Portaria
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO/DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
nº 158 de 10.04.2006
D.O.U.: 17.04.2006
Altera a redação da
Norma Regulamentadora nº 29 - Segurança e
Saúde no Trabalho Portuário
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E
SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, resolvem:
Art. 1º Alterar a
Norma Regulamentadora nº 29 - Segurança e Saúde no Trabalho
Portuário, aprovada pela Portaria nº 53, de 1997, que passa a vigorar na forma
do disposto no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
RINALDO MARINHO COSTA LIMA
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
ANEXO
NR-29
NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO
29.l DISPOSIÇÕES INICIAIS
29.1.1 Objetivos
Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais,
facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições
possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.
29.1.2 Aplicabilidade
As disposições contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em
operações tanto a bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que
exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso
privativo e retroportuárias, situados dentro ou fora da área do porto
organizado.
29.1.3 Definições
Para os fins desta Norma Regulamentadora, considera-se:
a) Terminal Retroportuário
É o terminal situado em zona contígua à de porto organizado ou instalação
portuária, compreendida no perímetro de cinco quilômetros dos limites da zona
primária, demarcada pela autoridade aduaneira local, no qual são executados os
serviços de operação, sob controle aduaneiro, com carga de importação e
exportação, embarcadas em contêiner, reboque ou semi-reboque.
b) Zona Primária
É a área alfandegada para a movimentação ou armazenagem de cargas destinadas ou
provenientes do transporte aquaviário.
c) Tomador de Serviço
É toda pessoa jurídica de direito público ou privado que, não sendo operador
portuário ou empregador, requisite trabalhador portuário avulso.
d) Pessoa Responsável
É aquela designada por operadores portuários, empregadores, tomadores de
serviço, comandantes de embarcações, Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO,
sindicatos de classe, fornecedores de equipamentos mecânicos e outros, conforme
o caso, para assegurar o cumprimento de uma ou mais tarefas específicas e que
possuam suficientes conhecimentos e experiência, com a necessária autoridade
para o exercício dessas funções.
29.1.4 Competências
29.1.4.1 Compete aos operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço e
OGMO, conforme o caso:
a) cumprir e fazer cumprir esta NR no que tange à prevenção de riscos de
acidentes do trabalho e doenças profissionais nos serviços portuários;
b) fornecer instalações, equipamentos, maquinários e acessórios em bom estado e
condições de segurança, responsabilizando-se pelo correto uso;
c) zelar pelo cumprimento da norma de segurança e saúde nos trabalhos portuários
e das demais normas regulamentadoras expedidas pela Portaria MTb nº 3.214/78 e
alterações posteriores.
29.1.4.2 Compete ao OGMO ou ao empregador:
a) proporcionar a todos os trabalhadores formação sobre segurança, saúde e
higiene ocupacional no trabalho portuário, conforme o previsto nesta NR;
b) responsabilizar-se pela compra, manutenção, distribuição, higienização,
treinamento e zelo pelo uso correto dos Equipamentos de Proteção Individual -
EPI e Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC, observado o disposto na NR-6;
c) elaborar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA no
ambiente de trabalho portuário, observado o disposto na NR-9;
d) elaborar e implementar o Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional -
PCMSO abrangendo todos os trabalhadores portuários, observado o disposto na NR-7.
29.1.4.3 Compete aos trabalhadores:
a) cumprir a presente NR, bem como as demais disposições legais de segurança e
saúde do trabalhador;
b) informar ao responsável pela operação de que esteja participando, as avarias
ou deficiências observadas que possam constituir risco para o trabalhador ou
para a operação;
c) utilizar corretamente os dispositivos de segurança - EPI e EPC, que lhes
sejam fornecidos, bem como as instalações que lhes forem destinadas.
29.1.4.4 Compete às administrações portuárias, dentro dos limites da área do
porto organizado, zelar para que os serviços se realizem com regularidade,
eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente.
29.1.5 Instruções Preventivas de Riscos nas Operações Portuárias
29.1.5.1 Para adequar os equipamentos e acessórios necessários à manipulação das
cargas, os operadores portuários, empregadores ou tomadores de serviço, deverão
obter com a devida antecedência o seguinte:
a) peso dos volumes, unidades de carga e suas dimensões;
b) tipo e classe do carregamento a manipular;
c) características específicas das cargas perigosas a serem movimentadas ou em
trânsito.
29.1.6 Plano de Controle de Emergência - PCE e Plano de Ajuda Mútua - PAM
29.1.6.1 Cabe à administração do porto, ao OGMO e empregadores, a elaboração PCE,
contendo ações coordenadas a serem seguidas nas situações descritas neste
subitem e compor com outras organizações o PAM.
29.1.6.2 Devem ser previstos os recursos necessários, bem como linhas de atuação
conjunta e organizada, sendo objeto dos planos as seguintes situações:
a) incêndio ou explosão;
b) vazamento de produtos perigosos;
c) queda de homem ao mar;
d) condições adversas de tempo que afetem a segurança das operações portuárias;
e) poluição ou acidente ambiental;
f) socorro a acidentados.
29.1.6.3 No PCE e no PAM, deve constar o estabelecimento de uma periodicidade de
treinamentos simulados, cabendo aos trabalhadores indicados comporem as equipes
e efetiva participação.
29.2 ORGANIZAÇÃO DA ÁREA DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO PORUÁRIO
29.2.1 Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário -
SESSTP.
29.2.1.1 Todo porto organizado, instalação portuária de uso privativo e
retroportuária deve dispor de um SESSTP, de acordo com o dimensionamento mínimo
constante do Quadro I, mantido pelo OGMO, OGMO e empregadores ou empregadores
conforme o caso, atendendo todas as categorias de trabalhadores.
29.2.1.1.1 O custeio do SESSTP será dividido proporcionalmente de acordo com o
número de trabalhadores utilizados pelos operadores portuários, empregadores,
tomadores de serviço e pela administração do porto, por ocasião da arrecadação
dos valores relativos à remuneração dos trabalhadores.
29.2.1.1.2 Os profissionais integrantes do SESSTP deverão ser empregados do OGMO
ou empregadores, podendo ser firmados convênios entre os terminais privativos,
os operadores portuários e administrações portuárias, compondo com seus
profissionais o SESSTP local, que deverá ficar sob a coordenação do OGMO.
29.2.1.1.3 Nas situações em que o OGMO não tenha sido constituído, cabe ao
responsável pelas operações portuárias o cumprimento deste subitem, tendo, de
forma análoga, as mesmas atribuições e responsabilidade do OGMO.
29.2.1.2 O SESSTP deve ser dimensionado, conforme o caso, de acordo com os
seguintes fatores:
a) no caso do OGMO, pelo resultado da divisão do número de trabalhadores
portuários avulsos escalados no ano civil anterior, pelo número de dias
efetivamente trabalhados;
b) nos demais casos pela média mensal do número de trabalhadores portuários com
vínculo empregatício no ano civil anterior.
29.2.1.2.1 Nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo em
início de operação, o dimensionamento terá por base o número estimado de
trabalhadores a serem tomados no ano.
Quadro I - Dimensionamento mínimo do SESST
Profissionais especializados Números de Trabalhadores
20 - 250 251 - 750 751 - 2000 2001 - 3500
Engenheiro de Segurança -- 01 02 03
Técnico de Segurança 01 02 04 11
Médico do Trabalho -- 01 * 02 03
Enfermeiro do Trabalho -- -- 01 03
Auxiliar Enf. do Trabalho 01 01 02 04
* horário parcial 3 horas.
29.2.1.2.2 Acima de 3500 (três mil e quinhentos) trabalhadores para cada grupo
de 2000 (dois mil) trabalhadores, ou fração acima de 500, haverá um acréscimo de
01 profissional especializado por função, exceto no caso do Técnico de Segurança
do Trabalho, no qual haverá um acréscimo de três profissionais.
29.2.1.2.3 Os profissionais do SESSTP devem cumprir jornada de trabalho
integral, observada a exceção prevista no Quadro I.
29.2.1.3 Compete aos profissionais integrantes do SESSTP:
a) realizar, com acompanhamento de pessoa responsável, a identificação das
condições de segurança nas operações portuárias - a bordo da embarcação, nas
áreas de atracação, pátios e armazéns - antes do início das mesmas ou durante
sua realização conforme o caso, priorizando as operações com maior
vulnerabilidade para ocorrências de acidentes, detectando os agentes de riscos
existentes, demandando as medidas de segurança para sua imediata eliminação ou
neutralização, para garantir a integridade do trabalhador;
b) registrar os resultados da identificação em relatório a ser entregue a pessoa
responsável;
c) realizar análise imediata e obrigatória - em conjunto com o órgão competente
do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE - dos acidentes em que haja morte,
perda de membro, função orgânica ou prejuízo de grande monta, ocorrido nas
atividades portuárias.
d) as atribuições previstas na NR-4 (Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT), observados os modelos de mapas
constantes do anexo I.
29.2.1.4 O SESSTP disposto nesta NR deverá ser registrado no órgão regional do
MTE.
29.2.1.4.1 O registro deverá ser requerido ao órgão regional do MTE, devendo
conter os seguintes dados:
a) o nome dos profissionais integrantes do SESSTP;
b) número de registro dos componentes do SESSTP nos respectivos conselhos
profissionais ou órgãos competentes;
c) o número de trabalhadores portuários conforme as alíneas "a ou "b"do subitem
29.2.1.2;
d) especificação dos turnos de trabalho do(s) estabelecimento(s);
e) horário de trabalho dos profissionais do SESSTP;
29.2.2 Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP
29.2.2.1 O OGMO, os empregadores e as instalações portuárias de uso privativo,
ficam obrigados a organizar e manter em funcionamento a CPATP.
