Guia Trabalhista


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PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 488 DE 23.11.2005

D.O.U.: 24.11.2005

Aprova o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana - GRCSU.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, os artigos 583, § 1º, 589 e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e

CONSIDERANDO que o art. 583, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT estabelece que o recolhimento da contribuição sindical obedecerá ao sistema de guias, de acordo com instruções do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

CONSIDERANDO que o art. 589, da CLT, confere competência ao Ministro do Trabalho e Emprego para estabelecer instruções à Caixa Econômica Federal - CAIXA acerca dos repasses dos percentuais devidos às entidades à título de contribuição sindical;

CONSIDERANDO que o art. 588, da CLT determina que a CAIXA mantenha em nome das entidades sindicais conta corrente intitulada "Depósito da Arrecadação da Contribuição Sindical" observadas as informações prestadas pelo MTE acerca da vida administrativa dessas entidades;

CONSIDERANDO que o § 2º, do art. 588, da CLT prevê a remessa mensal, pela CAIXA, de extrato das respectivas contas correntes às entidades sindicais, bem como ao MTE, quando solicitado;

CONSIDERANDO que a contribuição sindical tem natureza tributária e que compete ao MTE a fiscalização do seu efetivo recolhimento;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o procedimento de arrecadação da contribuição sindical e de adequar a forma de recolhimento aos modernos padrões bancários;

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os mecanismos de controle dos dados relativos à contribuição sindical; e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um mecanismo que aumente a capilaridade da rede de atendimento bancária e que reduza os prazos de repasse dos valores recolhidos da contribuição sindical e de prestação de contas às entidades sindicais e ao MTE; resolve:

Art. 1º Aprovar o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana - GRCSU para empregadores, empregados, avulsos, profissionais liberais e agentes ou trabalhadores autônomos (Anexo I), bem como as instruções de preenchimento (Anexo II).

Parágrafo único. A GRCSU é o único documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de contribuição sindical urbana, sendo composta de duas vias: uma destinada ao contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação e outra à entidade arrecadadora.

Art. 2º Nas empresas que possuam estabelecimentos localizados em base territorial sindical distinta da matriz, o recolhimento da contribuição sindical urbana devida por trabalhadores e empregadores será efetuado por estabelecimento.

Art. 3º A contribuição sindical urbana poderá ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal - CAIXA (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto-atendimento), na forma estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 4º A GRCSU estará disponível para preenchimento no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (www.mte.gov.br) e da CAIXA (www.caixa.gov.br).

Parágrafo único. A CAIXA disponibilizará terminais em suas agências para o preenchimento da guia para os contribuintes que não tiverem acesso a internet.

Art. 5º O repasse, pela CAIXA, dos valores da contribuição sindical urbana para as entidades sindicais e para a "Conta Especial Emprego e Salário" observará o disposto nos artigos 589, 590 e 591 da CLT.

Art. 6º A CAIXA deverá encaminhar, mensalmente, para as entidades sindicais, para a Secretaria de Relações do Trabalho do MTE e para a Coordenação-Geral de Recursos do FAT - CGFAT, informações relativas ao recolhimento da contribuição sindical urbana, por meio de arquivo eletrônico e de relatório impresso, com informações relativas à arrecadação da contribuição sindical por contribuinte, por categoria, por entidade, por Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e por Unidade da Federação, bem como um relatório anual consolidado.

Art. 7º A Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical, aprovada pela Portaria nº 3.233, de 29 de dezembro de 1983, poderá ser utilizada até o dia 31 de dezembro de 2005.

Art. 8º Revogam-se a Portaria nº. 172, de 6 de abril de 2005 e demais disposições em contrário.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

Anexo I

Anexo II - Instruções de Preenchimento

 

1ª VIA - CONTRIBUINTE

DADOS VENCIMENTO DA GUIA

CAMPO
DESCRIÇÃO
Vencimento Informar a data de vencimento da guia no formato DD/MM/AAAA.
Exercício Informar o ano correspondente ao exercício a que se refere a contribuição.

DADOS DA ENTIDADE SINDICAL

CAMPO
DESCRIÇÃO
Nome da entidade Informar o nome da entidade sindical beneficiária da contribuição. Se não existir sindicato, federação ou confederação representativa da categoria, o campo deve ser preenchido com a indicação: "Conta Especial Emprego e Salário - Ministério do Trabalho e Emprego.
Código da entidade sindical Neste campo deve constar o código da entidade sindical completo, de acordo com o cadastro da Caixa. Se o depósito for para a "Conta Especial Emprego e Salário - Ministério do Trabalho e Emprego, o código será, obrigatoriamente, 999.000.00000-7.
Endereço Informar o tipo (rua, avenida, praça, etc.) e o nome do logradouro onde se localiza a entidade sindical.
Número Informar o número do endereço da entidade sindical.
Complemento Informar os complementos do endereço da entidade sindical (andar, sala, etc.), se houver.
CNPJ da entidade Neste campo deve constar o CNPJ da entidade sindical, de acordo com o cadastro da Receita Federal.
No caso de recolhimento para a "Conta Especial Emprego e Salário, este campo não será preenchido.  
Bairro/Distrito Informar o Bairro ou Distrito do endereço da entidade sindical.
CEP Informar o código de endereçamento postal da localidade onde se situa a entidade sindical, de acordo com a tabela da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.
Cidade/Município Informar o município onde está localizada a entidade sindical.
U . F. Informar a sigla da Unidade da Federação onde está localizada a entidade sindical.

