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NOVOS RELÓGIOS ELETRÔNICOS DE PONTO - EQUIPAMENTOS APROVADOS PELO MTE

Sergio Ferreira Pantaleão

A Portaria MTE 1.510 de 21 de agosto de 2009 estabelece que a partir de agosto de 2010 as empresas que realizam o controle do ponto por meio eletrônico deverão obedecer às novas regras estabelecidas pelo dispositivo legal.

Para tanto foram disponibilizados no mercado  alguns novos equipamentos que passaram pela aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego, os quais devem obedecer as especificações do Anexo I da referida portaria.

Segue abaixo a lista de equipamentos aprovados até o momento de acordo com as respectivas portarias:

As empresas só estarão obrigadas a trocar os equipamentos se optarem por manter o registro eletrônico da jornada de trabalho de seus empregados, ou seja, após o mês de agosto/2010 o controle eletrônico de ponto não poderá ser feito pelos relógios atualmente utilizados.

Caso a empresa não queira trocar os equipamentos na data aprazada, poderá se utilizar do registro manual ou mecânico da jornada,  meios alternativos que continuam sendo válidos mesmo depois de agosto/2010.

As principais mudanças do novo sistema, denominado como Sistema de Registro Eletrônico do Ponto - SREP, são as seguintes:

 Sistema Atual de Controle Eletrônico

 Novo Sistema de Controle Eletrônico

  1. Mostrador do relógio contendo hora e minutos;

  2. Não dispõe de mecanismo impressor que permita a emissão de comprovante de cada marcação efetuada;

  3. Armazenamento parcial e possibilidade de manipulação dos dados;

  4. Inexiste porta para pronta captura dos dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;

  5. Os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto são estabelecidos de acordo com cada empregador;

  6. É livre as restrições de horário à marcação do ponto por parte do empregador;

  7. É permitido a marcação automática do ponto (intervalo intrajornada), utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;

  8. Pode ser determinado a autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

  9. Os dados registrados pelo empregado podem ser alterados.

  1. Mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;

  2. Obriga o mecanismo impressor, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita a emissão de comprovante de cada marcação efetuada;

  3. Armazenamento permanente onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;

  4. Porta padrão USB externa (denominada Porta Fiscal), para pronta captura dos dados armazenados na memória pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;

  5. Estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho;

  6. É proibido restrições de horário à marcação do ponto por parte do empregador;

  7. É proibido marcação automática do ponto (intervalo intrajornada), utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;

  8. Não é permitido a exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

  9. É proibido a existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e previdenciária.

Atualizado em 13/04/2010


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