29.2.2.2 A CPATP tem como objetivo observar e relatar condições de risco nos
ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar ou
neutralizar os riscos existentes, bem como discutir os acidentes ocorridos,
encaminhando ao SESSTP, ao OGMO ou empregadores, o resultado da discussão,
solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e ainda, orientar os
demais trabalhadores quanto a prevenção de acidentes.
29.2.2.3 A CPATP será constituída de forma paritária, por trabalhadores
portuários com vínculo empregatício por tempo indeterminado e avulso e por
representantes dos operadores portuários, empregadores e/ou OGMO, dimensionado
de acordo com o Quadro II.
29.2.2.4 A duração do mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
29.2.2.5 Haverá na CPATP tantos suplentes quantos forem os representantes
titulares, sendo a suplência específica de cada titular.
29.2.2.6 A composição da CPATP obedecerá a critérios que garantam a
representação das atividades portuárias com maior potencial de risco e
ocorrência de acidentes, respeitado o dimensionamento mínimo do quadro II.
Quadro II - Dimensionamento mínimo da CPATP
Nº médio de trabalhadores 20 a 50 51 a 100 101 a 500 501 a 1.000 1.001 a 2.000
2.001 a 5.000 5.001 a 10.000 Acima de 10.000 a cada grupo de 2.500 acrescentar
Nº de representantes Titulares do empregador 01 02 04 06 09 12 15 02
Nº de Representantes Titulares dos trabalhadores 01 02 04 06 09 12 15 02
29.2.2.7 A composição da CPATP será proporcional ao número médio do conjunto de
trabalhadores portuários utilizados no ano anterior.
29.2.2.8 Os representantes dos trabalhadores na CPATP, titulares e suplentes,
serão eleitos em escrutínio secreto.
29.2.2.9 Assumirão a condição de membros titulares os candidatos mais votados,
observando-se os critérios dos subitens 29.2.2.6 e 29.2.2.7.
29.2.2.10 Em caso de empate, assumirá o candidato que tiver maior tempo de
serviço no trabalho portuário.
29.2.2.11 Os demais candidatos votados assumirão a condição de suplentes,
obedecendo a ordem decrescente de votos recebidos, observando o disposto no item
29.2.2 e subitens.
29.2.2.12 A eleição deve ser realizada durante o expediente, respeitados os
turnos, devendo ter a participação de, no mínimo, metade mais um do número médio
do conjunto dos trabalhadores portuários utilizados no ano anterior, obtido
conforme subitem 29.2.1.4 desta NR.
29.2.2.13 Organizada a CPATP, a mesma deve ser registrada no órgão regional do
MTE, até 10 (dez) dias após a eleição, instalação e posse.
29.2.2.14 O registro da CPATP deve ser feito mediante requerimento ao Delegado
Regional do Trabalho, acompanhado de cópia das atas de eleição, instalação e
posse, contendo o calendário anual das reuniões ordinárias da CPATP, constando
dia, mês, hora e local de realização das mesmas.
29.2.2.15 O OGMO, os empregadores e/ou as instalações portuárias de uso
privativo designarão dentre os seus representantes titulares o presidente da
CPATP que assumirá o primeiro ano do mandato.
29.2.2.15.1 Os trabalhadores titulares da CPATP elegerão, dentre os seus pares o
vice-presidente, que assumirá a presidência no segundo ano do mandato.
29.2.2.15.2 O representante dos empregadores ou dos trabalhadores, quando não
estiver na presidência, assumirá as funções do vice-presidente.
29.2.2.16 No impedimento eventual ou no afastamento temporário do presidente,
assumirá as suas funções o vice-presidente. No caso de afastamento definitivo,
os empregadores ou trabalhadores, conforme o caso, indicarão o substituto em até
2 (dois) dias úteis, obrigatoriamente entre os membros da CPATP.
29.2.2.17 A CPATP terá um secretário e seu respectivo substituto que serão
escolhidos, de comum acordo, pelos membros titulares da comissão.
29.2.2.18 A CPATP terá as seguintes atribuições:
a) discutir os acidentes ocorridos na área portuária, inclusive a bordo;
b) sugerir medidas de prevenção de acidentes julgadas necessárias, por
iniciativa própria ou indicadas por outros trabalhadores, encaminhando-as ao
SESSTP, ao OGMO, empregadores e/ou as administrações dos terminais de uso
privativo;
c) promover a divulgação e zelar pela observância das Normas Regulamentadoras de
Segurança e Saúde no Trabalho;
d) despertar o interesse dos trabalhadores portuários pela prevenção de
acidentes e de doenças ocupacionais e estimulá-los, permanentemente, a adotar
comportamento preventivo durante o trabalho;
e) promover, anualmente, em conjunto com o SESSTP, a Semana Interna de Prevenção
de Acidente no Trabalho Portuário - SIPATP;
f) lavrar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias em livro próprio que
deve ser registrado no órgão regional do MTE, enviando-as mensalmente ao SESSTP,
ao OGMO, aos empregadores e a administração dos terminais portuários de uso
privativo;
g) realizar em conjunto com o SESSTP, quando houver, a investigação de causas e
conseqüências dos acidentes e das doenças ocupacionais, acompanhando a execução
das medidas corretivas;
h) realizar mensalmente e sempre que houver denúncia de risco, mediante prévio
aviso ao OGMO, empregadores, administrações de instalações portuárias de uso
privativo e ao SESSTP, inspeção nas dependências do porto ou instalação
portuária de uso privativo, dando-lhes conhecimento dos riscos encontrados.
i) sugerir a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar
necessárias para melhorar o desempenho dos trabalhadores portuários quanto à
segurança e saúde no trabalho;
j) preencher o Anexo II desta NR, mantendo-o arquivado, de maneira a permitir
acesso a qualquer momento, aos interessados, sendo de livre escolha o método de
arquivamento;
k) elaborar o Mapa de Risco;
l) convocar pessoas, quando necessário, para tomada de informações, depoimentos
e dados ilustrativos e/ou esclarecedores, por ocasião de investigação dos
acidentes do trabalho;
29.2.2.19 As decisões da CPATP deverão ocorrer, sempre que possível, por
consenso entre os participantes.
29.2.2.20 Não havendo consenso para as decisões da CPATP, deverá ser tomada pelo
menos uma das seguintes providências, visando à solução dos conflitos:
a) constituir um mediador em comum acordo com os participantes;
b) solicitar no prazo de 8 (oito) dias, através do presidente da CPATP, a
mediação do órgão regional do MTE.
29.2.2.21 Compete ao presidente da CPATP:
a) convocar os membros para as reuniões da CPATP;
b) presidir as reuniões, encaminhando ao OGMO, empregadores, administrações dos
terminais portuários de uso privativo e ao SESSTP as recomendações aprovadas,
bem como, acompanhar-lhes a execução;
c) designar membros da CPATP para investigar o acidente do trabalho ou
acompanhar investigação feita pelo SESSTP, imediatamente após receber a
comunicação da ocorrência do acidente;
d) determinar tarefas aos membros da CPATP;
e) coordenar todas as atribuições da CPATP;
f) manter e promover o relacionamento da CPATP com o SESSTP e demais órgãos dos
portos organizados ou instalações portuárias de uso privativo;
g) delegar atribuições ao vice-presidente;
29.2.2.22 Compete ao vice-presidente da CPATP:
a) executar atribuições que lhe forem delegadas;
b) substituir o presidente nos impedimento eventual ou temporário.
29.2.2.23 Compete ao Secretário da CPATP:
a) elaborar as atas da eleição, da posse e das reuniões, registrando-as em livro
próprio;
b) preparar a correspondência;
c) manter o arquivo atualizado;
d) providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros do CPATP;
e) realizar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo presidente da CPATP.
29.2.2.24 Compete aos Membros da CPATP:
a) elaborar o calendário anual de reuniões da CPATP;
b) participar das reuniões da CPATP, discutindo os assuntos em pauta e aprovando
ou não as recomendações;
c) investigar o acidente do trabalho, quando designado pelo presidente da CPATP,
e discutir os acidentes ocorridos;
d) freqüentar o curso sobre prevenção de acidentes do trabalho, promovido pelo
OGMO, empregadores e administrações dos terminais portuários de uso privativo;
e) cuidar para que todas as atribuições da CPATP previstas no subitem 29.2.2.18
sejam cumpridas durante a respectiva gestão.
f) mediante denúncia de risco, realizar em conjunto com o responsável pela
operação portuária, a verificação das condições de trabalho, dando conhecimento
a CPATP e ao SESSTP.
29.2.2.25 Compete ao OGMO ou empregadores:
a) promover para todos os membros da CPATP, titulares e suplentes, curso sobre
prevenção de acidentes do trabalho, higiene e
saúde ocupacional, com carga horária mínima de 24 (vinte e quatro) horas,
obedecendo ao currículo básico do Anexo III desta NR, sendo este de freqüência
obrigatória e realizada antes da posse dos membros de cada mandato, exceção
feita ao mandato inicial;
b) prestigiar integralmente a CPATP, proporcionando aos seus componentes os
meios necessários ao desempenho de suas atribuições;
c) convocar eleições para escolha dos membros da nova CPATP, com antecedência
mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, realizando-as, no máximo, até 30 (trinta)
dias antes do término do mandato da CPATP em exercício;
d) promover cursos de atualização para os membros da CPATP;
e) dar condições necessárias para que todos os titulares de representações na
CPATP compareçam às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias;
29.2.2.26 Compete aos trabalhadores:
a) eleger seus representantes na CPATP;
b) indicar a CPATP e ao SESSTP situações de risco e apresentar sugestões para
melhoria das condições de trabalho;
c) cumprir as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas pelos
membros da CPATP e do SESSTP;
d) comparecer às reuniões da CPATP sempre que convocado.
