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AUMENTO DA BOLSA DO MÉDICO-RESIDENTE TEVE PRAZO ENCERRADO


Equipe Guia Trabalhista


A Medida Provisória 521/2010 que aumentou a bolsa do médico-residente a partir de 1º de janeiro de 2011 para R$ 2.338,06 teve seu prazo encerrado desde 1º de junho de 2011. Foi o que determinou o Ato Declaratório 22/2011 do Congresso Nacional, conforme abaixo.


"Ato Declaratório nº 22, de 6 de Junho de 2011


EMENTA: Encerra o prazo de vigência no dia 1º de junho do corrente ano, da Medida Provisória nº 521, de 31 de dezembro de 2010, que "Altera a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente e prorroga o prazo de pagamento da Gratificação de Representação de Gabinete e da Gratificação Temporária para os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União".


Texto - Publicação Original Diário Oficial da União - Seção 1 - 07/06/2011 , Página 2 (Publicação Original)


Origem: Congresso Nacional"


A adoção de Medida Provisória está prevista no art. 62 e seus parágrafos da Constituição Federal estabelecendo um prazo para que, após sua publicação, seja convertida em lei pelo Congresso Nacional.


"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.


.....


§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes."


Como não houve a conversão da MP em lei pelo Congresso Nacional a MP perdeu sua eficácia desde 1º de junho de 2011. A partir de então, o Congresso possui um prazo de 60 dias para editar decreto legislativo, consoante o que dispõe o § 11 do art. 62 da CF/88:


"§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas."


Portanto, ainda que não haja a edição de decreto legislativo pelo Congresso disciplinando as relações jurídicas decorrentes da MP, conclui-se que mesmo sendo rejeitada a medida provisória e extirpada do ordenamento jurídico, seus efeitos permanecem (se decorrentes de atos praticados durante sua vigência).


Atualizado em 07/06/2011

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