equipamentos e instalações elétricas são exclusivos para essa finalidade, sendo
expressamente proibido utilizá-los para armazenamento ou guarda de quaisquer
objetos.
10.4.5 Para atividades em instalações elétricas deve ser garantida ao
trabalhador iluminação adequada e uma posição de trabalho segura, de acordo com
a NR 17 - Ergonomia, de forma a permitir que ele disponha dos membros superiores
livres para a realização das tarefas.
10.4.6 Os ensaios e testes elétricos laboratoriais e de campo ou comissionamento
de instalações elétricas devem atender à regulamentação estabelecida nos itens
10.6 e 10.7, e somente podem ser realizados por trabalhadores que atendam às
condições de qualificação, habilitação, capacitação e autorização estabelecidas
nesta NR.
10.5 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DESENERGIZADAS
10.5.1 Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas
liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a
seqüência abaixo:
a) seccionamento;
b) impedimento de reenergização;
c) constatação da ausência de tensão;
d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores
dos circuitos;
e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo I); e
f) instalação da sinalização de impedimento de reenergização.
10.5.2 O estado de instalação desenergizada deve ser mantido até a autorização
para reenergização, devendo ser reenergizada respeitando a seqüência de
procedimentos abaixo:
a) retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos;
b) retirada da zona controlada de todos os trabalhadores não envolvidos no
processo de reenergização;
c) remoção do aterramento temporário, da equipotencialização e das proteções
adicionais;
d) remoção da sinalização de impedimento de reenergização; e
e) destravamento, se houver, e religação dos dispositivos de seccionamento.
10.5.3 As medidas constantes das alíneas apresentadas nos itens 10.5.1 e 10.5.2
podem ser alteradas, substituídas, ampliadas ou eliminadas, em função das
peculiaridades de cada situação, por profissional legalmente habilitado,
autorizado e mediante justificativa técnica previamente formalizada, desde que
seja mantido o mesmo nível de segurança originalmente preconizado.
10.5.4 Os serviços a serem executados em instalações elétricas desligadas, mas
com possibilidade de energização, por qualquer meio ou razão, devem atender ao
que estabelece o disposto no item 10.6.
10.6 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS ENERGIZADAS
10.6.1 As intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou superior a
50 Volts em corrente alternada ou superior a 120 Volts em corrente contínua
somente podem ser realizadas por trabalhadores que atendam ao que estabelece o
item 10.8 desta Norma.
10.6.1.1 Os trabalhadores de que trata o item anterior devem receber treinamento
de segurança para trabalhos com instalações elétricas energizadas, com currículo
mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo II desta NR.
10.6.1.2 As operações elementares como ligar e desligar circuitos elétricos,
realizadas em baixa tensão, com materiais e equipamentos elétricos em perfeito
estado de conservação, adequados para operação, podem ser realizadas por
qualquer pessoa não advertida.
10.6.2 Os trabalhos que exigem o ingresso na zona controlada devem ser
realizados mediante procedimentos específicos respeitando as distâncias
previstas no Anexo I.
10.6.3 Os serviços em instalações energizadas, ou em suas proximidades devem ser
suspensos de imediato na iminência de ocorrência que possa colocar os
trabalhadores em perigo.
10.6.4 Sempre que inovacões tecnológicas forem implementadas ou para a entrada
em operações de novas instalações ou equipamentos elétricos devem ser
previamente elaboradas análises de risco, desenvolvidas com circuitos
desenergizados, e respectivos procedimentos de trabalho.
10.6.5 O responsável pela execução do serviço deve suspender as atividades
quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou
neutralização imediata não seja possível.
10.7 - TRABALHOS ENVOLVENDO ALTA TENSÃO (AT)
10.7.1 Os trabalhadores que intervenham em instalações elétricas energizadas com
alta tensão, que exerçam suas atividades dentro dos limites estabelecidos como
zonas controladas e de risco, conforme Anexo I, devem atender ao disposto no
item 10.8 desta NR.
10.7.2 Os trabalhadores de que trata o item 10.7.1 devem receber treinamento de
segurança, específico em segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em
suas proximidades, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações
estabelecidas no Anexo II desta NR.
