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LICENÇA MATERNIDADE 180 DIAS - SETOR PÚBLICO E SETOR PRIVADO

 

Sérgio Ferreira Pantaleão

 

A licença maternidade pelo período de 180 dias, antes da Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008  ser sancionada, já vinha sendo aplicada em algumas cidades e estados, os quais estabeleceram tal período através da aprovação de leis estaduais ou municipais.

 

No entanto, é importante ressaltar que estas leis só valiam para as respectivas cidades ou estados e que atingiam somente as servidoras públicas, ou seja, este benefício não se estendia aos trabalhadores sob o regime CLT.

 

De acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), atualmente nove Estados já aprovaram leis que estendem às servidoras públicas o período de licença maternidade para 180 dias, conforme citamos:

Há também várias outras cidades brasileiras que já aprovaram leis que estendem este benefício, mas que também só atingem as servidoras públicas das respectivas cidades, como é o caso da Lei 6.587/06 da cidade de Vitória/ES.

 

Um levantamento da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) revela que em aproximadamente 100 municípios do país a proposta já virou lei, beneficiando suas servidoras.

 

Além da ampliação da licença maternidade, há cidades e estados que também ampliaram a licença paternidade de 5 dias (previstos na Constituição Federal) para 10 dias, o que vale também somente para os servidores públicos.

 

LICENÇA MATERNIDADE - SETOR PRIVADO (REGIME CLT)

 

No âmbito Federal o projeto de lei (PL 2.513/07) que criava o Programa Empresa Cidadã, foi convertido na Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008, aprovada pelo Presidente da República, a qual prevê incentivo fiscal para as empresas do setor privado que aderirem à prorrogação da licença maternidade de 120 dias para 180 dias.

 

Dados da Sociedade Brasileira de Pediatria apontam que a amamentação regular, por seis meses, reduz 17 vezes as chances de a criança contrair pneumonia, 5,4 vezes a possibilidade de anemia e 2,5 vezes a ameaça de crises de diarréia.

 

Conforme estabelece a nova lei, as empregadas das empresas privadas que aderirem ao Programa - inclusive as mães adotivas - terão o direito de requerer a ampliação do benefício, devendo fazê-lo até o final do primeiro mês após o parto.

 

Já o empregador que aderir voluntariamente ao Programa estará estendendo automaticamente este benefício à todas as empregadas da empresa.

 

A lei prevê que durante a prorrogação da licença-maternidade a empregada terá direito à remuneração integral. Os dois meses adicionais de licença serão concedidos imediatamente após o período de 120 dias previsto na Constituição.

 

No período de prorrogação da licença a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

 

VALIDADE A PARTIR DE 2010 - RESPONSABILIDADE FISCAL

 

A lei foi sancionada em 09.09.08 , mas conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00), o Executivo precisa analisar o impacto fiscal da renúncia dos impostos que deixarão de ser recolhidos por parte das empresas.

 

Pela lei os quatro primeiros meses de licença-maternidade continuarão sendo pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os salários dos dois meses a mais serão pagos pelo empregador.

 

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

 

Como não há tempo hábil para análise deste impacto e inclusão no orçamento do governo para 2009, a ampliação da licença no setor privado só entrará em vigor em 2010.

 

DIREITO COMPARADO - LICENÇA-MATERNIDADE EM OUTROS PAÍSES

 

Veja como funciona o benefício da licença-maternidade em outros países:


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