29.2.2.27 A CPATP se reunirá pelo menos uma vez por mês, em local apropriado e
durante o expediente, obedecendo ao calendário anual.
29.2.2.28 Sempre que ocorrer acidente que resulte em morte, perda de membro ou
de função orgânica, ou que cause prejuízo de grande monta, a CPATP se reunirá em
caráter extraordinário no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a
ocorrência, podendo ser exigida a presença da pessoa responsável pela operação
portuária conforme definido no subitem 29.1.3 alínea "d" desta NR.
29.2.2.29 Registrada a CPATP no órgão regional do MTE, a mesma não poderá ter o
número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo OGMO
ou empregadores antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja
redução do número de trabalhadores portuários, exceto nos casos em que houver
encerramento da atividade portuária.
29.2.2.30 No caso de instalações portuárias de uso privativo e os terminais
retroportuários que possuam SESMT e CIPA nos termos do que estabelecem,
respectivamente as NR-4 e NR-5, aprovadas pela Portaria nº 3.214/78 do MTE e
alterações posteriores, e não utilizem mão-de-obra de trabalhadores portuários
avulsos, poderão mantê-los, com as atribuições especificadas nesta NR.
29.3 SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO.
29.3.1 Nas operações de atracação, desatracação e manobras de embarcações.
29.3.1.1 Na atracação, desatracação e manobras de embarcações devem ser adotadas
medidas de prevenção de acidentes, com cuidados especiais aos riscos de
prensagem, batidas contra e esforços excessivos dos trabalhadores.
29.3.1.2 É obrigatório o uso de um sistema de comunicação entre o prático, na
embarcação, e o responsável em terra pela atracação, através de transceptor
portátil, de modo a ser assegurada uma comunicação bilateral.
29.3.1.3 Todos os trabalhadores envolvidos nessas operações devem fazer uso de
coletes salva-vidas, Classe IV, aprovados pela Diretoria de Portos e Costas -
DPC,
29.3.1.4 Durante as manobras de atracação e desatracação, os guindastes de terra
e os de pórtico devem estar o mais afastado possível das extremidades dos
navios.
29.3.2 Acessos às embarcações.
29.3.2.1 As escadas, rampas e demais acessos às embarcações devem ser mantidas
em bom estado de conservação e limpeza, sendo preservadas as características das
superfícies antiderrapantes.
29.3.2.2 As escadas e rampas de acesso às embarcações devem dispor de
balaustrada - guarda-corpos de proteção contra quedas.
29.3.2.2.1 O corrimão deve oferecer apoio adequado, possuindo boa resistência em
toda a sua extensão, não permitindo flexões que tirem o equilíbrio do usuário.
29.3.2.3 As escadas de acesso às embarcações ou as estruturas complementares a
estas conforme o previsto no subitem 29.3.2.10, devem ficar apoiadas em terra,
tendo em sua base um dispositivo rotativo, devidamente protegido que permita a
compensação dos movimentos da embarcação.
29.3.2.4 As escadas de acesso às embarcações devem possuir largura adequada que
permita o trânsito seguro para um único sentido de circulação, devendo ser
guarnecidas com uma rede protetora, em perfeito estado de conservação. Uma parte
lateral da rede deve ser amarrada ao costado do navio, enquanto a outra,
passando sob a escada, deve ser amarrada no lado superior de sua balaustrada
(lado de terra), de modo que, em caso de queda, o trabalhador não venha a bater
contra as estruturas vizinhas.
29.3.2.4.1 O disposto no subitem 29.3.2.4 não se aplica quando a distância do
convés da embarcação ao cais não permita a instalação de redes de proteção.
29.3.2.5 A escada de portaló deve ficar posicionada com aclividade adequada em
relação ao plano horizontal de modo que permita o acesso seguro à embarcação.
29.3.2.6 Os degraus das escadas, em face das variações de nível da embarcação,
devem ser montados de maneira a mantê-los em posição horizontal ou com declive
que permita apoio adequado para os pés.
29.3.2.7 O acesso à embarcação deve ficar fora do alcance do raio da lança do
guindaste, pau-de-carga ou assemelhado. Quando isso não for possível, o local de
acesso deve ser adequadamente sinalizado.
29.3.2.8 É proibida a colocação de extensões elétricas nas estruturas e
corrimões das escadas e rampas de acesso das embarcações.
29.3.2.9 Os suportes e os cabos de sustentação das escadas ligados ao guincho
não podem criar obstáculos à circulação de pessoas e devem ser mantidos sempre
tencionados.
29.3.2.10 Quando necessário o uso de pranchas, rampas ou passarelas de acesso,
conjugadas ou não com as escadas, estas devem seguir as seguintes
especificações:
a) serem de concepção rígida;
b) terem largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);
c) estarem providas de tacos transversais a intervalos de 0,40m (quarenta
centímetros) em toda extensão do piso;
d) possuírem corrimão em ambos os lados de sua extensão dotado de guarda-corpo
duplo com réguas situadas a alturas mínimas de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros) e 0,70 m (setenta centímetros) medidas a partir da superfície do
piso e perpendicularmente ao eixo longitudinal da escada;
e) serem dotadas de dispositivos que permitam fixá-las firmemente à escada da
embarcação ou à sua estrutura numa extremidade;
f) a extremidade, que se apóia no cais, deve ser dotada de dispositivo rotativo
que permita acompanhar o movimento da embarcação;
g) estarem posicionadas no máximo a 30 (trinta) graus de um plano horizontal.
29.3.2.11 Não é permitido o acesso à embarcação utilizandose escadas tipo
quebra-peito, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas,
avaliadas e acompanhadas pelo SESSTP e SESMT, conforme o caso.
29.3.2.12 É proibido o acesso de trabalhadores à embarcações em equipamentos de
guindar, exceto em operações de resgate e salvamento ou quando forem utilizados
cestos especiais de transporte, desde que os equipamentos de guindar possuam
condições especiais de segurança e existam procedimentos específicos para tais
operações.
29.3.2.13 Nos locais de trabalho próximos à água e pontos de transbordo devem
existir bóias salva vidas e outros equipamentos necessários ao resgate de
vitimas que caiam na água, que sejam aprovados pela DPC.
29.3.2.13.1 Nos trabalhos noturnos as bóias salva-vidas deverão possuir
dispositivo de iluminação automática aprovadas pela DPC.
29.3.3 Conveses.
29.3.3.1 Os conveses devem estar sempre limpos e desobstruídos, dispondo de uma
área de circulação que permita o trânsito seguro dos trabalhadores.
29.3.3.2 Quaisquer aberturas devem estar protegidas de forma que impeçam a queda
de pessoas ou objetos. Quando houver perigo de escorregamento nas superfícies em
suas imediações, devem ser empregados dispositivos ou processo que tornem o piso
antiderrapante.
29.3.3.3 A circulação de pessoal no convés principal deve ser efetuada pelo lado
do mar, exceto por impossibilidade técnica ou operacional comprovada.
29.3.3.4 Os conveses devem oferecer boas condições de visibilidade aos
operadores dos equipamentos de içar, sinaleiros e outros, a fim de que não sejam
prejudicadas as manobras de movimentação de carga.
29.3.3.5 As cargas ou objetos que necessariamente tenham que ser estivadas no
convés, devem ser peadas e escoradas imediatamente após a estivagem.
29.3.3.6 Olhais, escadas, tubulações, aberturas e cantos vivos devem ser
mantidos sinalizados, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes.
29.3.3.7 Nas operações de abertura e fechamento de equipamentos acionados por
força motrizes, os quartéis, tampas de escotilha e aberturas similares, devem
possuir dispositivos de segurança que impeçam sua movimentação acidental. Esses
equipamentos só poderão ser abertos ou fechados por pessoa autorizada, após
certificar-se de que não existe risco para os trabalhadores.
29.3.4. Porões.
29.3.4.1 As bocas dos agulheiros devem estar protegidas por braçolas e serem
providas de tampas com travas de segurança.
29.3.4.2 As escadas de acesso ao porão devem estar em perfeito estado de
conservação e limpeza.
29.3.4.3 Quando o porão possuir escada vertical até o piso, esta deve ser dotada
de guarda-corpos ou ser provida de cabo de aço paralelo à escada para se aplicar
dispositivos do tipo trava-quedas acoplado ao cinto de segurança utilizado na
operação de subida e descida da escada.
29.3.4.4 A estivagem das cargas nos porões não deve obstruir o acesso às escadas
dos agulheiros.
29.3.4.4.1 Quando não houver condições de utilização dos agulheiros, o acesso ao
porão do navio deverá ser efetuado por escada de mão de no máximo 7 m (sete
metros) de comprimento, afixada junto à estrutura do navio, devendo ultrapassar
a borda da estrutura de apoio em 1m (um metro).
29.3.4.4.2 Não é permitido o uso de escada do tipo quebrapeito.
29.3.4.5 Recomenda-se a criação de passarelas para circulação de no mínimo 0,60
m (sessenta centímetros) de largura sobre as cargas estivadas de modo a permitir
o acesso seguro à praça de trabalho.
29.3.4.6 Os pisos dos porões devem estar limpos e isentos de materiais
inservíveis e de substâncias que provoquem riscos de acidente.
29.3.4.7 A forração empregada deve oferecer equilíbrio à carga e criar sobre a
mesma um piso de trabalho regular e seguro.
29.3.4.8 As plataformas de trabalho devem ser confeccionadas de maneira que não
ofereçam riscos de desmoronamento e propiciem espaço seguro de trabalho.
29.3.4.9 Passarelas, plataformas, beiras de cobertas abertas, bocas de celas de
contêineres e grandes vãos entre cargas, com diferença de nível superior a 2,00
m (dois metros), devem possuir guarda-corpos com 1,10 m (um metro e dez
centímetros) de altura.
