HORAS EXTRAS
A legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo.
Todavia, poderá a jornada diária de trabalho dos empregados maiores ser acrescida de horas suplementares, em número não excedentes a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá ser prorrogada além do limite legalmente permitido.
Consideram-se extras as horas trabalhadas diariamente além da jornada legal ou contratual.
A remuneração do serviço extraordinário, desde a promulgação da Constituição Federal/1988, que deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, convenção ou sentença normativa, será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Veja maiores detalhamentos nos seguintes tópicos do Guia Trabalhista Online:
- Horas Extras
- Descanso Semanal Remunerado - Hora Extra
- Horas Extras - Supressão
- Viagem a Serviço - Cômputo de Horas
- Feriado Coincidente com Sábado