Portaria
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO/DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
nº 157 de 10.04.2006
D.O.U.: 12.04.2006
Altera a redação da Norma Regulamentadora nº 18, que dispõe sobre as Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais
e em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 200 da Consolidação das
Leis do Trabalho e no artigo 2º da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978,
resolvem:
Art. 1º Alterar a alínea "a" do subitem 18.14.22.4 da Norma Regulamentadora nº
18 (NR-18), que passa a vigorar com a seguinte redação:
a) Sistema de frenagem automática que atue com efetividade em qualquer situação
tendente a ocasionar a queda livre da cabina.
Art. 2º Alterar a alínea "b" do subitem 18.14.23.3 da NR-18 que passa a vigorar
com a seguinte redação:
b) Sistema de frenagem automática que atue com efetividade em qualquer situação
tendente a ocasionar a queda livre da cabina.
Art. 3º Fica proibida a utilização de sistema de frenagem automática do tipo
viga flutuante que tem como parâmetro de sensoreamento e comando a tensão do
cabo de aço de sustentação da cabina dos elevadores de obra;
Parágrafo único. A eficiência dos sistemas de frenagem automática deverá ser
comprovada através de "Laudo de Capacitação Técnica", emitido por empresa
legalmente habilitada, do qual constarão os métodos de ensaios adotados.
Art. 4º Revogar o subitem 18.15.43.2 da NR-18.
Art. 5º Incluir na NR-18 o item 18.15.6 - Ancoragem, com a seguinte redação:
18.15.56 - ANCORAGEM
18.15.56.1 As edificações com no mínimo quatro pavimentos ou altura de 12m (doze
metros), a partir do nível do térreo, devem possuir previsão para a instalação
de dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de
andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, a serem
utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
18.15.56.2 Os pontos de ancoragem devem:
a) estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação;
b) suportar uma carga pontual de 1.200 Kgf (mil e duzentos quilogramas-força);
c) constar do projeto estrutural da edificação;
d) ser constituídos de material resistente às intempéries, como aço inoxidável
ou material de características equivalentes.
18.15.56.3 Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança devem
ser independentes.
18.15.56.4 O item 18.15.56.1 desta norma regulamentadora não se aplica às
edificações que possuírem projetos específicos para instalação de equipamentos
definitivos para limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
Art. 6º Incluir na NR-18 o item 18.13.12 - Redes de Segurança, com a seguinte
redação:
18.13.12 - REDES DE SEGURANÇA
18.13.12.1 Como medida alternativa ao uso de plataformas secundárias de
proteção, previstas no item 18.13.7 desta norma regulamentadora, pode ser
instalado Sistema Limitador de Quedas de Altura, com a utilização de redes de
segurança.
18.13.12.2 O Sistema Limitador de Quedas de Altura deve ser composto, no mínimo,
pelos seguintes elementos:
a)rede de segurança;
b)cordas de sustentação ou de amarração e perimétrica da rede;
c)conjunto de sustentação, fixação e ancoragem e acessórios de rede, composto
de:
I.Elemento forca;
II.Grampos de fixação do elemento forca;
III.Ganchos de ancoragem da rede na parte inferior.
18.13.12.3 Os elementos de sustentação não podem ser confeccionados em madeira.
18.13.12.4 As cordas de sustentação e as perimétricas devem ter diâmetro mínimo
de 16mm (dezesseis milímetros) e carga de ruptura mínima de 30 KN (trinta
quilonewtons), já considerado, em seu cálculo, fator de segurança 2 (dois).
18.13.12.5 O Sistema Limitador de Quedas de Altura deve ter, no mínimo, 2,50 m
(dois metros e cinqüenta centímetros) de projeção horizontal a partir da face
externa da construção.
18.13.12.6 Na parte inferior do Sistema Limitador de Quedas de Altura, a rede
deve permanecer o mais próximo possível do plano de trabalho.
18.13.12.7 Entre a parte inferior do Sistema Limitador de Quedas de Altura e a
superfície de trabalho deve ser observada uma altura máxima de 6,00 m (seis
metros).
18.13.12.8 A extremidade superior da rede de segurança deve estar situada, no
mínimo, 1,00m (um metro) acima da superfície de trabalho.
18.13.12.9 As redes devem apresentar malha uniforme em toda a sua extensão.
18.13.12.10 Quando necessárias emendas na panagem da rede, devem ser asseguradas
as mesmas características da rede original, com relação à resistência à tração e
à deformação, além da durabilidade, sendo proibidas emendas com sobreposições da
rede.
18.13.12.10.1 As emendas devem ser feitas por profissionais com qualificação e
especialização em redes, sob supervisão de profissional legalmente habilitado.
