a) Maior detalhamento dos bens na ficha de Bens e Direitos;
b) Obrigatoriedade de informação de CPF de dependentes, independentemente da idade;
c) Os declarantes poderão utilizar dispositivos de serviços móveis, "Meu Imposto de Renda", na hipótese de o declarante ou seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2019, ter auferido rendimentos tributáveis, rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, ou rendimentos isentos e não tributáveis até R$ 5.000.000,00 (o limite anterior era de R$ 10.000.000,00).
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
III - obteve, em qualquer mês de 2019, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;
V - teve, em 31/12/2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31/12/2019; ou
VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei 11.196/2005.
a) apenas na hipótese prevista no inciso V acima e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e
b) em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII acima, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
Nota: Vale ressaltar que é vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.
I) do Programa Gerador da Declaração (PGD), relativo ao exercício de 2020, disponível no site RFB, na Internet ( https://receita.economia.gov.br/); ou
II) do serviço "Meu Imposto de Renda", observadas as hipóteses em que o acesso é vedado:
a) pelo computador, feito com certificado digital, mediante acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda", disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no site da RFB; ou
b) pelos dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda", disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
a) existindo imposto devido, a multa será de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% desse imposto; ou
b) inexistindo imposto devido, a multa será de R$ 165,74.