10.7.3 Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles
executados no Sistema Elétrico de Potência - SEP, não podem ser realizados
individualmente.
10.7.4 Todo trabalho em instalações elétricas energizadas em AT, bem como
aquelas que interajam com o SEP, somente pode ser realizado mediante ordem de
serviço específica para data e local, assinada por superior responsável pela
área.
10.7.5 Antes de iniciar trabalhos em circuitos energizados em AT, o superior
imediato e a equipe, responsáveis pela execução do serviço, devem realizar uma
avaliação prévia, estudar e planejar as atividades e ações a serem desenvolvidas
de forma a atender os princípios técnicos básicos e as melhores técnicas de
segurança em eletricidade aplicáveis ao serviço.
10.7.6 Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT somente podem ser
realizados quando houver procedimentos específicos, detalhados e assinados por
profissional autorizado.
10.7.7 A intervenção em instalações elétricas energizadas em AT dentro dos
limites estabelecidos como zona de risco, conforme Anexo I desta NR, somente
pode ser realizada mediante a desativação, também conhecida como bloqueio, dos
conjuntos e dispositivos de religamento automático do circuito, sistema ou
equipamento.
10.7.7.1 Os equipamentos e dispositivos desativados devem ser sinalizados com
identificação da condição de desativação, conforme procedimento de trabalho
específico padronizado.
10.7.8 Os equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes ou equipados com
materiais isolantes, destinados ao trabalho em alta tensão, devem ser submetidos
a testes elétricos ou ensaios de laboratório periódicos, obedecendo-se as
especificações do fabricante, os procedimentos da empresa e na ausência desses,
anualmente.
10.7.9 Todo trabalhador em instalações elétricas energizadas em AT, bem como
aqueles envolvidos em atividades no SEP devem dispor de equipamento que permita
a comunicação permanente com os demais membros da equipe ou com o centro de
operação durante a realização do serviço.
10.8 - HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES.
10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de
curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.
10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador
previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes
condições, simultaneamente:
a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional
habilitado e autorizado; e
b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.
10.8.3.1 A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas
condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável
pela capacitação.
10.8.4 São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados
e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa.
10.8.5 A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a
qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador,
conforme o item 10.8.4.
10.8.6 Os trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações elétricas devem
ter essa condição consignada no sistema de registro de empregado da empresa.
10.8.7 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem
ser submetidos à exame de saúde compatível com as atividades a serem
desenvolvidas, realizado em conformidade com a NR 7 e registrado em seu
prontuário médico.
10.8.8 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem
possuir treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia
elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em instalações
elétricas, de acordo com o estabelecido no Anexo II desta NR.
10.8.8.1 A empresa concederá autorização na forma desta NR aos trabalhadores
capacitados ou qualificados e aos profissionais habilitados que tenham
participado com avaliação e aproveitamento satisfatórios dos cursos constantes
do ANEXO II desta NR.
10.8.8.2 Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que
ocorrer alguma das situações a seguir:
a) troca de função ou mudança de empresa;
b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a
três meses; e
c) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos,
processos e organização do trabalho.
10.8.8.3 A carga horária e o conteúdo programático dos treinamentos de
reciclagem destinados ao atendimento das alíneas "a", "b" e "c" do item 10.8.8.2
devem atender as necessidades da situação que o motivou.
10.8.8.4 Os trabalhos em áreas classificadas devem ser precedidos de treinamento
especifico de acordo com risco envolvido.
10.8.9 Os trabalhadores com atividades não relacionadas às instalações elétricas
desenvolvidas em zona livre e na vizinhança da zona controlada, conforme define
esta NR, devem ser instruídos formalmente com conhecimentos que permitam
identificar e avaliar seus possíveis riscos e adotar as precauções cabíveis.
10.9 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E EXPLOSÃO
10.9.1 As áreas onde houver instalações ou equipamentos elétricos devem ser
dotadas de proteção contra incêndio e explosão, conforme dispõe a NR 23 -
Proteção Contra Incêndios.