29.3.4.9.1 O trânsito de pessoas sobre os vãos entre cargas estivadas, só será
permitido se cobertos com pranchas de madeira de boa qualidade, seca, sem nós ou
rachaduras que comprometam a sua resistência e sem pintura, podendo ser
utilizado material de maior
resistência.
29.3.4.9.2 É obrigatório o uso de escadas para a transposição de obstáculos de
altura superior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
29.3.4.10 Os quartéis devem estar sempre em perfeito estado de conservação e
nivelados, a fim de não criarem irregularidades no piso.
29.3.4.10.1 Os quartéis devem permanecer fechados por ocasião de trabalho na
mesma coberta.
29.3.4.11 Em locais em que não haja atividade, os vãos livres com risco de
quedas, como bocas de agulheiros, cobertas e outros, devem estar fechados.
29.3.4.11.1 Quando em atividade, devem ser devidamente sinalizados, iluminados e
protegidos com guarda-corpos, redes ou madeiramento resistente.
29.3.4.12 A altura entre a parte superior da carga e a coberta deve permitir ao
trabalhador condições adequadas de postura para execução do trabalho.
29.3.4.13 Nas operações de carga e descarga com contêineres, ou demais cargas de
altura equivalente, é obrigatório o uso de escadas. Quando essas forem portáteis
devem ultrapassar 1,00 m (um metro) do topo do contêiner, ser providas de
sapatas, sinalização reflexiva nos degraus e montantes, não ter mais de 7,00 m
(sete metros) de comprimento e ser construída de material comprovadamente leve e
resistente.
29.3.4.14 Nas operações em embarcações do tipo transbordo horizontal
(roll-on/roll-off) devem ser adotadas medidas preventivas de controle de ruídos
e de exposição a gases tóxicos.
29.3.4.15 A carga deve ser estivada de forma que fique em posição segura, sem
perigo de tombar ou desmoronar sobre os trabalhadores no porão.
29.3.4.16 O empilhamento de tubos, bobinas ou similares deve ser
obrigatoriamente peado imediatamente após a estivagem e mantido adequadamente
calçado. Os trabalhadores só devem se posicionar à frente desses materiais, por
ocasião da movimentação, quando absolutamente indispensável.
29.3.4.17 A iluminação de toda a área de operação deve ser adequada, adotando-se
medidas para evitar colisões e/ou atropelamentos.
29.3.4.18 A estivagem de carga deve ser efetuada à distância de 1,00 m (um
metro) da abertura do porão, quando esta tiver que ser aberta posteriormente.
29.3.4.18.1 É proibida qualquer atividade laboral em cobertas distintas do mesmo
porão e mesmo bordo simultaneamente.
29.3.5 Trabalho com máquinas, equipamentos, aparelhos de içar e acessórios de
estivagem.
29.3.5.1 Os equipamentos: pás mecânicas, empilhadeiras, aparelhos de guindar e
outros serão entregues para a operação em perfeitas condições de uso.
29.3.5.2 Todo equipamento de movimentação de carga deve apresentar, de forma
legível, sua capacidade máxima de carga e seu peso bruto, quando se deslocar de
ou para bordo.
29.3.5.2.1 A capacidade máxima de carga do aparelho não deve ser ultrapassada,
mesmo que se utilizem dois equipamentos cuja soma de suas capacidades supere o
peso da carga a ser transportada, devendo ser respeitados seus limites de
alcance, salvo em situações excepcionais, com prévio planejamento técnico que
garanta a execução segura da operação, a qual será acompanhada pelo SESSTP ou
SESMT conforme o caso.
29.3.5.3 Somente pode operar máquinas e equipamentos o trabalhador habilitado e
devidamente identificado.
29.3.5.4 Não é permitida a operação de empilhadeiras sobre as cargas estivadas
que apresentem piso irregular, ou sobre quartéis de madeira.
29.3.5.5 Todo trabalho em porões que utilize máquinas e equipamentos de
combustão interna, deve contar com exaustores cujos dutos estejam em perfeito
estado, em quantidade suficiente e instalados de forma a promoverem a retirada
dos gases expelidos por essas máquinas ou equipamentos, de modo a garantir um
ambiente propício à realização dos trabalhos em conformidade com a legislação
vigente.
29.3.5.6 Os maquinários utilizados devem conter dispositivos que controlem a
emissão de poluentes gasosos, fagulhas, chamas e a produção de ruídos.
29.3.5.7 É proibido o uso de máquinas de combustão interna e elétrica em porões
e armazéns com cargas inflamáveis ou explosivas, salvo se as especificações das
máquinas forem compatíveis com a classificação da área envolvida.
29.3.5.8 É proibido o transporte de trabalhadores em empilhadeiras e similares,
exceto em operações de resgate e salvamento.
29.3.5.9 A empresa armadora e seus representantes no país são os responsáveis
pelas condições de segurança dos equipamentos de guindar e acessórios de bordo,
devendo promover vistoria periódica, conforme especificações dos fabricantes,
através de profissionais, empresas e órgãos técnicos devidamente habilitados,
promovendo o reparo ou troca das partes defeituosas imediatamente após a
constatação.
29.3.5.10 Os equipamentos terrestres de guindar e os acessórios neles utilizados
para içamento de cargas devem ser periodicamente vistoriados e testados por
pessoa física ou jurídica devidamente registrada no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
29.3.5.10.1 A vistoria deve ser efetuada pelo menos uma vez a cada doze meses.
29.3.5.10.2 Deve ser estabelecido cronograma para vistorias e testes dos
equipamentos, os quais terão suas planilhas e laudos encaminhados pelos
detentores ou arrendatários dos mesmos ao OGMO, que dará conhecimento aos
trabalhadores envolvidos na operação.
29.3.5.11 A vistoria realizada por Sociedade Classificadora, que atestar o bom
estado de conservação e funcionamento dos equipamentos de guindar e acessórios
do navio, deve ser comprovada através de certificado que será exibido pelo
comandante da embarcação mediante solicitação da pessoa responsável envolvida
nas operações que estiverem em curso na embarcação, cabendo ao agente marítimo
sua tradução, quando de origem estrangeira.
29.3.5.12 Em se tratando de instalações portuárias de uso privativo, os laudos e
planilhas das vistorias e testes devem ser encaminhados à administração destas
instalações e/ou empregadores, que darão conhecimento aos trabalhadores
envolvidos na operação e ao OGMO, quando utilizar trabalhadores avulsos.
29.3.5.13 Os equipamentos em operação devem estar posicionados de forma que não
ultrapassem outras áreas de trabalho, não sendo permitido o trânsito ou
permanência de pessoas no setor necessário à rotina operacional do equipamento.
29.3.5.14 No local onde se realizam serviços de manutenção, testes e montagens
de aparelhos de içar, a área de risco deve ser isolada e devidamente sinalizada.
29.3.5.15 Os aparelhos de içar e os acessórios de estivagem, devem trazer, de
modo preciso e de fácil visualização, a indicação de sua carga máxima
admissível.
29.3.5.16 Todo aparelho de içar deve ter afixado no interior de sua cabine
tabela de carga que possibilite ao operador o conhecimento da carga máxima em
todas as suas condições de uso.
29.3.5.17 Todo equipamento de guindar deve emitir sinais sonoros e luminosos,
durante seus deslocamentos.
29.3.5.18 Os guindastes sobre trilhos devem dispor de suportes de prevenção de
tombamento.
29.3.5.19 Os equipamentos de guindar quando não utilizados devem ser desligados
e fixados em posição que não ofereça riscos aos trabalhadores e à operação
portuária.
29.3.5.20 Toda embarcação deve conservar a bordo os planos de
enxárcia/equipamentos fixos, e todos os outros documentos necessários para
possibilitar a enxárcia correta dos mastros de carga e de seus acessórios que
devem ser apresentados quando solicitados pela inspeção do trabalho.
29.3.5.21 No caso de acidente envolvendo guindastes de bordo, paus de carga,
cábreas de bordo e similares, em que ocorram danos nos equipamentos que impeçam
sua operação, estes não poderão reiniciar os trabalhos até que os reparos e
testes necessários sejam feitos em conformidade com os padrões ditados pela
Sociedade Classificadora do navio.
29.3.5.22 Os acessórios de estivagem e demais equipamentos portuários devem ser
mantidos em perfeito estado de funcionamento e serem vistoriados pela pessoa
responsável, antes do inicio dos serviços.
29.3.5.23 Lingas descartáveis não devem ser reutilizadas, sendo inutilizadas
imediatamente após o uso.
29.3.5.24 Os ganchos de içar devem dispor de travas de segurança em perfeito
estado de conservação e funcionamento.
29.3.5.25 É obrigatória a observância das condições de utilização,
dimensionamento e conservação de cabos de aço, anéis de carga, manilhas e
sapatilhos para cabos de aço utilizados nos acessórios de estivagem, nas lingas
e outros dispositivos de levantamento que formem parte integrante da carga,
conforme o disposto nas normas técnicas NBR 6327/83 (Cabo de Aço para Usos
Gerais) - Especificações, NBR 11900/91 (Extremidade de Laços de Cabo de Aço -
Especificações), NBR 13541/95 (Movimentação de Carga - Laço de Cabo de Aço -
Especificações), NBR 13542/95 (Movimentação de Carga - Anel de Carga), NBR
13543/95 (Movimentação de Carga - Laço de Cabo de Aço - Utilização e Inspeção),
NBR 13544/95 (Movimentação de Carga - Sapatilho para Cabo de Aço) e NBR 13545/95
(Movimentação de Carga - Manilha) e alterações posteriores.
29.3.6 Lingamento e deslingamento de cargas
29.3.6.1 O operador de equipamento de guindar deve certificar-se, de que os
freios segurarão o peso a ser transportado.
