TST ISENTA BANCO DO BRASIL DE INDENIZAR ESTAGIÁRIO

Os dispositivos legais que regulamentam o estágio de complementação educacional resultam na impossibilidade de formação de vínculo de emprego entre o estagiário e a empresa, pelo simples desempenho da atividade de aprendizagem. Com apoio na legislação específica, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista ao Banco do Brasil S/A (BB), isentando-o de condenação imposta pela Justiça do Trabalho gaúcha em favor de um ex-estagiário.

“Em se tratando de estágio de complementação educacional, a Lei nº 6.494/77, em seus artigos 4º e 7º, deixa claro que o estágio curricular não gera, por si só, vínculo de emprego, em virtude da sua finalidade específica”, explicou o juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso do BB no TST.

O estagiário obteve, na primeira instância (Vara do Trabalho), a condenação da sociedade de economia mista. A sentença garantiu-lhe o direito a receber os valores correspondentes ao aviso prévio; férias proporcionais; 13º salário proporcional; indenização de 40% sobre o FGTS; horas extras e reflexos; diferenças salariais; adicional noturno; salário-família e indenização pelo não fornecimento do vale-transporte.

A condenação foi alterada posteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul) após julgamento de recurso ordinário do BB. O TRT gaúcho reconheceu a inexistência da relação de emprego diante da obrigatoriedade constitucional do concurso público (art. 37, inciso II, CF). Apesar da nulidade, reconheceu o direito do estagiário a parcelas que decorrem diretamente da prestação de trabalho.

“Por tal razão, são indevidas parcelas que são inerentes à relação de emprego, tais como, aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, indenização de 40% sobre o FGTS, horas extras e seus reflexos”, registrou o acórdão regional ao limitar a condenação do BB às parcelas de 1/3 das férias e 13º salários vencidos, diferenças salariais, adicional noturno, salário-família e indenização pelo não fornecimento do vale-transporte.

A defesa do BB frisou, junto ao TST, que o estagiário foi admitido por intermédio do Centro de Integração Empresa Escola (CIEE), executando as tarefas previstas no Termo de Compromisso de Estágio. Também argumentou a inviabilidade da condenação e que cumpriu tudo a que se obrigou, pagando corretamente a bolsa de estudo.

Walmir Costa observou, no caso concreto, a impossibilidade da configuração do vínculo de emprego e do reconhecimento dos efeitos decorridos do contrato, assegurados pelo TRT. “A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, encontra obstáculo no respectivo art. 37, II, e § 2º da Constituição, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS", afirmou o relator.

A conclusão levou à improcedência total da decisão regional. “Dessa forma, inexistindo salário retido, em seu sentido estrito, não é devida qualquer verba trabalhista ao reclamante (estagiário), inclusive depósitos do FGTS, pois decorreria da validade do contrato, em hipótese de estágio de complementação educacional”, sustentou Walmir Costa. (RR 581918/1999.7)

Fonte: TST


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