10.9.2 Os materiais, peças, dispositivos, equipamentos e sistemas destinados à
aplicação em instalações elétricas de ambientes com atmosferas potencialmente
explosivas devem ser avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema
Brasileiro de Certificação.
10.9.3 Os processos ou equipamentos susceptíveis de gerar ou acumular
eletricidade estática devem dispor de proteção específica e dispositivos de
descarga elétrica.
10.9.4 Nas instalações elétricas de áreas classificadas ou sujeitas a risco
acentuado de incêndio ou explosões, devem ser adotados dispositivos de proteção,
como alarme e seccionamento automático para prevenir sobretensões,
sobrecorrentes, falhas de isolamento, aquecimentos ou outras condições anormais
de operação.
10.9.5 Os serviços em instalações elétricas nas áreas classificadas somente
poderão ser realizados mediante permissão para o trabalho com liberação
formalizada, conforme estabelece o item 10.5 ou supressão do agente de risco que
determina a classificação da área.
10.10- SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
10.10.1 Nas instalações e serviços em eletricidade deve ser adotada sinalização
adequada de segurança, destinada à advertência e à identificação, obedecendo ao
disposto na NR-26 - Sinalização de Segurança, de forma a atender, dentre outras,
as situações a seguir:
a) identificação de circuitos elétricos;
b) travamentos e bloqueios de dispositivos e sistemas de manobra e comandos;
c) restrições e impedimentos de acesso;
d) delimitações de áreas;
e) sinalização de áreas de circulação, de vias públicas, de veículos e de
movimentação de cargas;
f) sinalização de impedimento de energização; e
g) identificação de equipamento ou circuito impedido.
10.11 - PROCEDIMENTOS DE TRABALHO
10.11.1 Os serviços em instalações elétricas devem ser planejados e realizados
em conformidade com procedimentos de trabalho específicos, padronizados, com
descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, assinados por profissional
que atenda ao que estabelece o item 10.8 desta NR.
10.11.2 Os serviços em instalações elétricas devem ser precedidos de ordens de
serviço especificas, aprovadas por trabalhador autorizado, contendo, no mínimo,
o tipo, a data, o local e as referências aos procedimentos de trabalho a serem
adotados.
10.11.3 Os procedimentos de trabalho devem conter, no mínimo, objetivo, campo de
aplicação, base técnica, competências e responsabilidades, disposições gerais,
medidas de controle e orientações finais.
10.11.4 Os procedimentos de trabalho, o treinamento de segurança e saúde e a
autorização de que trata o item 10.8 devem ter a participação em todo processo
de desenvolvimento do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho - SESMT, quando houver. 10.11.5 A autorização referida no
item 10.8 deve estar em conformidade com o treinamento ministrado, previsto no
Anexo II desta NR.
10.11.6 Toda equipe deverá ter um de seus trabalhadores indicado e em condições
de exercer a supervisão e condução dos trabalhos.
10.11.7 Antes de iniciar trabalhos em equipe os seus membros, em conjunto com o
responsável pela execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia,
estudar e planejar as atividades e ações a serem desenvolvidas no local, de
forma a atender os princípios técnicos básicos e as melhores técnicas de
segurança aplicáveis ao serviço.
10.11.8 A alternância de atividades deve considerar a análise de riscos das
tarefas e a competência dos trabalhadores envolvidos, de forma a garantir a
segurança e a saúde no trabalho.
10.12 - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
10.12.1 As ações de emergência que envolvam as instalações ou serviços com
eletricidade devem constar do plano de emergência da empresa.
10.12.2 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a executar o resgate e
prestar primeiros socorros a acidentados, especialmente por meio de reanimação
cardio-respiratória.
10.12.3 A empresa deve possuir métodos de resgate padronizados e adequados às
suas atividades, disponibilizando os meios para a sua aplicação.
10.12.4 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a manusear e operar
equipamentos de prevenção e combate a incêndio existentes nas instalações
elétricas.
10.13 - RESPONSABILIDADES
10.13.1 As responsabilidades quanto ao cumprimento desta NR são solidárias aos
contratantes e contratados envolvidos.
