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INSS INCIDE SOBRE O TOTAL DA SENTENÇA TRABALHISTA MESMO HAVENDO ACORDO DEPOIS


Equipe Guia Trabalhista


A reclamatória trabalhista é a ação judicial movida pelo empregado contra a empresa ou equiparada a empresa ou empregador doméstico a quem tenha prestado serviço, que visa resgatar direitos decorrentes da relação de emprego, expressa ou tacitamente celebrado entre empregado e empregador.


Os créditos previdenciários decorrem das decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho que:


O processo trabalhista possui duas fases: a fase de conhecimento e a fase de execução. Na fase de conhecimento resolve-se a controvérsia entre as partes, apurando-se o valor devido ao trabalhador. É a fase em que o juiz irá decidir a lide após a apresentação de todos os argumentos e provas admitidas pelas partes. Prolatada a sentença, cabe ao devedor cumprir, espontaneamente, a sua obrigação.


Caso o devedor não cumpra espontaneamente sua obrigação, deixando de pagar o valor da condenação, inicia-se a fase de execução, para forçá-lo ao adimplemento. A legislação trabalhista prevê que na fase de execução o devedor ainda poderá questionar o valor sentenciado, bem como os cálculos que foram efetuados para apurar o valor total de sua obrigação, desde que o débito já esteja garantido.


Assim, quando um trabalhador ganha uma ação na Justiça trabalhista (fase de conhecimento), mas depois faz um acordo em que aceita receber menos que o previsto (fase de execução) – antes do fim do processo de execução – a contribuição previdenciária devida pela empresa ao INSS deve ser calculada sobre o valor original da sentença.


Esse foi o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao julgar o Recurso de Revista do INSS. Embora seja uma característica da Justiça do Trabalho, não se discute no processo a possibilidade de as partes litigantes estabelecerem acordo em qualquer tempo em detrimento do direito de terceiros, no caso, do INSS.


O INSS recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) indeferiu seu pedido, por considerar que o acordo firmado após o trânsito em julgado da sentença desobriga as partes de efetuarem os recolhimentos previdenciários sobre as parcelas deferidas na decisão judicial.


Para o INSS, ao contrário, o acordo feito após o trânsito em julgado da sentença não poderia prejudicar seu direito de receber as contribuições previdenciárias já reconhecidas. Isso porque o fato gerador da obrigação tributária, alegou, decorreria da sentença que reconhecera o direito do empregado a determinadas parcelas, e não do acordo realizado posteriormente. (Veja a íntegra da notícia publicada pelo TST).


Se a empresa fizer acordo no começo do processo ou antes de a sentença ser prolatada, a contribuição previdenciária será calculada sobre o valor estabelecido no acordo, considerando que:


a) A base para o cálculo do INSS será os valores das parcelas discriminadas como remuneratórias no acordo homologado ou, inexistindo estes;


b) O valor total consignado nos cálculos ou estabelecido no acordo;


Assim, a empresa deve ponderar em fazer ou não o acordo antes da sentença, avaliando se o acordo futuro (fase de execução) implicará ou não em aumento de custo por conta do pagamento das contribuições previdenciárias, já que o recolhimento destas será sobre o valor total sentenciado e não sobre o valor acordado em fase de execução.


Atualizado em: 21/10/2009

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