29.3.6.2 Todos os carregamentos devem lingar-se na vertical do engate do
equipamento de guindar, observando-se em especial:
a) o impedimento da queda ou deslizamento parcial ou total da carga;
b) de que nas cargas de grande comprimento como tubos, perfis metálicos,
tubulões, tábuas e outros, sejam usadas no mínimo 02 (duas) lingas/estropos ou
através de uma balança com dois ramais;
c) de que o ângulo formado pelos ramais das lingas/estropos não exceda a 120º
(cento e vinte graus), salvo em casos especiais;
d) de que as lingas/estropos, estrados, paletes, redes e outros acessórios
tenham marcada sua capacidade de carga de forma bem visível.
29.3.6.3 Nos serviços de lingamento e deslingamento de cargas sobre veículos com
diferença de nível, é obrigatório o uso de plataforma de trabalho segura do lado
contrário ao fluxo de cargas.
Nos locais em que não exista espaço disponível, será utilizada escada.
29.3.6.4 É proibido o transporte de materiais soltos sobre a carga lingada.
29.3.6.5 A movimentação aérea de cargas deve ser necessariamente orientada por
sinaleiro devidamente habilitado.
29.3.6.5.1 O sinaleiro deve ser facilmente destacável das demais pessoas na área
de operação pelo uso de coletes de cor diferenciada.
29.3.6.5.2 Nas operações noturnas o mesmo deve portar luvas de cor clara e
colete, ambos com aplicações de material refletivo.
29.3.6.5.3 O sinaleiro deve localizar-se de modo que possa visualizar toda área
de operação da carga e ser visto pelo operador do equipamento de guindar. Quando
estas condições não puderem ser atendidas deverá ser utilizado um sistema de
comunicação bilateral.
29.3.6.5.4 O sinaleiro deve receber treinamento adequado para aquisição de
conhecimento do código de sinais de mão nas operações de guindar.
29.3.7 Operações com contêineres.
29.3.7.1 Na movimentação de carga e descarga de contêiner é obrigatório o uso de
quadro posicionador dotado de travas de acoplamento acionadas mecanicamente, de
maneira automática ou manual, com dispositivo visual indicador da situação de
travamento e dispositivo de segurança que garantam o travamento dos quatro
cantos.
29.3.7.2 No caso de contêineres fora de padrão, avariados ou em condições que
impeçam os procedimentos do subitem 29.3.7.1, será permitida a movimentação por
outros métodos seguros, sob a supervisão direta do responsável pela operação.
29.3.7.3 Nos casos em que a altura de empilhamento dos contêineres for superior
a 2 (dois) de alto, ou 5 m (cinco metros), quando necessário e exclusivamente
para o transporte de trabalhadores dos conveses para os contêineres e
vice-versa, deve ser empregada gaiola especialmente construída para esta
finalidade, com capacidade máxima de dois trabalhadores, dotada de guarda-corpos
e de dispositivo para acoplamento do cinto de segurança. Esta operação deve ser
realizada com o uso de um sistema de rádio que propicie comunicação bilateral
adequada.
29.3.7.4 O trabalhador que estiver sobre o contêiner deve estar em comunicação
visual e utilizar-se de meios de rádio comunicação com sinaleiro e o operador de
guindaste, os quais deverão obedecer unicamente às instruções formuladas pelo
trabalhador.
29.3.7.4.1. Não é permitida a permanência de trabalhador sobre contêiner quando
este estiver sendo movimentado.
29.3.7.5 A abertura de contêineres contendo cargas perigosas deve ser efetuada
por trabalhador usando EPI adequado ao risco.
29.3.7.5.1 Quando houver em um mesmo contêiner cargas perigosas e produtos
inócuos, prevalecem as recomendações de utilização de EPI adequado à carga
perigosa.
29.3.7.6 Todos os contêineres que cheguem a um porto organizado, instalações
portuárias de uso privativo, ou retroportuários para serem movimentados, devem
estar devidamente certificados, de acordo com a Convenção de Segurança para
Contêineres - CSC da Organização Marítima Internacional - OMI.
29.3.7.7 Todo contêiner que requeira uma inspeção detalhada, deve ser retirado
de sua pilha e conduzido a uma zona reservada especialmente para esse fim, que
disponha de meios de acesso seguros, tais como plataformas ou escadas fixas.
29.3.7.8 Os trabalhadores devem utilizar-se de hastes guia ou de cabos, com a
finalidade de posicionar o contêiner quando o mesmo for descarregado sobre
veículo.
29.3.7.9 Cada porto organizado, instalação portuária de uso privativo e
retroportuária deve dispor de um regulamento próprio, estabelecendo ações
coordenadas a serem adotadas na ocorrência de condições ambientais adversas.
29.3.7.10 Nas operações com contêineres devem ser adotadas as seguintes medidas
de segurança:
a) movimentá-los somente após o trabalhador haver descido do mesmo;
b) instruir o trabalhador quanto às posturas ergonômicas e seguras nas operações
de estivagem, desestivagem, fixação e movimentação de contêiner;
c) obedecer à sinalização e rotulagem dos contêineres quanto aos riscos
inerentes a sua movimentação
d) instruir o trabalhador sobre o significado das sinalizações e das rotulagens
de risco de contêineres, bem como dos cuidados e medidas de prevenção a serem
observados;
29.3.8 Operações com graneis secos.
29.3.8.1 Durante as operações devem ser adotados procedimentos que impeçam a
formação de barreiras que possam por em risco a segurança dos trabalhadores.
29.3.8.2 Quando houver risco de queda ou deslizamento volumoso durante a carga
ou descarga de graneis secos, nenhum trabalhador deve permanecer no interior do
porão e outros recintos similares.
29.3.8.3 Nas operações com pá mecânica no interior do porão, ou armazém, na
presença de aerodispersóides, o operador deve estar protegido por cabine
resistente, fechada, dotada de ar condicionado, provido de filtro contra pó em
seu sistema de captação de ar.
29.3.8.4 Nas operações com uso de caçambas, "grabs" e de pás carregadeiras, a
produção de pó, derrames e outros incidentes, deve ser evitada com as seguintes
medidas:
a) umidificação da carga, caso sua natureza o permita;
b) realizar manutenção periódica das caçambas e pás carregadeiras;
c) carregamento adequado das pás carregadeiras, evitando a queda do material por
excesso;
d) abertura das caçambas ou basculamento de pás carregadeiras, na menor altura
possível, quando da descarga;
e) estabilização de caçambas e pás carregadeiras, em sua posição de descarga,
até que estejam totalmente vazias;
f) utilização de adaptadores apropriados ao veículo terrestre, com bocas de
descarga e vedações em material flexível, lonas, mantas de plásticos e outros,
sempre que a descarga se realize diretamente de navio para caminhão, vagão ou
solo;
g) utilização de proteção na carga e descarga de granéis, que garanta o
escoamento do material que caia no percurso entre porão e costado do navio, para
um só local no cais.
29.3.8.5 Veículos e vagões transportando granéis sólidos devem estar cobertos,
para trânsito e estacionamento em área portuária.
29.3.9 Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais.
29.3.9.1 Cada porto organizado e instalação portuária de uso privativo, deve
dispor de um regulamento próprio que discipline a rota de tráfego de veículos,
equipamentos, ciclistas e pedestres, bem como a movimentação de cargas no cais,
plataformas, pátios, estacionamentos, armazéns e demais espaços operacionais.
29.3.9.2 Os veículos automotores utilizados nas operações portuárias que
trafeguem ou estacionem na área do porto organizado e instalações portuárias de
uso privativo devem possuir sinalização sonora e luminosa adequada para as
manobras de marcha-a-ré.
29.3.9.3 As cargas transportadas por caminhões ou carretas devem estar peadas ou
fixas de modo a evitar sua queda acidental.
29.3.9.3.1 Nos veículos cujas carrocerias tenham assoalho, este deve estar em
perfeita condição de uso e conservação.
29.3.9.4 As pilhas de cargas ou materiais devem distar, pelo menos, de 1,50 m
(um metro e cinqüenta centímetros) das bordas do cais.
29.3.9.5 Embalagens com produtos perigosos não devem ser movimentadas com
equipamentos inadequados que possam danificálas.
29.3.10 Segurança nos trabalhos de limpeza e manutenção nos portos e
embarcações.
29.3.10.1 Na limpeza de tanques de carga, óleo ou lastro de embarcações que
contenham ou tenham contido produtos tóxicos, corrosivos e/ou inflamáveis, é
obrigatório:
a) a vistoria antecipada do local por pessoa responsável, com atenção especial
no monitoramento dos percentuais de oxigênio e de explosividade da mistura no
ambiente;
b) o uso de exaustores, cujos dutos devem prolongar-se até o convés, para a
eliminação de resíduos tóxicos;
c) o trabalho ser realizado em dupla, portando o observador um cabo de arrasto
conectado ao executante;
d) o uso de aparelhos de iluminação e acessórios cujas especificações sejam
adequadas à área classificada;
e) não fumar ou portar objetos que produzam chamas, centelhas ou faíscas;
f) o uso de equipamentos de ar mandado ou autônomo em ambientes com ar rarefeito
ou impregnados por substâncias tóxicas;
g) depositar em recipientes adequados as estopas e trapos usados, com óleos,
graxa, solventes ou similares para serem retirados de bordo logo após o término
do trabalho;
29.3.10.1.1 As determinações do item anterior aplicam-se também, nos locais
confinados ou de produtos tóxicos ou inflamáveis.
29.3.10.2 São vedados os trabalhos simultâneos de reparo e manutenção com os de
carga e descarga, que prejudiquem a saúde e a integridade física dos
trabalhadores.
