CANCELAMENTO OU INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS
O Precedente Normativo 116
do TST dispõe sobre o cancelamento de férias, nestes termos:
"Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados."
Entretanto, na legislação
trabalhista não há possibilidade de interrupção de férias (chamar o empregado
de volta para trabalhar).
Quanto ao cancelamento de
férias, admitido pelo Precedente Normativo 116/TST, este vincula-se à
necessidade imperiosa.
Esta situação pode ser
caracterizada por serviços inadiáveis ou cuja
inexecução acarrete prejuízos manifestos, que, no caso do cancelamento
de férias, não poderiam ser previstos por ocasião do aviso de férias ao
empregado.
Trata-se do mesmo motivo para convocação de horas extras (artigo 61 da CLT), cuja comprovação deve ser feita pelo empregador, na utilização deste argumento para cancelar as férias do empregado.
Veja também, no Guia Trabalhista Online:
Férias – Adiantamento de Férias - Descontos Legais
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25/10/2023