CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ATENDER A NORMA PODE SER UM "TIRO NO PÉ"
Sergio Ferreira Pantaleão
As empresas que cumpriram o determinado pela Portaria MF/MPS 333/2010 acabaram descumprindo o determinado pela Portaria MF/MPS 408/2010, já que o retrabalho que parecia ser inevitável para todas as empresas, acabou sendo desnecessário quando da publicação da última portaria.
Como já relatado no último boletim trabalhista, a alteração da tabela de INSS geraria a necessidade do recálculo da folha de pagamento de janeiro a junho, mas a última portaria acabou por isentar as empresas desta obrigação.
Embora a última portaria tenha sido publicada em 30 de junho, a norma estabeleceu que a nova tabela de INSS passou a vigorar a partir de 16 de junho de 2010 e não mais a partir de 1º de janeiro.
É lamentável que, considerando o atropelo e a velocidade com que os trabalhos são realizados nas empresas, o Governo edita uma norma no dia 30 para ser atendida desde o 15º dia anterior. No mínimo, que fosse válida para o mês seguinte.
Portanto, a empresa que fechou a folha de junho com base na tabela anterior, continua obrigada a recalcular os salários com base na nova tabela, apurar os descontos corretos de INSS e imposto de renda (se houver), bem como rever o pagamento das cotas do salário família de acordo com as novas faixas da tabela.
A grande questão está exatamente nos casos das empresas que refizeram as folhas de janeiro a maio, atendendo ao disposto na Portaria 333/2010, pois se a Portaria MTE 408/2010 estabelece a desnecessidade do reprocessamento, as diferenças geradas para quem fez o recálculo, estão em desacordo com a última norma.
Se a empresa procedeu ao recálculo (janeiro a maio) na folha de julho/10, por exemplo, assim o fez atendendo a norma que estava em vigor naquela data. O recálculo gerou diferenças tanto para pagar quanto para descontar do empregado, dependendo da faixa salarial e do enquadramento na nova tabela.
O "tiro no pé" decorreu justamente depois da publicação da nova portaria (a MF/MPS 408/2010), pois, ainda que o empregado que recebeu eventual diferença decorrente do recálculo esteja satisfeito e nada tem a reclamar, o empregado que teve desconto, teoricamente, pode reclamar e pleitear sua devolução, alegando que a nova portaria estabelece a desnecessidade do recálculo e, portanto, a desnecessidade do desconto.
Há que se ressaltar, inclusive, que a cobrança retroativa de tributo é vedada pela própria Constituição Federal, que assim estabelece:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
....
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;"
É o chamado "Princípio da Irretroatividade", o qual visa manter a segurança jurídica e principalmente, proteger o contribuinte e não prejudicá-lo.
Atendendo ao princípio constitucional, será que as empresas devem devolver o que foi descontado indevidamente ou ainda, cobrar dos empregados os valores pagos por conta de um prévio direito estabelecido por uma norma, alterada quase dois meses depois?
Infelizmente são respostas que você não encontrará facilmente na norma e pode contar que ainda será palco de discussões futuras, quando de uma fiscalização que, na pessoa do Fiscal, entende que a empresa deveria ter feito "isso" e não "aquilo", atribuindo multa pelo descumprimento da norma, gerando mais custos para a empresa "brigar" contra o poder ditatorial do fisco.
Não bastasse o retrabalho gerado pelas respectivas normas, todo o esforço que as empresas realizam para manter elevado o clima organizacional com seus empregados, acabou comprometido pela própria Previdência Social, já que o empregado "enxerga" este erro (de desconto indevido), como da empresa e não decorrente de uma norma.
Para os Órgãos Federais parece ser insignificante toda esta celeuma, considerando que são valores de pouca proporção, mas para a empresa ou o empregado, pode ser o "estopim" para um pedido de demissão, para um descontentamento geral, bem como para uma queda no gráfico de avaliação da empresa por parte dos empregados.
A empresa, que atendeu a norma e que ao mesmo tempo acabou descumprindo, não sabe o que fazer e quando fazer, tampouco sabe se os responsáveis por editar e publicar normas acompanha ou se dão ao trabalho de pré-questionar os empresários e trabalhadores sobre o seu dia-a-dia.
Percebemos isso nas normas aqui relatadas, bem como na Portaria MTE 1.510/2009 que estabeleceu novo equipamento de controle de ponto eletrônico, gerando custo na aquisição de equipamento e de impressão de comprovantes que poderiam ser evitados, na Portaria MTE 1.474/2010 (publicada em 30/06/2010) e revogada em 01/07/2010 pela Portaria MTE 1.554/2010, dentre outras normas que, impensadamente, são publicadas e em seguida revogadas, contribuindo NEGATIVAMENTE na operacionalização e no desempenho das pequenas, médias e grandes empresas.
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
Atualizado em 23/08/2010
