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TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES
 
Tendência mundial irreversível e cada vez mais praticada, a terceirização exige cuidados específicos na parte legal, trabalhista, previdenciária e tributária.
 
DEFINIÇÃO

Terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes.


Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas terceirizadas, nos termos do § 2º do art. 4º-A da Lei 6.019/1974.


A terceirização é uma eficiente e eficaz alternativa para a empresa, proporcionando agilidade, simplicidade e competitividade às rápidas mudanças do mercado, ganhando liderança no negócio.

 

É, também, um processo de busca de parcerias determinado pela visão empresarial e pelas imposições do mercado, tendo em vista que não é mais possível repassar preços aos custos, sem que isso signifique afetar a qualidade, competitividade, agilidade na decisão, eficiência e eficácia que resultam, igualmente, na manutenção dos clientes e consumidores.

 

NOVAS REGRAS COM A REFORMA TRABALHISTA

 

Com a publicação da Lei 13.429/2017 (que alterou a Lei 6.019/74), mudanças substanciais foram estabelecidas nas relações de trabalho com empresa de prestação de serviços a terceiros, principalmente sob o aspecto da possibilidade do contrato de trabalhadores para o exercício da atividade-fim (atividade principal) da empresa contratante.


É um procedimento administrativo que possibilita estabelecer um processo gerenciado de transferência, a terceiros, da atividade-meio e da atividade-fim da empresa, permitindo a esta concentrar-se em atividades fundamentais para seu negócio. Para maiores detalhes sobre atividades-meio e atividades-fim acesse o tópico Trabalho Temporário.


VÍNCULO DE EMPREGO COM A CONTRATANTE - INEXISTÊNCIA


Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas terceirizadas, nos termos do § 2º do art. 4º-A da Lei 6.019/1974.


Entretanto, cabe aqui ressaltar o cuidado que a tomadora precisa ter sob o aspecto de fiscalização. Por isso é importante que a empresa tomadora exija mensalmente as documentações necessárias das empresas terceirizadas.

 

ÔNUS TRABALHISTAS NA ATIVIDADE DE TERCEIRIZADA


A contratante é sempre RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA pelo pagamento das verbas trabalhistas ao empregado do terceiro, caso a empresa intermediária não cumpra suas obrigações para com seu empregado. Isso significa que o trabalhador que teve seus direitos violados, poderá pleitear na Justiça os direitos não pagos também da empresa contratante, mesmo que esta já tenha pago rigorosamente em dia à empresa terceirizada.


Por isso a contratante deverá fiscalizar a empresa terceirizada, de modo a se certificar de que está sendo efetuado o correto pagamento das verbas trabalhistas aos empregados terceirizados.


Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse o tópico Serviços Terceirizados - Caracterização no Guia Trabalhista Online.



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18/10/2023

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