Guia Trabalhista



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A BUSCA DO LUCRO NA CONSTRUÇÃO CIVIL E A TERCEIRIZAÇÃO DESENFREADA - PASSIVO TRABALHISTA


Sergio Ferreira Pantaleão


Um dos setores responsáveis pelo grande crescimento na geração de novos empregos nos últimos anos foi, com certeza, o da construção civil que, independentemente da região, foi alvo de grandes investidores na busca do lucro imediato.


A demanda por novos imóveis pela melhora na condição financeira dos profissionais ou pelas medidas adotadas pelo Governo para proporcionar melhores condições de financiamento aos mutuários, geraram um grande aquecimento neste setor. Por consequência, isto também gerou o interesse de profissionais, que até então tinham mudado de área, a voltarem a atuar na área pelo incremento nos rendimentos, dada a escassez de mão de obra no mercado de trabalho.


As grandes empresas não possuíam infraestrutura nem pessoal suficiente para atender toda essa demanda, o que provocou a contratação de pequenas e médias empresas a atuarem de forma terceirizada.


Esta terceirização, principalmente na construção civil, muitas vezes é feita de forma desenfreada, pois as construções de novas obras possuem prazos estabelecidos para o término e não raramente, os fins justificam os meios para que este prazo seja atendido.


Geralmente as grandes empresas possuem outras pequenas empresas de confiança para terceirizar seus serviços, mas a questão é que estas subcontratam o trabalho a outros empreiteiros (às vezes pessoa física) que atuam de forma informal com pequenos grupos de trabalhadores, descumprindo integralmente as normas trabalhistas.


A terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão de obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes.


É um procedimento administrativo/operacional que possibilita estabelecer um processo gerenciado de transferência, a terceiros, da atividade-meio da empresa, permitindo a esta concentrar-se na sua atividade principal.


Para a escolha do prestador de serviços (terceirizado), deve-se avaliar e comparar as propostas, analisando dentre outros fatores que se considerarem importantes, os seguintes itens: 


A falta de recolhimento de tributos, pagamento de encargos trabalhistas e sociais ou a inobservância das leis trabalhistas por parte do prestador gera o vínculo empregatício presumido e a responsabilidade solidária ou subsidiária.


O principal fator aqui analisado é a questão das normas trabalhistas e de medicina e segurança do trabalho que não são verificadas e controladas pelas empresas contratantes.


Muitas empresas terceirizadas não possuem capital sequer para pagar os encargos sociais dos empregados, não realizam exames médicos admissionais ou periódicos, não disponibilizam EPI para seus empregados e não cumprem as normas de segurança exigidas para este tipo de atividade.


O descumprimento destas normas gera um grande passivo trabalhista e a responsabilidade por este passivo, a princípio, é atribuída ao empregador principal que, não cumprindo as determinações legais, irá "presentear" seu contratante (empresa tomadora) a pagar o que for determinado.


Isto pode acarretar, por exemplo, a suspensão das atividades pelo órgão fiscalizador responsável quando constatada a falta de utilização de equipamentos de segurança, o pagamento de reclamatórias por não cumprir com as obrigações trabalhistas e previdenciárias ou, até mesmo, o pagamento de indenização de pensão vitalícia ao empregado em razão de um acidente de trabalho gerado por culpa da empresa terceirizada, e que provocou a incapacidade deste empregado.


O entendimento jurisprudencial é que o tomador é responsável (subsidiariamente) pelas obrigações, ou seja, se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento do crédito do trabalhador, essa responsabilidade é transferida, na sua totalidade, à tomadora de serviço. Veja julgado do TST que assim decidiu com base na Súmula 331 da Corte Superior.



Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Atualizado em 02/09/2014

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