29.3.10.3 Nas pinturas, raspagens, apicoamento de ferragens e demais reparos em
embarcações, é recomendada onde couber a proteção dos trabalhadores através de:
a) andaimes com guarda-corpos ou, preferencialmente, com cadeiras suspensas;
b) uso de cinturão de segurança do tipo pára-quedista, fixado em cabo paralelo à
estrutura do navio;
c) uso dos demais EPI necessários;
d) uso de colete salva-vidas Classe IV, aprovados pela DPC;
e) interdição quando necessário, da área abaixo desses serviços.
29.3.11 Recondicionamento de embalagens
29.3.11.1 Os trabalhos de recondicionamento de embalagens, nos quais haja risco
de danos à saúde e a integridade física dos trabalhadores, deve ser efetuada em
local fora da área de movimentação de carga. Quando isto não for possível, a
operação no local será interrompida até a conclusão do reparo.
29.3.11.2 No recondicionamento de embalagens com cargas perigosas, a área deve
ser vistoriada, previamente, por pessoa responsável, que definirá as medidas de
proteção coletiva e individual necessárias.
29.3.12 Segurança nos serviços do vigia de portaló.
29.3.12.1 No caso do portaló não possuir proteção para o vigia se abrigar das
intempéries, aplicam-se as disposições da NR-21 (Trabalho a Céu Aberto) - itens
21.1 e 21.2.
29.3.12.2 Havendo movimentação de carga sobre o portaló ou outros postos onde
deva permanecer um vigia portuário, este se posicionará fora dele, em local
seguro.
29.3.12.3 Deve ser fornecido ao vigia assento com encosto, com forma levemente
adaptada ao corpo para a proteção da região lombar.
29.3.13 Sinalização de segurança dos locais de trabalho portuários.
29.3.13.1 Os riscos nos locais de trabalho, tais como: faixa primária,
embarcações, abertura de acesso aos porões, conveses, escadas, olhais, estações
de força e depósitos de cargas devem ser sinalizados conforme NR-26 (Sinalização
de Segurança).
29.3.13.2 Quando a natureza do obstáculo exigir, a sinalização incluirá
iluminação adequada.
29.3.13.3 As vias de trânsito de veículos ou pessoas nos recintos e áreas
portuárias, com especial atenção na faixa primária do porto, em plataformas,
rampas, armazéns e pátios devem ser sinalizadas, aplicando-se o Código Nacional
de Trânsito do Ministério da Justiça e NR-26 (Sinalização de Segurança) no que
couber.
29.3.14 Iluminação dos locais de trabalho.
29.3.14.1 Os porões, passagens de trabalhadores e demais locais de operação,
devem ter níveis adequados de iluminamento, obedecendo ao que estabelece a NR-17
(Ergonomia). Não sendo permitido níveis inferiores a 50 lux.
29.3.14.2 Os locais iluminados artificialmente devem ser dotados de pontos de
iluminação de forma que não provoquem ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e
contrastes excessivos aos trabalhadores, em qualquer atividade.
29.3.15 Transporte de trabalhadores por via aquática.
29.3.15.1 As embarcações que fizerem o transporte de trabalhadores, devem
observar as normas de segurança estabelecidas pela Autoridade Marítima.
29.3.15.2 Os locais de atracação sejam fixos ou flutuantes, para embarque e
desembarque de trabalhadores, devem possuir dispositivos que garantam o
transbordo seguro.
29.3.16 Locais frigorificados.
29.3.16.1 Nos locais frigorificados é proibido o uso de máquinas e equipamentos
movidos a combustão interna.
29.3.16.2 A jornada de trabalho em locais frigorificados deve obedecer a
seguinte tabela:
Tabela 1
Faixa de Temperatura de Bulbo Seco (ºC) Máxima Exposição Diária Permissível para
Pessoas Adequadamente Vestidas para Exposição ao Frio.
+15,0 a -17,9 *
+12,0 a -17,9 **
+10,0 a -17,9 ***
Tempo total de trabalho no ambiente frio de 6 horas e 40 minutos, sendo quatro
períodos de 1 hora e 40 minutos alternados com 20 minutos de repouso e
recuperação térmica fora do ambiente de trabalho.
-18,0 a -33,9 Tempo total de trabalho no ambiente frio de 4 horas alternando- se
1 hora de trabalho com 1 hora para recuperação térmica fora do ambiente frio.
-34,0 a -56,9 Tempo total de trabalho no ambiente frio de 1 hora, sendo dois
períodos de 30 minutos com separação mínima de 4 horas para recuperação térmica
fora do ambiente frio.
-57,0 a -73,0 Tempo total de trabalho no ambiente frio de 5 minutos sendo o
restante da jornada cumprida obrigatoriamente fora de ambiente frio.
Abaixo de -73,0 Não é permitida a exposição ao ambiente frio, seja qual for a
vestimenta utilizada.
(*) faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática quente, de
acordo com o mapa oficial do IBGE.
(**) faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática sub-quente, de
acordo com o mapa oficial do IBGE.
(***) faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática mesotérmica,
de acordo com o mapa oficial do IBGE.
29.4 CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO.
29.4.1 As instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, locais de repouso e
aguardo de serviços devem ser mantidos pela administração do porto organizado,
pelo titular da instalação portuária de uso privativo e retroportuária, conforme
o caso, e observar o disposto na NR-24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos
Locais de Trabalho).
29.4.2 As instalações sanitárias devem estar situadas à distância máxima de 200
m (duzentos metros) dos locais das operações portuárias.
29.4.3 As embarcações devem oferecer aos trabalhadores em operação a bordo,
instalações sanitárias, com gabinete sanitário e lavatório, em boas condições de
higiene e funcionamento. Quando não for possível este atendimento, o operador
portuário deverá dispor, a bordo, de instalações sanitárias móveis, similares às
descritas (WC - Químico).
29.4.4 O transporte de trabalhadores ao longo do porto deve ser feito através de
meios seguros.
29.5 PRIMEIROS SOCORROS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
29.5.1 Todo porto organizado, instalação portuária de uso privativo e
retroportuária deve dispor de serviço de atendimento de urgência próprio ou
terceirizado mantido pelo OGMO ou empregadores, possuindo equipamentos e pessoal
habilitado a prestar os primeiros socorros e prover a rápida e adequada remoção
de acidentado.
29.5.2 Para o resgate de acidentado em embarcações atracadas devem ser mantidas,
próximas a estes locais de trabalho, gaiolas e macas.
29.5.3 Nos trabalhos executados em embarcações ao largo deve ser garantida
comunicação eficiente e meios para, em caso de acidente, prover a rápida remoção
do acidentado, devendo os primeiros socorros ser prestados por trabalhador
treinado para este fim.
29.5.4 No caso de acidente a bordo em que haja morte, perda de membro, função
orgânica ou prejuízo de grande monta, o responsável pela embarcação deve
comunicar, imediatamente, à Capitaniados Portos, suas Delegacias e Agências e ao
órgão regional do MTE.
29.5.4.1 O local do acidente deve ser isolado, estando a embarcação impedida de
suspender (zarpar) até que seja realizada a investigação do acidente por
especialistas desses órgãos e posterior liberação do despacho da embarcação pela
Capitania dos Portos, suas Delegacias ou Agências.
29.5.4.2 Estando em condições de navegabilidade e não trazendo prejuízos aos
trabalhos de investigação do acidente e a critério da Capitania dos Portos, suas
Delegacias e Agências, o navio poderá ser autorizado a deslocar-se do berço de
atracação para outro local, onde será concluída a análise do acidente.
29.6 OPERAÇÕES COM CARGAS PERIGOSAS
29.6.1 Cargas perigosas são quaisquer cargas que, por serem explosivas, gases
comprimidos ou liqüefeitos, inflamáveis, oxidantes, venenosas, infecciosas,
radioativas, corrosivas ou poluentes, possam representar riscos aos
trabalhadores e ao ambiente.
29.6.1.1 O termo cargas perigosas inclui quaisquer receptáculos, tais como
tanques portáteis, embalagens, contentores intermediários para graneis (IBC) e
contêineres tanques que tenham anteriormente contido cargas perigosas e estejam
sem a devida limpeza e descontaminação que anulem os seus efeitos prejudiciais.
29.6.1.2 As cargas perigosas embaladas ou a granel, serão abrangidas conforme o
caso, por uma das convenções ou códigos internacionais publicados da OMI,
constantes do Anexo IV.
29.6.2 As cargas perigosas se classificam de acordo com tabela de classificação
contida no Anexo V desta NR.
29.6.2.1 Deve ser instalado um quadro obrigatório contendo a identificação das
classes e tipos de produtos perigosos, em locais estratégicos, de acordo com os
símbolos padronizados pela OMI, conforme Anexo VI.
29.6.3 Obrigações e competências.
29.6.3.1 Do armador ou seu preposto
29.6.3.1.1 O armador ou seu preposto, responsável pela embarcação que conduzir
cargas perigosas embaladas destinadas ao porto organizado e instalação portuária
de uso privativo, dentro ou fora da área do porto organizado, ainda que em
trânsito, deverá enviar à administração do porto, ao OGMO e ao operador
portuário, pelo menos 24 (vinte quatro) horas antes da chegada da embarcação, a
documentação, em português, contendo:
a) declaração de mercadorias perigosas conforme o Código Marítimo Internacional
de Mercadorias Perigosas - código IMDG, com as seguintes informações, conforme
modelo do Anexo VII:
I nome técnico das substâncias perigosas, classe e divisão de risco;
II número ONU - número de identificação das substâncias perigosas estabelecidas
pelo Comitê das Nações Unidas e grupo de embalagem;
III ponto de fulgor, e quando aplicável, a temperatura de controle e de
emergência dos líquidos inflamáveis;
IV quantidade e tipo de embalagem da carga;
V identificação de carga como poluentes marinhos;
b) ficha de emergência da carga perigosa contendo, no mínimo, as informações
constantes do modelo do Anexo VIII;
c) indicação das cargas perigosas - qualitativa e quantitativamente - segundo o
código IMDG, informando as que serão descarregadas no porto e as que
permanecerão a bordo, com sua respectiva localização.
