Guia Trabalhista



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PONTO ELETRÔNICO - NOVAS EXIGÊNCIAS VALEM A PARTIR DE AGOSTO/2010


Sergio Ferreira Pantaleão


As novas exigências estabelecidas pela Portaria MTE 1.510 de 21 de agosto de 2009 quanto ao novo equipamento de controle de ponto eletrônico passam a valer a partir de agosto de 2010.


A diferença na nova normatização está nas exigências estabelecidas pela portaria, as quais provocarão a necessidade de troca em praticamente 100% (cem por cento) dos equipamentos utilizados atualmente, já que os relógios hoje utilizados no mercado não atendem às novas regras estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.


As empresas só estarão obrigadas a trocar os equipamentos se optarem por manter o registro eletrônico da jornada de trabalho de seus empregados, ou seja, após o mês de agosto/2010 o controle eletrônico de ponto não poderá ser feito pelos relógios atualmente utilizados.


Caso a empresa não queira trocar os equipamentos na data aprazada, poderá se utilizar do registro manual ou mecânico da jornada,  meios alternativos que continuam sendo válidos mesmo depois de agosto/2010.


Inevitavelmente, para a grande maioria das empresas a relação do custo-benefício da substituição do controle eletrônico pelos meios alternativos acaba sendo inviável, considerando o número de empregados e o volume de trabalho que isso iria gerar para o controle da jornada e a apuração de faltas e horas extras, por exemplo.


As principais mudanças do novo sistema, denominado como Sistema de Registro Eletrônico do Ponto - SREP são as seguintes:


 Sistema Atual de Controle Eletrônico


 Novo Sistema de Controle Eletrônico


  1. Mostrador do relógio contendo hora e minutos;


  2. Não dispõe de mecanismo impressor que permita a emissão de comprovante de cada marcação efetuada;


  3. Armazenamento parcial e possibilidade de manipulação dos dados;


  4. Inexiste porta para pronta captura dos dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;


  5. Os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto são estabelecidos de acordo com cada empregador;


  6. São livres as restrições de horário à marcação do ponto por parte do empregador;


  7. É permitida a marcação automática do ponto (intervalo intrajornada), utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;


  8. Pode ser determinada a autorização prévia para marcação de sobrejornada; e


  9. Os dados registrados pelo empregado podem ser alterados.


  1. Mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;


  2. Obriga o mecanismo impressor, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita a emissão de comprovante de cada marcação efetuada;


  3. Armazenamento permanente onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;


  4. Porta padrão USB externa (denominada Porta Fiscal), para pronta captura dos dados armazenados na memória pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;


  5. Estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho;


  6. É proibida restrições de horário à marcação do ponto por parte do empregador;


  7. É proibida marcação automática do ponto (intervalo intrajornada), utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;


  8. Não é permitida a exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e


  9. É proibida a existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.



Um dos grandes entraves mencionado pelas empresas, além do próprio custo do equipamento, é o custo acessório de impressão de cada marcação de ponto.


É que pelas regras da nova portaria todo equipamento é obrigado a dispor de mecanismo impressor, permitindo a impressão das marcações efetuadas, as quais devem ter durabilidade de, pelo menos, 05 anos.


Os principais motivos desta nova medida são a preservação da veracidade das marcações e a inibição das adulterações de dados nos casos de processo trabalhista, situações estas que dificilmente se consegue com os atuais meios utilizados nos controles de jornada.


Entretanto, este custo com papel deve surgir somente num primeiro momento, pela novidade e pela disponibilidade. Nos meses seguintes, o próprio empregado verá a desnecessidade de tal procedimento, primeiro por já ter certificado a idoneidade da empresa quanto à preservação das marcações e segundo, porque dificilmente irão guardar os tickets impressos de todas as marcações durante todo o mês.


Não obstante, a própria empresa poderá sugerir, assim como o faz em diversos controles de custos, a impressão de um único relatório mensal contendo todas as marcações e, surgindo dúvidas, discutir abertamente com cada empregado.


É importante ressaltar às empresas que a obrigatoriedade não está somente na aquisição do novo equipamento, mas este deve estar devidamente registrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE como equipamento APROVADO.


Confira aqui a lista de todos os equipamentos registradores que já foram aprovados, até o momento, junto ao MTE como equipamento válido para utilização.


O que o sistema traz basicamente de novidade e manutenção da veracidade das marcações feitas pelo empregado, a possibilidade de impressão e a disponibilização destas informações para fins de fiscalização de forma direta.


É preciso distinguir o equipamento coletor (SREP) das marcações com o sistema gestor do controle de jornada. Enquanto aquele é utilizado para registrar fidedignamente as marcações (entrada, intervalo e saída) realizadas pelos empregados este serve para apontar eletronicamente as ocorrências como faltas, atrasos, horas extras, compensações de banco de horas, entre outras.


É o caso, por exemplo, de um empregado em uma empresa que tenha banco de horas estabelecido por acordo ou convenção coletiva e em determinado dia, chega 15 minutos atrasado e sai 15 minutos mais tarde. A partir de agosto/10 a empresa não poderá alterar a marcação de entrada e saída de forma que fique exatamente de acordo com a jornada normal. O que irá acontecer é que o sistema gestor, mantendo exatamente as marcações, aponte eletronicamente a compensação entre o atraso no início da jornada e a jornada extraordinária ao final, sem que a empresa tenha que descontar ou pagar algum valor em folha de pagamento.


Assim, o que não pode (e que poderia ocorrer até então) é que a empresa altere, por meio do sistema gestor, as marcações coletadas do SREP. Uma vez realizada a marcação no SREP, esta deverá ser mantida e o que dela originar é que caberá ao sistema gestor a administração.


Portanto, destacamos que o novo sistema não deve interferir na administração da empresa, ou seja, a flexibilização de jornadas, a compensação de horas, a adoção do sistema de banco de horas como forma de gestão, continua podendo ser adotadas e passíveis de parametrização pelo sistema gestor das jornadas realizadas.


Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e previdenciária.


Atualizado em 19/07/2010

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