Guia Trabalhista



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A EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO


Júlio César Zanluca


A competência da Justiça do Trabalho, introduzida pelo § 3º do art. 114 da CF/88 e hoje contemplada pelo inciso VIII do mesmo dispositivo (Emenda Constitucional nº 45/04), abrange apenas as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir.


A Emenda alterou o dispositivo constitucional relativo à Justiça do Trabalho, dando-lhe competência para julgar e executar de ofício os pedidos de recolhimento das contribuições previdenciárias durante o contrato de trabalho.


Assim dispõe o art. 114, VIII da CF/88:


"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:


.....


VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;"


A inserção da possibilidade de execução das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho foi uma das mais bem sucedidas inovações legislativas feitas em nosso ordenamento jurídico com o intuito de combater a sonegação e consequentemente aumentar a arrecadação das contribuições previdenciárias.


Uma das grandes discussões sobre o tema é se a execução das contribuições previdenciárias caberia somente quando esta decisão decorresse de condenação judicial em obrigação de pagar, ou se caberia também nas sentenças em que houvesse condenação em obrigação de fazer ou ainda nas meramente declaratórias, situações em que não há discriminação da natureza das parcelas nem dos limites da responsabilidade de cada uma das partes.


Assim, quando a relação de emprego era reconhecida em sentença, havia divergência se caberia à JT executar as contribuições previdenciárias sobre o salário que o trabalhador havia recebido durante o período trabalhado, porém o TST decidiu que não caberia executar a contribuição sobre essa remuneração, já que o pagamento desse salário não decorreu da sentença. “Além disso, se o próprio INSS não reconhecia o tempo de serviço desse trabalhador para efeito de aposentadoria, seria um absurdo que houvesse incidência dessa contribuição sobre os salários do período”, explica o presidente do TST.


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu em sessão, por maioria de votos, que não cabe à Justiça do Trabalho (JT) a cobrança das contribuições devidas ao INSS sobre as ações declaratórias, nas quais é reconhecido o vínculo de emprego do trabalhador. A execução do tributo pela JT ficará restrita às decisões em que há condenação da empresa ao pagamento de parcelas trabalhistas e sobre os valores resultantes de acordos entre as partes.


“Trata-se de uma injustiça com o trabalhador e um despropósito a Justiça do Trabalho garantir a arrecadação do tributo sobre o dinheiro do trabalhador, que não tem a contagem de tempo reconhecida para a aposentadoria e fica sem os próprios valores recolhidos”, afirmou o presidente do TST, ministro Vantuil Abdala.


A mudança de entendimento foi adotada após a revisão da Súmula nº 368 do TST, que interpreta o alcance do dispositivo constitucional que atribui à Justiça do Trabalho a competência para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de suas decisões. O tema foi objeto de um amplo estudo feito pelo ministro Simpliciano Fernandes, cujo posicionamento foi adotado pela maioria dos integrantes do TST.


Com a decisão do Pleno, o inciso I da Súmula 368 passa a dispor que “a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição”.


Papel importante exerce o Juiz ao discriminar a natureza das parcelas no momento de sentenciar em razão das verbas de natureza indenizatória, cada vez mais comuns na Justiça Laboral, não sofrerem incidência das contribuições previdenciárias. Assim, prevalecerá para efeito de execução o que ficar determinado na sentença.


Em se tratando de acordo homologado pelo magistrado a situação é ainda mais complexa. Isto porque, sendo da própria essência do acordo as concessões mútuas, na grande maioria dos casos há renuncia de verbas sobre as quais deveria incidir o recolhimento destinado ao órgão previdenciário.


Nestes casos, resta ao INSS exigir a diferença mediante procedimento administrativo ou execução fiscal junto à Justiça Federal, haja vista que os pretórios trabalhistas vêm entendendo que não cabe ao INSS questionar os termos acordados entre as partes.


Outra questão que gera discussão seria em relação aos juros de mora e à multa moratória, atinentes aos débitos tributários, os quais só podem incidir após o liquidação da sentença e a citação da executada para pagamento do debito, já homologado.


Isso por que o artigo 276, caput, do Decreto 3.048/99 preceitua, expressamente, que nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.


Verifica-se, portanto, que, fixada a competência para o recolhimento das contribuições previdenciárias como sendo o mês de liquidação da sentença, inviável considerar-se o devedor em mora anteriormente a tal.


É importante frisar, no entanto, que, se tratando de ato judicial, uma vez homologada a conta de liquidação pelo juízo, é imprescindível que as partes venham a ter ciência da decisão. A propósito, estipula o artigo 397 do Código Civil que o inadimplemento da obrigação, positiva e liquida, no seu termo, constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.


Assim sendo e como, em regra, o devedor somente tem ciência da homologação da conta de liquidação quando é citado na fase de execução, nos termos do artigo 880 da CLT, tem-se aí estabelecido o momento em que se considera liquida a sentença, para os fins de fixação do mês de competência para recolhimento tributário.

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