Guia Trabalhista



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A MUDANÇA RETROATIVA DA TABELA DO INSS E SALÁRIO-FAMÍLIA - O DESCASO COM AS EMPRESAS!


Sergio Ferreira Pantaleão


A alteração na tabela de INSS ocorrida em 30 de junho de 2010 geraria a necessidade do recálculo da folha de pagamento de janeiro a junho/2010, já que a nova norma, mesmo tendo sido publicada em junho/10, estabelecia sua vigência a partir de 1º de janeiro.


No período de 01/01/2010 a 29/06/2010 a tabela de INSS que era determinada pela Portaria Interministerial MF/MPS 350/2009, foi revogada a partir 30/06/2010 pela Portaria MF/MPS 333/2010, que estabeleceu um reajuste para as faixas de desconto.


Com o reajuste o valor do limite máximo do salário de contribuição (tabela do INSS) e do salário de benefício que até a competência maio/10 era de R$ 3.416,54, passou a ser de R$ 3.467,40, valor este que produziria efeito retroativo, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2010.


O recálculo da folha no referido período também se fazia necessário por conta da alteração da tabela do salário família (Portaria MF/MPS 333/2010), pois o teto máximo da remuneração para determinar se o trabalhador teria ou não o direito ao recebimento do referido benefício, passou de R$ 798,30 para R$ 810,18.


Não obstante, os valores de INSS e salário-família são bases (dedutíveis) do total da remuneração para composição da base de cálculo do imposto de renda. Assim, se após o recálculo da folha de pagamento com base nas novas tabelas gerasse alteração nos valores de INSS e salário-família, para o trabalhador que teve desconto de imposto de renda no cálculo com base nas tabelas anteriores, o IR descontado também sofreria alteração.


Vale ressaltar que os adicionais recebidos pelo empregado como horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade entre outros, compõem a base de cálculo para fins de desconto de INSS, para se determinar o direito ou não à percepção do salário-família, bem como para a apuração do imposto de renda.


Se considerarmos, por exemplo, que um empregado que recebeu um valor de mensal (janeiro a junho) de R$ 805,00, pela tabela anterior não teria direito ao salário família. Considerando a nova tabela, este empregado teria direito a receber 5 parcelas de R$ 19,48, totalizando R$ 97,40 no período.


Da mesma forma poderia ocorrer com o desconto do INSS se considerarmos que um empregado, que contribuiu pelo teto máximo da tabela de janeiro a junho, teve um desconto mensal de R$ 375,82 (11% de R$ 3.416,54). Com a nova tabela, a contribuição mensal seria de R$ 381,41 (11% de R$ 3.467,40), o que geraria uma diferença total a ser descontada do empregado no valor de R$ 27,95.


Por outro lado, a mudança da tabela poderia gerar um valor a devolver ao empregado, pois se considerarmos que tenha percebido uma remuneração mensal de R$ 1.725,00, o desconto (11%) com base na tabela anterior seria de R$ 189,75 enquanto na nova tabela, o desconto (9%) seria de R$ 155,25, gerando um total a receber de R$ 172,50 no período.


Até aqui parecia ser algo simples, considerando que as empresas possuem sistemas informatizados e que todas estas diferenças seriam geradas e lançadas para a próxima folha de forma automática.


Mas como em RH tudo que parece simples tende a não ser tão simples assim, citamos os casos dos empregados que já se desligaram da empresa e que também foram afetados por esta mudança, ou seja, qual seria o tratamento para estes casos?


O texto da Portaria MF/MPS 333/2010 também é omisso em relação a esta questão. Será que a empresa deveria fazer uma rescisão complementar e "correr atrás" do empregado que teria direito a crédito para realizar o pagamento? Será que poderia cobrar do demitido eventual diferença de imposto que deixou de ser efetuado no ato do desligamento?


Além das obrigações pecuniárias que estas alterações acarretariam, não podemos olvidar de mencionar as obrigações acessórias, pois das folhas de pagamento decorrem obrigações como GFIP, DIRF, RAIS, bem como a declaração anual do imposto de renda que deve ser feita pelos contribuintes que tiveram retenção.


Para as obrigações anuais (DIRF e RAIS e declaração de imposto de renda) ainda haveria tempo suficiente para declarar de forma correta, considerando que o recálculo das folhas de pagamento do respectivo período já teriam sido feitas e os valores ajustados.


Já a declaração mensal (GFIP/SEFIP) não haveria outra forma senão fazendo a retificação das informações, pois a legislação previdenciária estabelece que deixar de apresentar a GFIP, independentemente do recolhimento das contribuições em GPS, apresentá-la com dados não correspondentes aos fatos geradores e com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores, sujeitarão o responsável às multas previstas na Lei 8.212/1991, com as alterações introduzidas pela Lei 9.528/1997, no que tange à Previdência Social e às sanções previstas na Lei 8.036/1990, no que se refere ao FGTS.


Portanto, até o dia 17 de agosto de 2010 este era o entendimento das empresas, pois de acordo com o que estabelecia a referida portaria, se presumia a obrigação das empresas procederem esta correção, já que sua falta ainda poderia acarretar a falta de recolhimento de encargos ou recolhimento indevido, impedindo que as empresas pudessem tirar as Certidões Negativas de Débitos - CND, comprometendo sua regularidade fiscal.


O Descaso com as Empresas


Diante da incerteza da norma muitas empresas, até para adiantar seu expediente, procederam ao recálculo da folha de janeiro a junho, bem como cumpriram com as obrigações acessórias decorrentes destas alterações.


Ocorre que na data de hoje 18/08/2010 (quase dois meses depois) foi publicada a Portaria MF/MPS 408/2010 alterando os artigos 2º e 7º da Portaria MF/MPS 333/2010, especificamente:


a) Quanto aos efeitos fiscais (que passam a valer a partir de 16 de junho/10 e não 1º de janeiro/10); e


b) Dispensa da retificação da GFIP para as empresas que houver adequado suas contribuições nos termos do art. 7º da Portaria 333/2010 (redação original).


De acordo com a nova portaria as empresas estão dispensadas do recálculo da folha desde janeiro  e consequentemente da retificação da GFIP, já que a nova tabela de INSS passou a vigorar a partir de 16 de junho de 2010.


Embora a nova portaria tenha alterado os artigos 2º e 7º da portaria anterior (que tratam do prazo para os efeitos fiscais das contribuições e obrigações acessórias), se omitiu em relação ao art. 4º da portaria anterior (que trata das cotas do salário-família) e que estabelece novos valores a partir de 1º de janeiro/10.


Não bastasse todo o descaso para com as empresas em relação aos procedimentos que uma norma deve abranger, evitando trabalhos desnecessários, mais uma vez a empresa deverá decidir (por conta) se refaz a folha desde janeiro somente para apurar a diferença do pagamento das cotas do salário-família ou, por analogia, decide por seguir o que foi determinado em relação às contribuições, já que a norma não é clara e não prevê, como deveria, todas as alterações.


Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.


Atualizado em 18/08/2010

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