10.13.2 É de responsabilidade dos contratantes manter os trabalhadores
informados sobre os riscos a que estão expostos, instruindo-os quanto aos
procedimentos e medidas de controle contra os riscos elétricos a serem adotados.
10.13.3 Cabe à empresa, na ocorrência de acidentes de trabalho envolvendo
instalações e serviços em eletricidade, propor e adotar medidas preventivas e
corretivas.
10.13.4 Cabe aos trabalhadores:
a) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser
afetadas por suas ações ou omissões no trabalho;
b) responsabilizar-se junto com a empresa pelo cumprimento das disposições
legais e regulamentares, inclusive quanto aos procedimentos internos de
segurança e saúde; e
c) comunicar, de imediato, ao responsável pela execução do serviço as situações
que considerar de risco para sua segurança e saúde e a de outras pessoas.
10.14 - DISPOSIÇÕES FINAIS
10.14.1 Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o direito de
recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua
segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu
superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis.
10.14.2 As empresas devem promover ações de controle de riscos originados por
outrem em suas instalações elétricas e oferecer, de imediato, quando cabível,
denúncia aos órgãos competentes.
10.14.3 Na ocorrência do não cumprimento das normas constantes nesta NR, o MTE
adotará as providências estabelecidas na NR 3.
10.14.4 A documentação prevista nesta NR deve estar permanentemente à disposição
dos trabalhadores que atuam em serviços e instalações elétricas, respeitadas as
abrangências, limitações e interferências nas tarefas.
10.14.5 A documentação prevista nesta NR deve estar, permanentemente, à
disposição das autoridades competentes.
10.14.6 Esta NR não é aplicável a instalações elétricas alimentadas por
extra-baixa tensão.
GLOSSÁRIO
1. Alta Tensão (AT): tensão superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500
volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.
2. Área Classificada: local com potencialidade de ocorrência de atmosfera
explosiva.
3. Aterramento Elétrico Temporário: ligação elétrica efetiva confiável e
adequada intencional à terra, destinada a garantir a equipotencialidade e
mantida continuamente durante a intervenção na instalação elétrica.
4. Atmosfera Explosiva: mistura com o ar, sob condições atmosféricas, de
substâncias inflamáveis na forma de gás, vapor, névoa, poeira ou fibras, na qual
após a ignição a combustão se propaga.
5. Baixa Tensão (BT): tensão superior a 50 volts em corrente alternada ou 120
volts em corrente contínua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente
alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.
6. Barreira: dispositivo que impede qualquer contato com partes energizadas das
instalações elétricas.
7. Direito de Recusa: instrumento que assegura ao trabalhador a interrupção de
uma atividade de trabalho por considerar que ela envolve grave e iminente risco
para sua segurança e saúde ou de outras pessoas.
8. Equipamento de Proteção Coletiva (EPC): dispositivo, sistema, ou meio, fixo
ou móvel de abrangência coletiva, destinado a preservar a integridade física e a
saúde dos trabalhadores, usuários e terceiros.
9. Equipamento Segregado: equipamento tornado inacessível por meio de invólucro
ou barreira.
10. Extra-Baixa Tensão (EBT): tensão não superior a 50 volts em corrente
alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.
11. Influências Externas: variáveis que devem ser consideradas na definição e
seleção de medidas de proteção para segurança das pessoas e desempenho dos
componentes da instalação.
12. Instalação Elétrica: conjunto das partes elétricas e não elétricas
associadas e com características coordenadas entre si, que são necessárias ao
funcionamento de uma parte determinada de um sistema elétrico.
13. Instalação Liberada para Serviços (BT/AT): aquela que garanta as condições
de segurança ao trabalhador por meio de procedimentos e equipamentos adequados
desde o início até o final dos trabalhos e liberação para uso.
14. Impedimento de Reenergização: condição que garante a não energização do
circuito através de recursos e procedimentos apropriados, sob controle dos
trabalhadores envolvidos nos serviços.
15. Invólucro: envoltório de partes energizadas destinado a impedir qualquer
contato com partes internas.