DADOS DO CONTRIBUINTE

CAMPO
DESCRIÇÃO
Nome/Razão Social/ Denominação Social Informar a razão social ou denominação social do estabelecimento ou o nome do contribuinte no caso de profissional liberal ou autônomo.
CPF/CNPJ/Código do Contribuinte Informar o CPF (no caso de Profissional Liberal ou Autônomo), ou o CNPJ do estabelecimento. Não havendo CPF ou CNPJ, será utilizada a matrícula CEI do INSS ou o número mantido pela entidade sindical para efeito de identificação do contribuinte.
Endereço Informar o tipo (rua, avenida, praça, etc.) e o nome do logradouro onde se localiza o endereço do contribuinte.
Número Informar o número do endereço do contribuinte
Complemento Informar os complementos do endereço do contribuinte (andar, sala, etc.), se houver.
CEP Informar o código de endereçamento postal da localidade, de acordo com a tabela da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.
Bairro/Distrito Informar o Bairro ou o Distrito do endereço do contribuinte.
Cidade/Município Informar o nome do município onde está localizado o contribuinte.
U.F. Informar a sigla da Unidade da Federação onde está localizado o endereço do Contribuinte.
Código Atividade Informar a CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas do contribuinte, conforme resolução do IBGE.

DADOS DE REFERÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO

CAMPO
DESCRIÇÃO
Categoria informar que o contribuinte pertence à categoria Autônomo. Para a categoria "servidores públicos informar que o contribuinte pertence à categoria Empregados.
Capital Social - empresa Preencher este campo para as categorias Patronal/Empregador, ou Profissional Liberal e Autônomo organizados em empresa e com capital social registrado. Se a entidade ou instituição não estiver obrigada ao registro do capital social, deverá informar o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante do movimento econômico referente ao exercício imediatamente anterior ao do pagamento da contribuição. Movimento econômico é a receita bruta demonstrada na conta de resultado do exercício referente ao último levantamento..
  Se todos os estabelecimentos da empresa estiverem localizados na mesma base territorial da entidade representativa da atividade econômica, será informado o capital social ou o montante correspondente a 40% (quarenta por cento) do movimento econômico total da empresa. Se apenas alguns estabelecimentos estiverem situados na mesma base territorial sindical da matriz, será informado o capital social ou o percentual do movimento econômico proporcional à matriz e a estes estabelecimentos
Capital Social -estabelecimento Preencher este campo para as categorias Patronal/Empregador, ou Profissional Liberal e Autônomo organizados em empresa e com capital social registrado. Se a entidade ou instituição não estiver obrigada ao registro do capital social, deverá informar o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante do movimento econômico referente ao exercício imediatamente anterior ao do pagamento da contribuição..
  Deve ser informado o capital social ou o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante do movimento econômico do estabelecimento, quando este estiver localizado em base territorial de entidade sindical diversa da representativa do estabelecimento principal da empresa, bem como quando a empresa realizar diversas atividades econômicas sem que nenhuma delas seja preponderante, nos termos do artigo 581 da CLT
Nº empregados - contribuintes Preencher este campo para a categoria Empregados. Corresponde ao número de empregados do estabelecimento que estão contribuindo para a entidade sindical.
Total remuneração - contribuintes Preencher este campo para a categoria Empregados. Corresponde à soma da remuneração dos empregados do estabelecimento que estão contribuindo para a entidade sindical.
Total empregados - estabelecimento Preencher este campo para a categoria Empregados. Corresponde ao número total de empregados do estabelecimento, independentemente de estarem contribuindo para a entidade sindical.
Mensagem destinada ao contribuinte Este campo pode ser utilizado pela entidade sindical para inserir mensagens para o Contribuinte.
Valor do documento Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da Caixa (www.caixa.gov.br ) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido com o valor nominal da Contribuição Sindical.
Desconto/Abatimento Este campo será preenchido pelo banco recebedor, quando da existência de desconto/abatimento descrito no campo de instruções do documento.
Outras Deduções Este campo será preenchido pelo banco recebedor, quando da existência de outras deduções descritas no campo de instruções do documento.
Mora/Multa Este campo será preenchido pela Caixa, quando do pagamento em atraso e conforme o campo de instruções do documento.
Outros Acréscimos Este campo será preenchido pela Caixa, quando do pagamento em atraso e conforme o campo de instruções do documento.
Valor Cobrado Até o vencimento, esse campo será preenchido pelo banco recebedor, representando o resultado do campo valor do documento deduzido, conforme o caso, dos campos desconto/abatimento e outras deduções. Após o vencimento, este campo será preenchido pela Caixa, representando o resultado da soma dos campos valor do documento, mora/multa, outros acréscimos e das subtrações dos campos desconto/abatimento e outras deduções.

