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IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - TABELA EXCLUSIVA


Sergio Ferreira Pantaleão


A Lei 12.832/2013 (conversão da MP 597/2012) alterou a Lei 10.101/2000 e trouxe algumas modificações quanto à regulamentação da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados (PLR) da empresa, bem como estabeleceu uma tabela exclusiva do imposto de renda sobre a PLR.


A partir de 1º de janeiro de 2013 (como já havia sido estabelecido pela Medida Provisória 597/2012), para efeito da apuração do imposto sobre a renda, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada de forma exclusiva, com base em tabela progressiva específica para este rendimento.


Uma das diferenças apresentadas pelo texto da lei foi que na apuração do imposto sobre a PLR não haverá dedução (consoante disposto no §6º do art. 3º da Lei 10.101/2000) de dependentes e nem de qualquer outra despesa (saúde, educação, previdência privada e etc.), salvo a importância paga a título de pensão alimentícia, conforme § 10 do mesmo dispositivo legal, in verbis:

"§ 10. Na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos."


Conforme consta do referido parágrafo, somente a pensão que incidir sobre a PLR (decorrente de determinação judicial, acordo judicial ou divórcio consensual realizado em cartório), é que poderá compor a base de cálculo, pensão esta que poderá ser deduzida do montante da PLR a ser paga, antes de enquadrar na faixa de rendimentos constante na tabela.


Não obstante, de acordo com o §7º da Lei 10.101/2000, na hipótese de pagamento de mais de 1 (uma) parcela (limitada a 2 parcelas no mesmo ano civil) referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.


Por fim, de acordo com a legislação vigente, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, os valores da tabela progressiva anual do imposto de renda sobre a PLR serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da Tabela Progressiva Mensal do imposto de renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas.



Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.

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