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Resolução Normativa CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - Cons. Nacional de Imigração nº 62 de 08.12.2004

D.O.U.: 23.12.2004


Disciplina a concessão de autorização de trabalho e de visto permanente a estrangeiro, Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo, com poderes de gestão, de Sociedade Civil ou Comercial, Grupo ou Conglomerado econômico.

O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas para a concessão de autorização de trabalho e de visto permanente a estrangeiro, Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo com poderes de gestão, que venha ao Brasil representar Sociedade Civil ou Comercial, Grupo ou Conglomerado econômico.

§ 1º A concessão da autorização de trabalho ao estrangeiro, ficará condicionada ao exercício da função que lhe for designada em ata devidamente registrada no órgão competente.

§ 2º Constará da primeira cédula de identidade do estrangeiro a condição de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo de Sociedade Civil, Comercial, Grupo ou Conglomerado Econômico.

§ 3º O visto permanente fica condicionado ao exercício da função para a qual foi solicitada autorização de trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego pelo prazo de duração do contrato ou da indicação feita em ata, devendo tal condição constar no passaporte do estrangeiro, bem como na respectiva cédula de identidade.

§ 4º O Departamento de Polícia Federal substituirá a cédula de identidade quando do seu vencimento, mediante comprovação de que o estrangeiro continua na função de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo, fixando sua validade nos termos do disposto na Lei nº 8.988, de 24 de fevereiro de 1995.



§ 5º A comprovação de que trata o parágrafo anterior, se dará perante o Departamento de Polícia Federal, mediante a apresentação de documento da empresa, atestando a continuidade do exercício da função por parte do estrangeiro, bem como dos demais documentos exigidos por aquele órgão.

§ 6º O pedido de substituição da cédula de identidade prevista no § 4º desse art., vencido o respectivo prazo de validade, sujeitará o interessado à pena de multa prevista no inciso XVI, do artigo 125, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 09 de dezembro de 1981.

§ 7º A mudança para outra empresa, que não a do mesmo conglomerado, com anuência da chamante, dependerá de autorização do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego.


Art. 2º Quando se tratar de indicação de membro para ocupar cargo no Conselho de Administração, no Conselho Deliberativo, na Diretoria, no Conselho Consultivo, no Conselho Fiscal e em outros órgãos estatutários, em sociedade seguradora, de capitalização e entidade aberta de previdência privada, deverá ser apresentada a homologação, pela Superintendência de Seguros Privados -SUSEP, da aprovação do estrangeiro para o cargo.

Art. 3º A Sociedade Civil ou Comercial que desejar indicar estrangeiro para exercer a função de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo deverá cumprir com os requisitos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, quanto às disposições legais referentes à constituição da empresa e comprovar:


I - investimento em moeda, transferência de tecnologia ou de outros bens de capital de valor igual ou superior a US$ 50.000 (cinqüenta mil dólares americanos), ou equivalente em outra moeda por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação do SISBACEN - Registro declaratório eletrônico de investimento externo direto no Brasil.

Parágrafo único. Gerar 10 novos empregos, no mínimo, durante os dois anos posteriores a instalação da empresa ou entrada do Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo, ou;

II - investimento igual ou superior a US$ 200.000 (duzentos mil dólares americanos), ou equivalente em outra moeda, por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação de contrato de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento e alteração contratual ou estatutária, registrada no órgão competente, comprovando a integralização do investimento na empresa receptora;

Art. 4º A empresa requerente deverá se comprometer a comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego o afastamento do Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo, condicionando-se a concessão de novas autorizações de trabalho ao cumprimento desta exigência.

Art. 5º O exercício de novas funções constantes do estatuto da empresa, ou na hipótese de concomitância, constantes dos estatutos das demais empresas do mesmo grupo ou conglomerado econômico, deverá ser previamente solicitado ao Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º Na hipótese de requerimento de concomitância posterior ao processo de visto inicial, para exercício de função de dirigente em empresas do mesmo grupo ou conglomerado econômico, será admitido o exercício desde que haja anuência prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento fazendo referência ao processo que deu origem ao visto inicial;

II - comprovação do vínculo associativo existente entre as empresas do grupo ou conglomerado econômico;

III - cópia autenticada do contrato social da empresa requerente, bem como de suas cinco últimas alterações contratuais, devidamente registradas na Junta Comercial, quando se tratar de pedido de concomitância em empresa do mesmo grupo ou conglomerado econômico, ainda que anteriores à indicação do Administrador, Gerente, Diretor ou quaisquer outros cargos com poderes de gestão;

IV - apresentação do ato de indicação do estrangeiro para o cargo, que deverá constar do contrato/estatuto social;

V - apresentação de carta de anuência para o exercício de cargo em concomitância, firmada pela empresa para a qual foi inicialmente autorizado, bem como carta de anuência do próprio estrangeiro.

Art. 6º Ao estrangeiro, membro de Conselho de Administração deverá ser concedido, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, autorização de trabalho permanente, na forma definida pela presente Resolução Normativa, atendidas as exigências procedimentais da Resolução Normativa que disciplina os procedimentos para a autorização de trabalho a estrangeiro.

Art. 7º Fica o membro do Conselho de Administração, no exercício da referida função, isento de obrigação da residência fiscal no país, desde que declare o local onde oferece seus rendimentos à tributação.

Art. 8º A empresa de capital nacional com subsidiaria no exterior que indicar estrangeiro para exercer as funções de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo, em caráter permanente, não necessitará atender o disposto nos incisos I e II do artigo 3º, desde que atendidas as exigências da Resolução Administrativa que disciplina os procedimentos para a autorização de trabalho a estrangeiro.

§ 1º A empresa requerente deverá comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego o afastamento do Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo, podendo ser condicionada a concessão de novas autorizações ao cumprimento desta exigência.

Art. 9º A atividade empresarial, objeto de acordos internacionais bilaterais ou multilaterais aprovados por Decreto Legislativo, obedecerá às condições neles estabelecidas.

Art. 10. Fica revogada a Resolução Normativa nº 56, de 27 de agosto de 2003.

Art. 11. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

NILTON FREITAS

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