EMPRESAS NÃO ASSOCIADAS ÀS ENTIDADES SINDICAIS - DESOBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO
A Constituição Federal assegura a organização sindical e, de acordo com as Leis do Trabalho, é livre a associação no Brasil para fins de defesa e coordenação dos interesses econômicos ou profissionais de todos os que exerçam a mesma atividade ou profissão.
Trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão o direito de constituir organizações de sua própria escolha e, sob a única condição de observar seus estatutos, a elas se filiarem.
Entretanto, muitas entidades sindicais que se acham representantes de empresas de determinada região acabam cobrando o pagamento de contribuições indevidamente.
Esta situação está sendo cada vez mais percebida pelas empresas e estas estão recorrendo à Justiça Trabalhista para se desobrigar do pagamento, já que não são associadas às entidades sindicais.
A partir da Reforma Trabalhista (11/11/2017), o pagamento de tais contribuições patronais sindicais é facultativo, por força da lei.
Anteriormente àquela data, como a contribuição seria devida somente às empresas associadas à entidade sindical, uma empresa recorreu ao TST para se desobrigar do pagamento, alegando tratar-se de caso típico de desrespeito ao princípio da liberdade de associação, previsto na Constituição Federal.
O TST julgou procedente o pedido de se isentar do pagamento de contribuições assistenciais a entidade sindical à qual não era associada.
Veja a notícia sobre o julgado na íntegra: Empresa não é obrigada a pagar a contribuição assistencial se não for filiada.
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