Guia Trabalhista



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A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NÃO É SÓ SOBRE O ABONO - VEJA POR QUÊ!


Sergio Ferreira Pantaleão


A Receita Federal do Brasil publicou no dia 06 de maio de 2009 a Instrução Normativa 936/2009, estabelecendo procedimentos para que os contribuintes, que tiveram retenção de imposto de renda sobre o abono pecuniário de férias entre os anos de 2004 e 2007, façam a restituição do respectivo imposto.


Não é de agora que a Administração Pública vem dificultando devoluções de impostos cobrados indevidamente ou inconstitucionalmente dos contribuintes. Se for para arrecadar, a normatização é a mais ampla possível, se é para devolver, a norma é confusa ou omissa, de forma a dificultar ao máximo para o contribuinte. Em suma, o contribuinte que "dê seus pulos" para conseguir este dinheiro de volta.


No início de 2009 a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de divergência 1/2009, reconhecendo, assim como o próprio STJ já o havia feito em 1994, a não incidência do imposto de renda sobre as férias indenizadas, sobre o abono pecuniário, bem como sobre os respectivos 1/3 constitucional.


Por meio desta publicação, as empresas estariam desobrigadas da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos acima citados, somente quando pagos por ocasião da rescisão contratual, aposentadoria ou exoneração.


Já comentamos anteriormente sobre a omissão da Receita ao não se manifestar em relação a não incidência do imposto de renda sobre estas verbas, quando o pagamento ocorrer durante a vigência do contrato de trabalho, obviamente e especificamente em relação ao abono pecuniário, já que, salvo maior ignorância deste que aqui se manifesta, não haverá pagamento de abono pecuniário em rescisão de contrato de trabalho, mas sim, durante a vigência do contrato. (Veja o artigo).


Agora a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa 936/2009 estabelecendo, superficialmente, os procedimentos para que o contribuinte, lesado, possa solicitar a restituição do valor cobrado indevidamente.


No entanto, a Receita se omite mais uma vez ao não se manifestar em relação aos procedimentos para restituição do imposto de renda dos contribuintes que tiveram, no período de 2004 a 2007, desconto de imposto sobre as férias vencidas ou proporcionais indenizadas, por conta de rescisão de contrato de trabalho.


Ora, se a Receita reconhece que não há incidência de imposto de renda sobre o abono pecuniário, bem como sobre férias vencidas ou proporcionais indenizadas (sejam decorrentes da rescisão de contrato de trabalho ou mesmo na vigência do contrato), nada mais justo que a própria Receita divulgasse, por meio da Instrução Normativa, os procedimentos para restituir os respectivos valores envolvendo todas as situações.


Há que se alertar o contribuinte que embora a Instrução Normativa mencione apenas a possibilidade de restituir o imposto sobre o abono pecuniário, o mesmo também terá direito de reaver o imposto de renda descontado sobre as férias vencidas ou indenizadas por conta da rescisão de contrato de trabalho.


CUIDADOS DO CONTRIBUINTE


Para que o contribuinte possa reaver os valores descontados indevidamente, será preciso fazer a declaração retificadora mantendo todas as demais informações constantes da declaração original que não necessitam de alterações.


Cabe ao contribuinte, inclusive, localizar todos os recibos de férias que tiveram pagos o abono pecuniário com a retenção do imposto de renda  e a rescisão contratual (se for o caso) em que conste o pagamento de férias vencidas ou proporcionais indenizadas que também tenham sofrido a retenção do imposto, retificando todas as declarações entregues entre 2005 e 2008.


Caso o contribuinte não tenha arquivado suas declarações anteriores em meio magnético, ele poderá solicitar uma segunda via, impressa, junto ao Centro de Atendimento do Contribuinte da Receita Federal e, neste caso, será necessário digitar novamente toda a declaração, retificando os dados que alteraram inerente ao abono pecuniário de férias e férias indenizadas.


Para a elaboração e transmissão da declaração retificadora deverão ser utilizados o Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício da retenção indevida e o mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original, bem como deverá ser informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração original.


MANOBRA DA RECEITA - RETIFICAÇÃO DA DIRF


É sabido que a Receita Federal faz o cruzamento de informações entre a declaração da empresa (fonte pagadora) e a declaração do trabalhador (contribuinte) e qualquer divergência poderá ensejar explicações de uma ou de ambas as parte, para que façam a devida retificação da informação prestada.


Além dos já citados, este é um dos pontos mais polêmicos do texto legal, já que o art. 6º da IN RFB 936/2009, prevê que a fonte pagadora (empregador) dos rendimentos mencionados, poderá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) retificadora.


Levando em consideração que as empresas, ainda que com boa vontade, não terão disponibilidade de recursos (humanos e de tempo) para fazer tal retificação, inclusive por já terem muitas obrigações acessórias a cumprir, fica somente para o trabalhador o prejuízo de correr atrás de seus interesses a fim de consertar um erro cometido pela Receita Federal.


Se apenas o trabalhador fizer a retificação da declaração para reaver o imposto de renda descontado indevidamente e diante da possibilidade de que as empresas não aceitem retificar a documentação já remetida (já que a Receita não impôs nenhum ônus pela não retificação), a priori o contribuinte fica a mercê da fonte pagadora.


Se o trabalhador não observar esta situação, ou seja, se o mesmo não confirmar que a fonte pagadora também fez a retificação da declaração, irá gerar ao contribuinte problemas com a Receita Federal, que manterá sua declaração na malha fina pela simples divergência de dados entre a sua DIRPF e a DIRF entregue pela fonte pagadora.


A RESPONSABILIDADE DEVE SER ATRIBUÍDA À RECEITA FEDERAL


Considerando que as empresas não façam a retificação da DIRF, a responsabilidade que gerou o fato controverso deve ser atribuída à Receita Federal e esta, deveria ser obrigada em restituir o contribuinte lesado, ainda que em seu banco de dados haja divergência entre a declaração do contribuinte e a declaração da fonte pagadora.


Se a Receita não obriga a fonte pagadora a entregar a declaração retificadora, não cabe ao empregado arcar com esta liberalidade, ou seja, o direito em restituir existe e deve ser garantido ao trabalhador (contribuinte) independentemente da retificação por parte da empresa (fonte pagadora).


Para tanto, cabe ao contribuinte dispor de toda a documentação necessária (original ou segunda via) que comprove os valores informados na declaração retificadora, para que possa obter a restituição do montante de imposto de renda retido indevidamente junto a Receita Federal do Brasil.

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