2ª VIA - DOCUMENTO DO BANCO
Os dados relativos à via do banco devem corresponder aos dados da via do contribuinte.

DADOS DO BLOQUETO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

CAMPO
DESCRIÇÃO
Local de pagamento A mensagem é fixa e será definida pela Caixa. No caso de preenchimento pela gráfica, a entidade deverá procurar a Agência da Caixa para tomar conhecimento dos parâmetros adotados.
Vencimento Este campo será preenchido automaticamente quando do preenchimento dos campos correspondentes da 1a. via do documento/via do contribuinte, quando utilizado aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio site da Caixa (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mt.gov.br ). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido no formato DD/MM/AAAA.
Cedente Este campo será preenchido automaticamente quando do preenchimento dos campos correspondentes da 1a. via do documento/via do contribuinte, quando utilizado aplicativo para a emissão da guia e ou por meio do site da Caixa (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido no formato 0000/000.000.00000-DV.
Data do documento Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da Caixa (www.caixa.gov.br ) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido no formato DD/MM/AAAA.
Nº do documento Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da Caixa (www.caixa.gov.br ) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido com seqüencial criado para identificar as guias.
Espécie de Documento Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da Caixa (www.Caixa.gov.br ) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve conter a expressão "GRCS, que significa Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical.
Aceite Não informar, deixar em branco.
Data de Processamento Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da Caixa (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve conter a data da geração da guia no formato DD/MM/AAAA.
Uso do banco Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da Caixa (www.caixa.gov.br ) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve conter o ano exercício, no formato EXERC AAAA.
Carteira Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da Caixa (www.Caixa.gov.br ) ou
do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve conter a expressão "SIND.  
Espécie Este campo será preenchido automaticamente quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da Caixa (www.caixa.gov.br ) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido com o símbolo "R$ (real).
Quantidade Não informar, deixar em branco.
Valor Não informar, deixar em branco .
Instruções Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o site da Caixa (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br), sendo informado, neste campo, a denominação "Bloqueto de Contribuição Sindical Urbana e as instruções de recebimento da guia, com a informação de Multa e Juros de Mora, de acordo com artigo 600 da CLT. No caso de utilização de gráficas para emissão das guias, o campo deve ser preenchido com as referidas informações.
Sacado Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da Caixa (www.caixa.gov.brr ) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, neste campo devem ser informados o nome e o endereço do Contribuinte.
Sacador/Avalista Não informar, deixar em branco.
Vencimento Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da Caixa (www.caixa.gov.br ) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, neste campo deve conter a data de vencimento da Contribuição Sindical.
Agência/Código cedente Informar o Código da Agência onde a Entidade Sindical possui conta corrente na Caixa e o código completo da Entidade (12 posições) formatado da seguinte maneira: 0000/000.000.00000-DV. Quando a guia for emitida pelo site da Caixa (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br), esta informação será preenchida automaticamente.
Nosso número Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para emissão da guia e/ou por meio do site da Caixa (www.Caixa.gov.br ) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido com o CPF/CNPJ/Código Contribuinte. Em caso de CNPJ, não informar o DV.
Valor do documento Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da Caixa (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de Gráficas, para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido com o valor nominal da Con-tribuição Sindical.
Desconto/Abatimento Este campo será preenchido pelo banco recebedor, quando da existência de desconto/abatimento descrito no campo de instruções do documento.
Outras Deduções Este campo será preenchido pelo banco recebedor, quando da existência de outras deduções descritas no campo de instruções do documento.
Mora/Multa Este campo será preenchido pela Caixa, quando do pagamento em atraso e conforme o campo de instruções do documento.
Outros acréscimos Este campo será preenchido pela Caixa, quando do pagamento em atraso e conforme o campo de instruções do documento.
Valor cobrado Até o vencimento, esse campo será preenchido pelo banco recebedor, representando o resultado do campo valor do documento, deduzido, conforme o caso, dos campos desconto/abatimento e outras deduções. Após o vencimento, este campo será preenchido pela Caixa, representando o resultado da soma dos campos valor do documento, mora/multa, outros acréscimos e das subtrações dos campos desconto/abatimento e outras deduções.
Representação numérica da Guia Representação numérica do código de barras, no padrão definido pela Febraban, sendo as informações constantes no campo livre da barra definidas pela Caixa.
Código de Barras Padrão definido pela Febraban, sendo as informações constantes no campo livre da barra definidas e disponibilizadas pela Caixa.

 

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