PENOSIDADE: TST ADMITE INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA DE ADICIONAIS
O adicional de penosidade destinado à remuneração das
atividades profissionais penosas, pode ser pago de forma simultânea ao adicional
de insalubridade, previsto no mesmo dispositivo da Constituição Federal (artigo
7º, inciso XXIII). Essa possibilidade foi reconhecida pela Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho ao não conhecer recurso de revista, interposto
pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA (em liquidação extrajudicial). A decisão
do TST firma precedente sobre a penosidade, que ainda não foi objeto de lei
específica.
O objetivo da Rede Ferroviária era o de evitar a concomitância dos adicionais,
imposta em condenação da Justiça do Trabalho de Minas Gerais, favorável a um
grupo de ferroviários. Para tanto, alegou violação ao artigo 193 da CLT, que
proíbe a acumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, quando
a atividade do trabalhador envolver o manuseio constante de materiais
inflamáveis ou explosivos (periculosidade) e em condições insalubres. Em tais
situações, o trabalhador optará por um dos adicionais.
A analogia proposta pela RFFSA entre a regra da legislação e o adicional de
penosidade foi negada, contudo, pela Turma do TST. “O art. 193 da CLT cuida
especificamente do adicional de periculosidade e no § 2º permite ao empregado
fazer a opção pelo adicional de insalubridade, não tendo relação com o adicional
de penosidade”, explicou o juiz convocado Luiz Antônio Lazarim.
O relator do recurso no TST também esclareceu que o inciso XXII do artigo 7º da
Constituição Federal apenas estabelece como um dos direitos dos trabalhadores o
adicional para a remuneração das atividades penosas, insalubres ou perigosas.
“Desse modo, não se vislumbra a pretensa violação aos dispositivos legal e
constitucional, na medida em que um e outro não tratam da cumulatividade de
pagamento de adicionais”.
“Destaque-se que o adicional de penosidade depende de lei regulamentadora, a
qual caberá definir sua cumulatividade ou não com os adicionais de insalubridade
e periculosidade”, concluiu Lazarim.
No mesmo recurso, a Rede Ferroviária também questionou a decisão originada do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (com jurisdição em Minas Gerais), que
deferiu o pagamento do adicional de insalubridade aos ferroviários em grau
máximo. Segundo os autos, o manuseio do creosoto (substância tóxica destinada a
preservar a madeira), bem como óleos minerais e graxas gera o direito ao
adicional de insalubridade no grau máximo, nos termos de portaria do Ministério
do Trabalho.
“O simples fato dos trabalhadores atuarem a céu aberto não descaracteriza a
insalubridade em grau máximo, tendo em vista o contato com substâncias
aromáticas, de potencial cancerígeno, e a impregnação do creosoto nas mãos dos
ferroviários”, registrou o acórdão do TRT. A Quarta Turma do TST não detectou,
nesse posicionamento, qualquer violação ao texto constitucional.
A Terceira Turma do TST afastou, ainda, outra alegação da RFFSA, que pretendia
evitar o pagamento de horas extras aos ferroviários, sob o argumento de
existência de um acordo tácito para a compensação da jornada de trabalho.
Lazarim observou que a Orientação Jurisprudencial nº 223 da Subseção de
Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) considera esse tipo de acordo como inválido.
(RR 668361/2000.7)
Fonte: TST
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