16. Isolamento Elétrico: processo destinado a impedir a passagem de corrente
elétrica, por interposição de materiais isolantes.
17. Obstáculo: elemento que impede o contato acidental, mas não impede o contato
direto por ação deliberada.
18. Perigo: situação ou condição de risco com probabilidade de causar lesão
física ou dano à saúde das pessoas por ausência de medidas de controle.
19. Pessoa Advertida: pessoa informada ou com conhecimento suficiente para
evitar os perigos da eletricidade.
20. Procedimento: seqüência de operações a serem desenvolvidas para realização
de um determinado trabalho, com a inclusão dos meios materiais e humanos,
medidas de segurança e circunstâncias que impossibilitem sua realização.
21. Prontuário: sistema organizado de forma a conter uma memória dinâmica de
informações pertinentes às instalações e aos trabalhadores.
22. Risco: capacidade de uma grandeza com potencial para causar lesões ou danos
à saúde das pessoas.
23. Riscos Adicionais: todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos
elétricos, específicos de cada ambiente ou processos de Trabalho que, direta ou
indiretamente, possam afetar a segurança e a saúde no trabalho.
24. Sinalização: procedimento padronizado destinado a orientar, alertar, avisar
e advertir.
25. Sistema Elétrico: circuito ou circuitos elétricos interrelacionados
destinados a atingir um determinado objetivo.
26. Sistema Elétrico de Potência (SEP): conjunto das instalações e equipamentos
destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a
medição, inclusive.
27. Tensão de Segurança: extra baixa tensão originada em uma fonte de segurança.
28. Trabalho em Proximidade: trabalho durante o qual o trabalhador pode entrar
na zona controlada, ainda que seja com uma parte do seu corpo ou com extensões
condutoras, representadas por materiais, ferramentas ou equipamentos que
manipule.
29. Travamento: ação destinada a manter, por meios mecânicos, um dispositivo de
manobra fixo numa determinada posição, de forma a impedir uma operação não
autorizada.
30. Zona de Risco: entorno de parte condutora energizada, não segregada,
acessível inclusive acidentalmente, de dimensões estabelecidas de acordo com o
nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais autorizados e
com a adoção de técnicas e instrumentos apropriados de trabalho.
31. Zona Controlada: entorno de parte condutora energizada, não segregada,
acessível, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja
aproximação só é permitida a profissionais autorizados.
ZONA DE RISCO E ZONA CONTROLADA
Tabela de raios de delimitação de zonas de risco, controlada e livre.
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Figura 1 - Distâncias no ar que delimitam radialmente as zonas de risco, controlada e livre

Figura 2 - Distâncias no ar que delimitam radialmente as zonas de risco, controlada e livre, com interposição de superfície de separação física adequada.
ZL = Zona livre
ZC = Zona controlada, restrita a trabalhadores autorizados.
ZR = Zona de risco, restrita a trabalhadores autorizados e com a adoção de técnicas, instrumentos e equipamentos apropriados ao trabalho.
PE = Ponto da instalação energizado.
SI = Superfície isolante construída com material resistente e dotada de todos dispositivos de segurança.

ANEXO III
TREINAMENTO
1. CURSO BÁSICO - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS COM ELETRICIDADE
I - Para os trabalhadores autorizados: carga horária mínima - 40h:
Programação Mínima:
1. introdução à segurança com eletricidade.
2. riscos em instalações e serviços com eletricidade:
a) o choque elétrico, mecanismos e efeitos;
b) arcos elétricos; queimaduras e quedas;
c) campos eletromagnéticos.
3. Técnicas de Análise de Risco.
4. Medidas de Controle do Risco Elétrico:
a) desenergização.
b) aterramento funcional (TN / TT / IT); de proteção; temporário;
c) equipotencialização;
d) seccionamento automático da alimentação;
e) dispositivos a corrente de fuga;
f) extra baixa tensão;
g) barreiras e invólucros;
h) bloqueios e impedimentos;
i) obstáculos e anteparos;
j) isolamento das partes vivas;
k) isolação dupla ou reforçada;
l) colocação fora de alcance;
m) separação elétrica.
