EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E ALGUMAS IMPLICAÇÕES
Clóvis Alberto Leal Soika
As condições apresentadas pelas financeiras acabam se tornando “atrativas” aos empregados, pois são oferecidas taxas de juros inferiores àquelas praticadas no mercado, bem como não existe nenhuma burocracia para a concessão de tais empréstimos, até porque a garantia das instituições financeiras acaba sendo a obrigatoriedade do desconto em folha de pagamento e o repasse direto pelas empregadoras.
Porém, oportuno para as empresas é aferir a operacionalização desses descontos em folha e o consequente repasse as instituições financeiras.
Geralmente os descontos ficam registrados como “evento fixo” para desconto na folha de pagamento dos empregados conveniados, e consequentemente o sistema de folha gera o desconto mesmo que não haja saldo suficiente para tanto, ocasionando portanto, um “adiantamento automático” ao empregado, para a cobertura daquele “saldo devedor”.
Um exemplo costumeiro desse tipo de situação é quando o empregado sai em férias, e ao final do mês quando o sistema realiza o fechamento das verbas, não existem proventos necessários para a cobertura de todos os descontos, gerando assim o adiantamento para cobertura daquele “débito”.
FRISE-SE que neste tipo de situação, o empregado não assina qualquer recibo de adiantamento e portanto o desconto desse valor em meses posteriores acaba ocorrendo de forma “unilateral” pelo empregador.
Outro tipo de situação que também pode ocorrer é do sistema de folha de pagamento não efetivar o desconto na folha do empregado e mesmo assim haver o repasse pela empresa à instituição financeira, ocasionando assim prejuízo ao empregador.
Ainda que posteriormente o empregador venha a constatar tais falhas e cobrar do empregado, também esbarra na questão do desconto em folha ser superior a 40% do salário do empregado, caso esse tipo de “falha” ocorra por diversos meses consecutivos, dependendo de valor do salário e também do valor da parcela consignada.
Importante ressaltar que nesse lapso temporal o empregado pode pedir demissão ou ser demitido e assim, mais uma vez o empregador arcará com esse prejuízo.
Também, deve haver um rígido controle mensal dos valores repassados às instituições financeiras, pois existem situações em que as empresas conveniadas descontam dos empregados, repassam para as instituições financeiras, e estas últimas acabam não “baixando” tais parcelas em seus sistemas, negativando o empregado contratante do crédito consignado perante SPC e SERASA.
Esse tipo de situação por si só gera DANO MORAL ao empregado, o que poderá ser pleiteado futuramente em eventual reclamatória trabalhista.
É importante que as empresas que mantém esse tipo de “convênio” para seus empregados, mensalmente obtenham perante à instituição financeira credenciada, a quitação nominal das parcelas repassadas, evitando assim futuros prejuízos desnecessários.
Para ilustrar tal situação, veja no link abaixo recente julgado trabalhista demonstrando situação semelhante a esta aqui tratada.
https://www.normaslegais.com.br/trab/11trabalhista121114.htm
Clóvis Alberto Leal Soika é Advogado Trabalhista
Atualizado em 11/11/2014