18.13.12.11 A distância entre os pontos de ancoragem da rede e a face do
edifício deve ser no máximo de 0,10 m (dez centímetros).
18.13.12.12 A rede deve ser ancorada à estrutura da edificação, na sua parte
inferior, no máximo a cada 0,50m (cinqüenta centímetros).
18.13.12.13 A estrutura de sustentação deve ser projetada de forma a evitar que
as peças trabalhem folgadas.
18.13.12.14 A distância máxima entre os elementos de sustentação tipo forca deve
ser de 5m (cinco metros).
18.13.12.15 A rede deve ser confeccionada em cor que proporcione contraste,
preferencialmente escura, em cordéis 30/45, com distância entre nós de 0,04m
(quarenta milímetros) a 0,06m (sessenta milímetros) e altura mínima de 10,00m
(dez metros).
18.13.12.16 A estrutura de sustentação deve ser dimensionada por profissional
legalmente habilitado.
18.13.12.16.1 Os ensaios devem ser realizados com base no item 18.13.12.25 desta
norma regulamentadora.
18.13.12.17 O Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura deve ser
submetido a uma inspeção semanal, para verificação das condições de todos os
seus elementos e pontos de fixação.
18.13.12.17.1 Após a inspeção semanal, devem ser efetuadas as correções
necessárias.
18.13.12.18 As redes do Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura devem
ser armazenadas em local apropriado, seco e acondicionadas em recipientes
adequados.
18.13.12.19 Os elementos de sustentação do Sistema de Proteção Limitador de
Quedas de Altura e seus acessórios devem ser armazenados em ambientes adequados
e protegidos contra deterioração.
18.13.12.20 Os elementos de sustentação da rede no Sistema de Proteção Limitador
de Quedas em Altura não podem ser utilizados para outro fim.
18.13.12.21 Os empregadores que optarem pelo Sistema de Proteção Limitador de
Quedas em Altura devem providenciar projeto que atenda às especificações de
dimensionamento previstas nesta Norma Regulamentadora, integrado ao Programa de
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT.
18.13.12.21.1 O projeto deve conter o detalhamento técnico descritivo das fases
de montagem, deslocamento do Sistema durante a evolução da obra e desmontagem.
18.13.12.21.2 O projeto deve ser assinado por profissional legalmente
habilitado.
18.13.12.22 O Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura deve ser
utilizado até a conclusão dos serviços de estrutura e vedação periférica.
18.13.12.23 As fases de montagem, deslocamento e desmontagem do sistema devem
ser supervisionadas pelo responsável técnico pela execução da obra.
18.13.12.24 É facultada a colocação de tecidos sobre a rede, que impeçam a queda
de pequenos objetos, desde que prevista no projeto do Sistema Limitador de
Quedas de Altura.
18.13.12.25 As redes de segurança devem ser confeccionadas de modo a atender aos
testes previstos nas Normas EN 1263-1 e EN 1263-2.
18.13.12.26 Os requisitos de segurança para a montagem das redes devem atender
às Normas EN 1263-1 e EN 1263-2.
Art. 7º Excluir do item 18.38 - Glossário da NR-18 as acepções do vocábulo
"Andaimes" constantes das alíneas "e" e "f", respectivamente "Andaime Suspenso
Mecânico Leve" e "Andaime Suspenso Mecânico Pesado".
Parágrafo único - Ficam renumeradas as alíneas "g" e "h" do vocábulo referido no
caput, respectivamente, para "e" e "f".
Art. 8º Incluir, no item 18.38 - Glossário da NR-18 as seguintes expressões e
definições: Rede de Segurança - rede suportada por uma corda perimetral e outros
elementos de sustentação. Panagem - tecido da rede. Malha - série de cordas
organizadas em um modelo geométrico (quadrado ou losango) formando uma rede.
Tamanho da Malha - distância medida entre duas seqüências de nós, estando o fio
entre estes pontos estendidos. Nó - cada um dos vértices dos polígonos que
formam a malha.
Estrutura de Sustentação - estrutura a qual as redes estão conectadas e que
contribuem para absorção da energia cinética em caso de ações dinâmicas.
Corda Perimétrica - corda que passa através de cada malha nas bordas de uma rede
e que determina as dimensões de uma rede de segurança.
Cordas de Sustentação ou de Amarração - cordas utilizadas para atar a corda
perimétrica a um suporte adequado.
Art. 9º As exigências constantes dos artigos 1º a 3º passam a vigorar 180 (cento
e oitenta) dias após a publicação desta portaria.
Art. 10. As exigências constantes do artigo 5º se aplicam aos projetos aprovados
pelos órgãos competentes após 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta
portaria.
Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
RINALDO MARINHO COSTA LIMA
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
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