De acordo com o Decreto 76.900/75 todos os empregadores são obrigados a entregar, no prazo estipulado por cronograma de entrega do MTE, a RAIS devidamente preenchida, com as informações referentes a cada um de seus empregados.
A Portaria MTB 1.464/2016, aprovou as instruções para declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, bem como o Manual de Orientação da RAIS relativos ao ano-base 2016.
Para o ano base 2016, o prazo de entrega da RAIS inicia-se no dia 17/01/2017 e encerra-se no dia 17/03/2017. O prazo legal para o envio da declaração da RAIS não será prorrogado.
As retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último dia do prazo.
Após o prazo, a entrega da declaração continua sendo obrigatória, porém está sujeita a multa.
Estão obrigados a declarar a RAIS, além de outros previstos legalmente, os seguintes:
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Empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da CLT e no art. 3º da Lei 5.889/1973, respectivamente;
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Filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
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Autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
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Órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
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Conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
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Condomínios e sociedades civis;
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Cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas, dentre outros.
O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.
O valor da multa resultante da aplicação, acima prevista, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, poderá ser acrescido de percentuais (à critério de autoridade julgadora), em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
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De 0% a 4% - para empresas com 0 a 25 empregados;
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De 5% a 8,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;
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De 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;
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De 13% a 16,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; e
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De 17% a 20,0% - para empresas com mais de 500 empregados.
Nota: Estará sujeito às penalidades previstas acima o empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata.
Trecho extraído da obra abaixo, utilizado com a autorização do autor.
Instruções Detalhadas para a Declaração da RAIS 2017
GDRAIS (Ano-Base 2016)