A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o enquadramento como jornalista de um profissional que trabalhava como terceirizado em uma órgão de comunicação do Rio de Janeiro. Para o colegiado, a atividade de repasse de informações da corporação aos veículos de comunicação seria de assessor de imprensa, e não de jornalista, cuja jornada diária é de cinco horas.
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2015, o profissional requereu vínculo com o órgão na função de jornalista, alegando que, embora tivesse sido incluído como sócio cotista da empresa, recebia salário para prestar serviços no órgão publico.
O pedido foi julgado procedente pelo juízo da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), mas como assessor de imprensa. De acordo com a sentença, o trabalhador repassava as informações e notícias aos veículos de comunicação, e o contrato entre as instituições era de assessoria de imprensa.
Para o juízo de primeiro grau, jornalista é o trabalhador intelectual cuja função abrange desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos, além da organização, da orientação e da direção desse trabalho, nos termos do artigo 302 da CLT. Por outro lado, o assessor de imprensa trabalha intermediando informações dadas pelo empregador ou pela empresa contratante.
Ao examinar a questão, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) reconheceu que as tarefas desempenhadas pelo empregado se enquadram na função de jornalista, conforme o artigo 2º do Decreto-Lei 972/1969, que dispõe sobre o exercício da profissão.
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Emmanoel Pereira, listou, em sua fundamentação, as atividades de jornalista incluídas nos artigos 302 da CLT e 2º e 6º do Decreto-Lei 972/1969, que definem as funções de jornalista. Por outro lado, destacou que o assessor de imprensa é o profissional que aconselha o cliente sobre como lidar com a mídia e o ajuda a manter uma imagem pública positiva e evitar cobertura negativa.
Segundo o ministro, o Tribunal Regional foi categórico ao declarar que as atividades do trabalhador eram limitadas e tinham a única finalidade de proporcionar efetiva comunicação corporativa/institucional com os veículos de comunicação. Por isso, concluiu ser necessário novo enquadramento jurídico dos fatos.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST, 11/01/2022.