Guia Trabalhista


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APOSENTADORIA PROPORCIONAL: TRABALHADOR AINDA DESCONHECE REGRAS

Alterações são de 1998 mas ainda geram dúvidas

Fonte: AGPrev - 05.08.2005

As pessoas que pretendem pedir aposentadoria proporcional ao INSS devem atentar para as regras introduzidas pela reforma da Previdência, que entraram em vigor a partir de 16 de dezembro de 1998. Isso porque, apesar de não serem novas, algumas alterações ainda são desconhecidas pela população, o que pode acarretar prejuízos na hora de optar pelo tipo de aposentadoria que será requerida.

As novas regras estabeleceram que, para ter direito à aposentadoria proporcional, o trabalhador deve ter idade mínima de 53 anos (homens) ou 48 (mulheres). Além disso, a pessoa tem de cumprir um pedágio, ou seja, um período de trabalho adicional, de 40% em relação ao tempo que ainda faltava para se aposentar pela regra anterior. A legislação em vigor até dezembro de 1998 exigia que a mulher tivesse 25 anos de contribuição e o homem, 30 anos.

Tomando como exemplo o caso de um homem que tinha 50 anos de idade e 25 de contribuição em 16 dezembro de 1998, pela regra atual ele só poderá se aposentar, proporcionalmente, em 16 de dezembro de 2005, apesar de ter completado a idade antes. Isso porque, de acordo com a regra atual, é necessário preencher os dois requisitos simultaneamente para ter direito ao benefício. Não adianta ter a idade e não ter o tempo mínimo de contribuição, nem cumprir a regra de transição e não ter a idade mínima necessária. Nesse caso, como em 1998 faltavam 5 anos para o tempo mínimo (30 anos), o pedágio (40%) é de 2 anos, o que totaliza 7 anos de contribuição, que serão completados apenas em 2005.

Assim, essa pessoa poderá se aposentar proporcionalmente em dezembro de 2005, com 57 anos de idade, 32 anos de contribuição e 70% do valor da aposentadoria que receberia se completasse todo o tempo exigido para o benefício integral. Se preferir trabalhar mais um ano, o valor do benefício aumentará para 75% e assim por diante. Se completar 35 anos de contribuição, tempo exigido para a aposentadoria integral, o valor do benefício chegará a 100%. Nesse caso, não haverá exigência de idade mínima.

A mesma regra vale para as mulheres. Entretanto, nesse caso, a idade exigida é 48 anos e a contribuição deve ter sido feita por 25 anos, mais o adicional de 40% sobre o tempo que faltava para a aposentadoria em dezembro de 1998.

Para uma mulher que tivesse, em dezembro de 1998, 21 anos de contribuição, faltariam 4 anos para obter sua aposentadoria pelas regras anteriores. Pelas regras atuais, ao tempo que faltava deve ser acrescido 40% (1 ano e 7 meses), totalizando 5 anos e 7 meses. Com isso, se ela tiver a idade mínima de 48 anos, já poderia se aposentar proporcionalmente em julho de 2005, aos 26 anos e 7 meses de contribuição, recebendo 70%. Se ela trabalhasse até completar 30 anos de contribuição, poderia se aposentar pela integral (100%).

Valor – O valor da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional é de 70% do salário-de-benefício (média aritmética de 80% dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário) a partir do momento que o segurado cumprir todas as regras (tempo de contribuição + pedágio e idade mínima). Esse porcentual pode ser acrescido de 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao cumprimento das exigências mínimas.

Direito adquirido – Se em 15 de dezembro de 1998 o segurado já tinha completado o tempo para se aposentar proporcionalmente (30 anos homens e 25 anos mulheres), mas não pediu a aposentadoria, ele tem direito adquirido. Independentemente de sua idade, essa pessoa pode solicitar a aposentadoria a qualquer momento, sem a necessidade de cumprir o pedágio. A aposentadoria proporcional só é concedida a quem já estava contribuindo para a Previdência em dezembro de 1998. Para as pessoas que começaram a contribuir após essa data, a aposentadoria proporcional foi extinta.

As trabalhadoras que, em 16 de dezembro de 1998, tinham contribuído por menos de 13 anos, necessariamente se aposentarão pela integral, já que as contribuições que tinham somadas ao pedágio superam o tempo exigido para a aposentadoria integral (30 anos). O mesmo vale para os segurados do sexo masculino que contavam com menos de 17 anos de contribuição na época da emenda constitucional. Veja as tabelas abaixo.

Tempo de contribuição em 16/12/1998

Tempo que faltava para aposentadoria, pelas regras anteriores (em número de anos)

Tempo que faltava para aposentadoria, pelas regras atuais, a contar de 16/12/1998 (pedágio)

24

1

1 ano de 5 meses

23

2

2 anos e 10 meses

22

3

4 anos e 2 meses

21

4

5 anos e 7 meses

20

5

7 anos

19

6

8 anos e 5 meses

18

7

9 anos e 10 meses

17

8

11 anos e 2 meses

16

9

12 anos e 7 meses

15

10

14 anos

14

11

15 anos e 5 meses

13

12

16 anos e 10 meses

Transição para a aposentadoria proporcional - Homens

 

Tempo de contribuição em 16/12/1998

Tempo que faltava para aposentadoria, pelas regras anteriores (em número de anos)

Tempo que faltava para aposentadoria, pelas regras atuais, a contar de 16/12/1998 (pedágio)

29

1

1 ano e 5 meses

28

2

2 anos e 10 meses

27

3

4 anos e 2 meses

26

4

5 anos e 7 meses

25

5

7 anos

24

6

8 anos e 5 meses

23

7

9 anos e 10 meses

22

8

11 anos e 2 meses

21

9

12 anos e 7 meses

20

10

14 anos

19

11

15 anos e 5 meses

18

12

16 anos e 10 meses

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