PENALIDADES APLICADAS PELA NÃO APRESENTAÇÃO DA GFIP/SEFIP
Equipe Guia Trabalhista
Poderão gerar penalidades, de acordo com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, as seguintes situações:
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Deixar de apresentar a GFIP/SEFIP até o dia 07 (sete) de cada mês;
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Transmitir a GFIP/SEFIP ou apresentá-la com incorreções; ou
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Transmitir a GFIP/SEFIP com omissões ou com dados que não correspondem aos fatos geradores.
Ocorrendo as situações previstas acima a empresa estará sujeita às seguintes multas:
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2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20 % (vinte por cento), observado a multa mínima a ser aplicada;
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R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas;
Nota: Para efeito de aplicação da multa prevista no item "a", será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
Entende-se como mês-calendário o período de 10 (dez) meses de não entrega ou entrega após o prazo, já que a lei determina o percentual máximo de 20%, conforme quadro abaixo:
1º Mês | 2º Mês | 3º Mês | 4º Mês | 5º Mês | 6º Mês | 7º Mês | 8º Mês | 9º Mês | 10º Mês |
2% | 4% | 6% | 8% | 10% | 12% | 14% | 16% | 18% | 20% |
Multa Mínima a ser Aplicada
Independentemente dos valores apurados nos itens "a" ou "b" acima, a multa mínima a ser aplicada será:
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R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e
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R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos.
Redução na Aplicação das Multas
As multas poderão ser reduzidas, observados os valores mínimos citados nos itens I e II acima, da seguinte forma:
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à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
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a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Pagamento da Multa - Obrigatoriedade da Entrega da GFIP/SEFIP
Ainda que o pagamento da multa pela ausência da apresentação da GFIP/SEFIP seja efetuado, a empresa ficará impedida de obter a Certidão Negativa de Débitos (CND) ou a Certificação de Regularidade perante o FGTS, ou seja, as certidões somente poderão ser junto aos respectivos órgãos após a transmissão da GFIP/SEFIP com todas as informações devidas bem como a quitação da GRF (Guia de Recolhimento do FGTS).
O recolhimento das contribuições previdenciárias não dispensa a entrega da GFIP/SEFIP.
Somente se considera corrigida a infração pela entrega da GFIP/SEFIP com omissão de fato gerador quando houver o envio de GFIP/SEFIP com a totalidade dos fatos geradores correspondentes à competência (fatos declarados anteriormente mais os omitidos).
O envio de GFIP/SEFIP contendo apenas as informações omitidas não corrige a falta, uma vez que a Previdência utiliza o conceito de GFIP/SEFIP retificadora.
Para obter outras informações acesse o tópico INSS - Prestação De Informações GFIP/SEFIP / Parcelamento Dívidas / Fiscalização no Guia Trabalhista.
Atualizado em 21/02/2012