TST ISENTA BANCO DO BRASIL DE INDENIZAR ESTAGIÁRIO
Os dispositivos legais que regulamentam o estágio de complementação
educacional resultam na impossibilidade de formação de vínculo de emprego entre
o estagiário e a empresa, pelo simples desempenho da atividade de aprendizagem.
Com apoio na legislação específica, a Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho deferiu recurso de revista ao Banco do Brasil S/A (BB), isentando-o de
condenação imposta pela Justiça do Trabalho gaúcha em favor de um ex-estagiário.
“Em se tratando de estágio de complementação educacional, a Lei nº 6.494/77, em
seus artigos 4º e 7º, deixa claro que o estágio curricular não gera, por si só,
vínculo de emprego, em virtude da sua finalidade específica”, explicou o juiz
convocado Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso do BB no TST.
O estagiário obteve, na primeira instância (Vara do Trabalho), a condenação da
sociedade de economia mista. A sentença garantiu-lhe o direito a receber os
valores correspondentes ao aviso prévio; férias proporcionais; 13º salário
proporcional; indenização de 40% sobre o FGTS; horas extras e reflexos;
diferenças salariais; adicional noturno; salário-família e indenização pelo não
fornecimento do vale-transporte.
A condenação foi alterada posteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul) após julgamento de recurso
ordinário do BB. O TRT gaúcho reconheceu a inexistência da relação de emprego
diante da obrigatoriedade constitucional do concurso público (art. 37, inciso
II, CF). Apesar da nulidade, reconheceu o direito do estagiário a parcelas que
decorrem diretamente da prestação de trabalho.
“Por tal razão, são indevidas parcelas que são inerentes à relação de emprego,
tais como, aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional,
indenização de 40% sobre o FGTS, horas extras e seus reflexos”, registrou o
acórdão regional ao limitar a condenação do BB às parcelas de 1/3 das férias e
13º salários vencidos, diferenças salariais, adicional noturno, salário-família
e indenização pelo não fornecimento do vale-transporte.
A defesa do BB frisou, junto ao TST, que o estagiário foi admitido por
intermédio do Centro de Integração Empresa Escola (CIEE), executando as tarefas
previstas no Termo de Compromisso de Estágio. Também argumentou a inviabilidade
da condenação e que cumpriu tudo a que se obrigou, pagando corretamente a bolsa
de estudo.
Walmir Costa observou, no caso concreto, a impossibilidade da configuração do
vínculo de emprego e do reconhecimento dos efeitos decorridos do contrato,
assegurados pelo TRT. “A contratação de servidor público sem prévia aprovação em
concurso público, encontra obstáculo no respectivo art. 37, II, e § 2º da
Constituição, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora
do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS", afirmou o
relator.
A conclusão levou à improcedência total da decisão regional. “Dessa forma,
inexistindo salário retido, em seu sentido estrito, não é devida qualquer verba
trabalhista ao reclamante (estagiário), inclusive depósitos do FGTS, pois
decorreria da validade do contrato, em hipótese de estágio de complementação
educacional”, sustentou Walmir Costa. (RR 581918/1999.7)
Fonte: TST
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