29.6.3.2 Do exportador e seu preposto.
29.6.3.2.1 Na movimentação de carga perigosa embalada para exportação, o
exportador ou seu preposto é responsável por garantir que a documentação de que
tratam as alíneas "a" e "b" do subitem 29.6.3.1.1 esteja disponível para a
administração do porto, OGMO e ao operador portuário, com antecedência mínima de
48 h (quarenta e oito horas), da entrega da carga no porto para armazenagem ou
para embarque direto em navio.
29.6.3.3 Do responsável pela embarcação com cargas perigosas.
29.6.3.3.1 Durante todo o tempo de atracação de uma embarcação com carga
perigosa no porto, o seu comandante deve adotar os procedimentos contidos no seu
plano de controle de emergências o qual, entre outros, deve assegurar:
a) manobras de emergência, reboque ou propulsão;
b) manuseio seguro de carga e lastro;
c) controle de avarias.
29.6.3.3.2 O comandante deve informar imediatamente à administração do porto e
ao operador portuário, qualquer incidente ocorrido com as cargas perigosas que
transporta, quer na viagem, quer durante sua permanência no porto.
29.6.3.4 Cabe à administração do porto:
a) divulgar à guarda portuária toda a relação de cargas perigosas recebida do
armador ou seu preposto;
b) manter em seu arquivo literatura técnica referente às cargas perigosas,
devidamente atualizadas;
c) criar e coordenar o Plano de Controle de Emergência (PCE);
d) participar do Plano de Ajuda Mútua (PAM);
29.6.3.5 Cabe ao OGMO, titular de instalação portuárias de uso privativo ou
empregador:
a) enviar aos sindicatos dos trabalhadores envolvidos com a operação, cópia da
documentação de que trata os subitens 29.6.3.1.1 e 29.6.3.2.1 desta NR com
antecedência mínima de 24 h (vinte e quatro horas) do início da operação;
b) instruir o trabalhador portuário, envolvido nas operações com cargas
perigosas, quanto aos riscos existentes e cuidados a serem observados durante o
manejo, movimentação, estiva e armazenagem nas zonas portuárias;
c) participar da elaboração e execução do PCE;
d) responsabilizar-se pela adequada proteção de todo o pessoal envolvido
diretamente com a operação;
e) supervisionar o uso dos equipamentos de proteção específicos para a carga
perigosa manuseada;
29.6.3.6 Cabe ao trabalhador:
a) habilitar-se por meio de cursos específicos, oferecidos pelo OGMO, titular de
instalação portuária de uso privativo ou empregador, para operações com carga
perigosa;
b) comunicar ao responsável pela operação as irregularidades observadas com as
cargas perigosas;
c) participar da elaboração e execução do PCE e PAM;
d) zelar pela integridade dos equipamentos fornecidos e instalações;
e) fazer uso adequado dos EPI e EPC fornecidos.
29.6.4 Nas operações com cargas perigosas devem ser obedecidas as seguintes
medidas gerais de segurança:
a) somente devem ser manipuladas, armazenadas e estivadas as substâncias
perigosas que estiverem embaladas, sinalizadas e rotuladas de acordo com o
código marítimo internacional de cargas perigosas (IMDG);
b) as cargas relacionadas abaixo devem permanecer o tempo mínimo necessário
próximas às áreas de operação de carga e descarga:
I explosivos em geral;
II gases inflamáveis (classe 2.1) e venenosos (classe 2.3);
III radioativos;
IV chumbo tetraetila;
V poliestireno expansível;
VI perclorato de amônia, e
VII mercadorias perigosas acondicionadas em containeres refrigerados;
c) as cargas perigosas devem ser submetidas a cuidados especiais, sendo
observadas, dentre outras, as providências para adoção das medidas constantes
das fichas de emergências a que se refere o subitem 29.6.3.1.1 alínea "b" desta
NR, inclusive aquelas cujas embalagens estejam avariadas ou que estejam
armazenadas próximas a cargas nessas condições;
d) é vedado lançar na águas, direta ou indiretamente, poluentes resultantes dos
serviços de limpeza e trato de vazamento de carga perigosa.
29.6.4.1 Nas operações com explosivos - Classe 1:
a) limitar a permanência de explosivos nos portos ao tempo mínimo necessário;
b) evitar a exposição dos explosivos aos raios solares;
c) manipular em separado as distintas divisões de explosivos, salvo nos casos de
comprovada compatibilidade;
d) adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões no local de operação,
incluindo proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição ou de
calor;
e) impedir o abastecimento de combustíveis na embarcação, durante essas
operações;
f) proibir a operação com explosivos sob condições atmosféricas adversas à
carga;
g) utilizar somente aparelhos e equipamentos cujas especificações sejam
adequadas ao risco;
h) estabelecer zona de silêncio na área de manipulação - proibição do uso de
transmissor de rádio, telefone celular e radar - exceto por permissão de pessoa
responsável;
i) proibir a realização de trabalhos de reparos nas embarcações atracadas,
carregadas com explosivos ou em outras, a menos de 40 m (quarenta metros) dessa
embarcação;
j) determinar que os explosivos sejam as últimas cargas a embarcar e as
primeiras a desembarcar.
29.6.4.2 Operações com gases e líquidos inflamáveis - Classes 2 e 3:
a) adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo
especialmente a proibição de fumar, o controle de qualquer fonte de ignição e de
calor, os aterramentos elétricos necessários, bem como a utilização dos
equipamentos elétricos adequados à área classificada;
b) depositar os recipientes de gases em lugares arejados e protegidos dos raios
solares;
c) utilizar os capacetes protetores das válvulas dos cilindros durante, a
movimentação afim de protegê-las contra impacto ou tensão;
d) prevenir impactos e quedas dos recipientes nas plataformas do cais, nos
armazéns e porões;
e) segregar, em todas as etapas das operações, os gases, líquidos inflamáveis e
tóxicos dos produtos alimentícios e das demais classes incompatíveis;
f) observar as seguintes recomendações, nas operações com gases e líquidos
inflamáveis, sem prejuízo do disposto na NR-16 (Atividades e Operações
Perigosas) e NR-20 (Líquidos Combustíveis e Inflamáveis):
I isolar a área a partir do ponto de descarga durante as operações;
II manter a fiação e terminais elétricos com isolamento perfeito e com os
respectivos tampões, inclusive os instalados nos guindastes;
III manter os guindastes totalmente travados, tanto no solo como nas
superestruturas;
IV realizar inspeções visuais e testes periódicos nos mangotes, mantendo-as em
boas condições de uso operacional;
V fiscalizar permanentemente a operação, paralisando-a sob qualquer condição de
anormalidade operacional;
VI alojar, nos abrigos de material de combate a incêndio, os equipamentos
necessários ao controle de emergências;
VII instalar na área delimitada, durante a operação e em locais de fácil
visualização, placas em fundo branco, com os seguintes dizeres pintados em
vermelho reflexivo: NÃO FUME - NO SMOKING; NÃO USE LÂMPADAS DESPROTEGIDAS - NO
OPEN LIGHTS;
VIII instalar na área delimitada da faixa do cais, onde se encontram as tomadas
e válvulas de gases e líquidos inflamáveis, placa com fundo branco, pintadas em
vermelho reflexivo e em local de fácil visualização, com os dizeres: NÃO FUME -
NO SMOKING; NÃO USE LÂMPADAS DESPROTEGIDAS - NO OPEN LIGHTS.
g) manter os caminhões tanques usados nas operações com inflamáveis líquidos a
granel em conformidade com a legislação sobre transporte de produtos perigosos.
29.6.4.3 Operações com sólidos e outras substâncias inflamáveis - Classe 4:
a) adotar medidas preventivas para controle não somente do risco principal, como
também dos riscos secundários, como toxidez e corrosividade, encontrados em
algumas substâncias desta classe;
b) adotar as práticas de segurança, relativas às cargas sólidas a granel, que
constam do suplemento ao código IMDG;
c) utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo
especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e
de calor;
d) adotar medidas que impeçam o contato da água com substâncias das subclasses
4.2 - substâncias sujeitas a combustão espontânea e 4.3 - substâncias perigosas
em contato com a água;
e) adotar medidas que evitem a fricção e impactos com a carga;
f) ventilar o local de operação que contém ou conteve substâncias da Classe 4,
antes dos trabalhadores terem acesso ao mesmo.
No caso de concentração de gases, os trabalhadores que adentrem neste espaço
devem portar aparelhos de respiração autônoma, cintos de segurança com
dispositivos de engate, travamento e cabo de arrasto;
g) monitorar, antes e durante a operação de descarga de carvão ou pré-reduzidos
de ferro, a temperatura do porão e a presença de hidrogênio ou outros gases no
mesmo, para as providências devidas.
29.6.4.4 Operações com substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos - Classe 5:
a) adotar medidas de segurança contra os riscos específicos desta classe e os
secundários, como corrosão e toxidez, que ela possa apresentar;
b) adotar medidas que impossibilitem o contato das substâncias dessa classe com
os materiais ácidos, óxidos metálicos e aminas;
c) monitorar e controlar a temperatura externa, até seu limite máximo, dos
tanques que contenham peróxidos orgânicos;
d) adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo
especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e
de calor.
