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PENALIDADES APLICADAS PELA NÃO APRESENTAÇÃO DA GFIP/SEFIP


Equipe Guia Trabalhista


Poderão gerar penalidades, de acordo com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, as seguintes situações:


Ocorrendo as situações previstas acima a empresa estará sujeita às seguintes multas:


  1. 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20 % (vinte por cento), observado a multa mínima a ser aplicada;


  2. R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas;


Nota: Para efeito de aplicação da multa prevista no item "a", será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.


Entende-se como mês-calendário o período de 10 (dez) meses de não entrega ou entrega após o prazo, já que a lei determina o percentual máximo de 20%, conforme quadro abaixo:


1º Mês 2º Mês 3º Mês 4º Mês 5º Mês 6º Mês 7º Mês 8º Mês 9º Mês 10º Mês
2% 4% 6% 8% 10% 12% 14% 16% 18% 20%


Multa Mínima a ser Aplicada


Independentemente dos valores apurados nos itens "a" ou "b" acima, a multa mínima a ser aplicada será:


  1. R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e


  2. R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos.


Redução na Aplicação das Multas


 


As multas poderão ser reduzidas, observados os valores mínimos citados nos itens I e II acima, da seguinte forma:


Pagamento da Multa - Obrigatoriedade da Entrega da GFIP/SEFIP


Ainda que o pagamento da multa pela ausência da apresentação da GFIP/SEFIP seja efetuado, a empresa ficará impedida de obter a Certidão Negativa de Débitos (CND) ou a Certificação de Regularidade perante o FGTS,  ou seja, as certidões somente poderão ser junto aos respectivos órgãos após a transmissão da GFIP/SEFIP com todas as informações devidas bem como a quitação da GRF (Guia de Recolhimento do FGTS).


O recolhimento das contribuições previdenciárias não dispensa a entrega da GFIP/SEFIP.


Somente se considera corrigida a infração pela entrega da GFIP/SEFIP com omissão de fato gerador quando houver o envio de GFIP/SEFIP com a totalidade dos fatos geradores correspondentes à competência (fatos declarados anteriormente mais os omitidos).


O envio de GFIP/SEFIP contendo apenas as informações omitidas não corrige a falta, uma vez que a Previdência utiliza o conceito de GFIP/SEFIP retificadora.


Para obter outras informações acesse o tópico INSS - Prestação De Informações GFIP/SEFIP / Parcelamento Dívidas / Fiscalização no Guia Trabalhista.


Atualizado em 21/02/2012

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