5. Normas Técnicas Brasileiras - NBR da ABNT: NBR-5410, NBR 14039 e outras;
6) Regulamentações do MTE:
a) NRs;
b) NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade);
c) qualificação; habilitação; capacitação e autorização.
7. Equipamentos de proteção coletiva.
8. Equipamentos de proteção individual.
9. Rotinas de trabalho - Procedimentos.
a) instalações desenergizadas;
b) liberação para serviços;
c) sinalização;
d) inspeções de áreas, serviços, ferramental e equipamento;
10. Documentação de instalações elétricas.
11. Riscos adicionais:
a) altura;
b) ambientes confinados;
c) áreas classificadas;
d) umidade;
e) condições atmosféricas.
12. Proteção e combate a incêndios:
a) noções básicas;
b) medidas preventivas;
c) métodos de extinção;
d) prática;
13. Acidentes de origem elétrica:
a) causas diretas e indiretas;
b) discussão de casos;
14. Primeiros socorros:
a) noções sobre lesões;
b) priorização do atendimento;
c) aplicação de respiração artificial;
d) massagem cardíaca;
e) técnicas para remoção e transporte de acidentados;
f) práticas.
15. Responsabilidades.
2. CURSO COMPLEMENTAR - SEGURANÇA NO SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA (SEP) E EM SUAS PROXIMIDADES.
É pré-requisito para freqüentar este curso complementar, ter participado, com aproveitamento satisfatório, do curso básico definido anteriormente.
Carga horária mínima - 40h
(*) Estes tópicos deverão ser desenvolvidos e dirigidos especificamente para as condições de trabalho características de cada ramo, padrão de operação, de nível de tensão e de outras peculiaridades específicas ao tipo ou condição especial de atividade, sendo obedecida a hierarquia no aperfeiçoamento técnico do trabalhador.
I - Programação Mínima:
1 - Organização do Sistema Elétrico de Potencia - SEP.
2 - Organização do trabalho:
a) programação e planejamento dos serviços;
b) trabalho em equipe;
c) prontuário e cadastro das instalações;
d) métodos de trabalho; e
e) comunicação.
3. Aspectos comportamentais.
4. Condições impeditivas para serviços.
5. Riscos típicos no SEP e sua prevenção (*):
a) proximidade e contatos com partes energizadas;
b) indução;
c) descargas atmosféricas;
d) estática;
e) campos elétricos e magnéticos;
f) comunicação e identificação; e
g) trabalhos em altura, máquinas e equipamentos especiais.
6. Técnicas de análise de Risco no S E P (*)
7. Procedimentos de trabalho - análise e discussão. (*)
8. Técnicas de trabalho sob tensão: (*)
a) em linha viva;
b) ao potencial;
c) em áreas internas;
d) trabalho a distância;
d) trabalhos noturnos; e
e) ambientes subterrâneos.
9. Equipamentos e ferramentas de trabalho (escolha, uso, conservação, verificação, ensaios) (*).
10. Sistemas de proteção coletiva (*).
11. Equipamentos de proteção individual (*).
12. Posturas e vestuários de trabalho (*).
13. Segurança com veículos e transporte de pessoas, materiais e equipamentos(*).
14. Sinalização e isolamento de áreas de trabalho(*).
15. Liberação de instalação para serviço e para operação e uso (*).
16. Treinamento em técnicas de remoção, atendimento, transporte de acidentados (*).
17. Acidentes típicos (*) - Análise, discussão, medidas de proteção.
18. Responsabilidades (*).
ANEXO IV
PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DOS ITENS DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 10
1. prazo de seis meses: 10.3.1; 10.3.6 e 10.9.2;
2. prazo de nove meses: 10.2.3; 10.7.3; 10.7.8 e 10.12.3;
3. prazo de doze meses: 10.2.9.2 e 10.3.9;
4. prazo de dezoito meses: subitens 10.2.4; 10.2.5; 10.2.5.1 e 10.2.6;
5. prazo de vinte e quatro meses: subitens 10.6.1.1; 10.7.2; 10.8.8 e 10.11.1.
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