29.6.4.5 Nas operações com substâncias tóxicas e infectantes - Classe 6:
a) segregar substâncias desta classe dos produtos alimentícios;
b) manipular cuidadosamente as cargas, especialmente aquelas simultaneamente
tóxicas e inflamáveis;
c) restringir o acesso à área operacional e circunvizinha, somente ao pessoal
envolvido nas operações;
d) dispor de conjuntos adequados de EPC e EPI, para o caso de avarias ou na
movimentação de graneis da Classe 6 ;
e) dispor, no local das operações, de sacos com areia limpa e seca ou similar,
para absorver e conter derramamentos;
f) proibir a participação de trabalhadores, na manipulação destas cargas,
principalmente da Classe 6.2 (Substâncias Infectantes) quando portadores de
erupções, úlceras ou cortes na pele;
g) proibir comer, beber ou fumar na área operacional e nas proximidades;
29.6.4.6. Nas operações com materiais radioativos - Classe 7:
a) exigir que as embarcações de bandeira estrangeira que transportem materiais
radioativos apresentem, para a admissão no porto, a documentação fixada no
"Regulamento para o Transporte com Segurança de Materiais Radioativos", da
Agência Internacional de Energia Atômica. No caso de embarcações de bandeira
brasileira, deverá ser atendida a "Norma de Transporte de Materiais Radioativos"
- Resolução da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN 13/80 e Norma CNEN-NE
5.01/88 e alterações posteriores;
b) obedecer as normas de segregação desses materiais, constantes no IMDG, com as
distâncias de afastamento aplicáveis;
c) a autorização para a atracação de embarcação com carga da Classe 7 -
materiais radioativos, deve ser precedida de adoção de medidas de segurança
indicadas por pessoa competente em proteção radiológica. Entende-se por pessoa
competente, neste caso, o Supervisor de Proteção Radiológica - SPR conforme a
Norma 3.03 da CNEN e alterações posteriores;
d) monitorar e controlar a exposição de trabalhadores àsradiações conforme
critérios estabelecidos pela NE-3.01 e NE-5.01 - Diretrizes Básicas de
Radioproteção da CNEN e alterações posteriores;
e) adotar medidas de segregação e isolamento com relação a pessoas e outras
cargas, estabelecendo uma zona de segurança para o trabalho, por meio de placas
de segurança, sinalização, cordas e dispositivos luminosos, definidos pelo SPR,
conforme o caso.
29.6.4.7 Nas operações com substâncias corrosivas - Classe 8:
a) adotar medidas de segurança que impeçam o contato de substâncias dessa classe
com a água ou com temperatura elevada;
b) utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo
especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e
de calor;
c) dispor, no local das operações, de sacos com areia limpa e seca ou similar,
para absorver e conter eventuais derramamentos.
29. 6.4.8 Nas operações com substâncias perigosas diversas - Classe 9:
a) adotar medidas preventivas dos riscos dessas substâncias, que podem ser
inflamáveis, irritantes e, afora outros riscos, passíveis de uma decomposição ou
alteração durante o transporte;
b) rotular as embalagens com o nome técnico dessas substâncias, marcados de
forma indelével;
c) utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo
especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição e
de calor;
d) dispor, no local das operações, de sacos com areia limpa e seca ou similar,
para absorver e conter derramamentos; adotar medidas de controle de
aerodispersóides.
29.6.5 Armazenamento de cargas perigosas.
29.6.5.1 A administração portuária, em conjunto com o SESSTP, deve fixar em cada
porto, a quantidade máxima total por classe e subclasse de substâncias a serem
armazenadas na zona portuária, obedecendo-se as recomendações contidas na tabela
de segregação, Anexo IX.
29.6.5.2 Os depósitos de cargas perigosas devem ser compatíveis com as
características dos produtos a serem armazenados.
29.6.5.3 Não serão armazenadas cargas perigosas em embalagens inadequadas ou
avariadas.
29.6.5.4 Deve ser realizada vigilância permanente e inspeção diária da carga
armazenada, adotando-se, nos casos de avarias, os procedimentos previstos na
respectiva ficha de emergência referida no subitem 29.6.3.1 alínea "b" desta
norma.
29.6.5.6 Armazenamento de explosivos
29.6.5.6.1 Não é permitido o armazenamento de explosivos na área portuária, e a
sua movimentação será efetuada conforme o disposto na NR-19 (Explosivos).
29.6.5.7 Armazenamento de gases e de líquidos inflamáveis.
29.6.5.7.1 No armazenamento de gases e de líquidos inflamáveis será observada a
NR-20 (Combustíveis Líquidos e Inflamáveis), a NBR 7505 (Armazenamento de
Petróleo e seus Derivados Líquidos) e as seguintes prescrições gerais:
a) os gases inflamáveis ou tóxicos devem ser depositados em lugares
adequadamente ventilados e protegidos contra as intempéries, incidência dos
raios solares e água do mar, longe de habitações e de qualquer fonte de ignição
e calor que não esteja sob controle;
b) no caso de suspeita de vazamento de gases, devem ser adotadas as medidas de
segurança constantes do PCE, a que se refere o item 29.6.6 desta NR;
c) os gases inflamáveis serão armazenados, adequadamente segregados de outras
cargas perigosas, conforme tabela de segregação (Anexo IX) e completamente
isolados de alimentos;
d) os armazéns e os tanques de inflamáveis a granel devem ser providos de
instalações e equipamentos de combate a incêndio.
29.6.5.8 Armazenamento de inflamáveis sólidos
29.6.5.8.1 No armazenamento de inflamáveis sólidos devem ser utilizados
depósitos especiais e observadas as seguintes prescrições gerais:
a) os recipientes devem ser armazenados em compartimentos bem ventilados ou ao
ar livre, protegidos de intempéries, água do mar, bem como de fontes de calor e
de ignição que não estejam sob controle;
b) os sólidos inflamáveis da subclasse 4.1 podem ser armazenados em lugares
abertos ou fechados;
c) os das subclasses 4.2 e 4.3 devem ser depositados em lugares ventilados,
rigorosamente protegidos do contato com a água e a umidade;
d) no caso de substâncias tóxicas, isolar rigorosamente dos gêneros
alimentícios;
e) as substâncias desta classe devem ser armazenadas de conformidade com a
tabela de segregação no Anexo IX.
29.6.5.9 Armazenamento de oxidantes e peróxidos.
29.6.5.9.1 O armazenamento de produtos da Classe 5 será feito em depósitos
específicos.
29.6.5.9.2 Antes de armazenar estes produtos, verificar se o local está limpo,
sem a presença de material combustível ou inflamável.
29.6.5.9.3 Obedecer à segregação das cargas desta Classe 5, com outras
incompatíveis, de conformidade com a tabela de segregação (Anexo IX).
29.6.5.9.4 Durante o armazenamento, os peróxidos orgânicos devem ser mantidos
refrigerados e longe de qualquer fonte artificial de calor ou ignição.
29.6.5.10 Armazenamento de substâncias tóxicas e infectantes.
29.6.5.10.1 Substâncias tóxicas devem ser armazenadas em depósitos especiais,
espaços bem ventilados e em recipientes que poderão ficar ao ar livre, desde que
protegidos do sol, de intempéries ou da água do mar.
29.6.5.10.2 Quando as substâncias tóxicas forem armazenadas em recintos
fechados, estes locais devem dispor de ventilação forçada. O armazenamento
dessas substâncias deve ser feito mantendo sob controle o risco das fontes de
calor, incluindo faíscas, chamas ou canalização de vapor.
29.6.5.10.3 Para evitar contaminação, as substâncias desta classe devem ser
armazenadas em ambientes distintos dos de gêneros alimentícios.
29.6.5.10.4 No armazenamento será observada a tabela de segregação, constante do
anexo IX.
29.6.5.10.5 As substâncias da subclasse 6.2 só poderão ser armazenadas em
caráter excepcional e mediante autorização da vigilância sanitária.
29.6.5.11 Armazenamento de substâncias radioativas.
29.6.5.11.1 O armazenamento de substâncias radioativas será feito em depósitos
especiais, de acordo com as recomendações da CNEN;
29.6.5.11.2 No armazenamento destas cargas, será obedecida a tabela de
segregação do anexo IX.
29.6.5.12 Armazenamento de substâncias corrosivas.
29.6.5.12.1 As substâncias corrosivas devem ser armazenadas em locais abertos ou
em recintos fechados bem ventilados.
29.6.5.12.2 Quando a céu aberto, as embalagens devem ficar protegidas de
intempéries ou de água, mantendo sob controle os riscos das fontes de calor,
chamas, faíscas ou canalizações de vapor.
29.6.5.12.3 No armazenamento destas cargas, deve ser obedecida a tabela de
segregação do anexo IX.
29.6.5.13 Armazenamento de substâncias perigosas diversas.
29.6.5.13.1 As substâncias desta classe, armazenadas em lugares abertos ou
fechados, devem receber os cuidados preventivos aos seus riscos principal e
secundários.
29.6.5.13.2 No armazenamento destas cargas, aplica-se a tabela de segregação,
conforme anexo IX, ficando segregadas de alimentos.
29.6.6 Plano de Controle de Emergência - PCE e Plano de Ajuda Mútua - PAM.
29.6.6.1 Devem ser adotados procedimentos de emergência, primeiros socorros e
atendimento médico.
Constando para cada classe de risco a respectiva ficha, nos locais de operação
dos produtos perigosos.
29.6.6.2 Os trabalhadores devem ter treinamento específico em relação às
operações com produtos perigosos.
29.6.6.3 O plano de atendimento às situações de emergência deve ser abrangente,
permitindo o controle dos sinistros potenciais, como explosão, contaminação
ambiental por produto tóxico, corrosivo, radioativo e outros agentes agressivos,
incêndio, abalroamento e colisão de embarcação com o cais.
29.6.6.4 Os PCE e PAM devem prever ações em terra e a bordo, e deverá ser
exibido aos agentes da inspeção do trabalho, quando solicitado.
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